DOCUMENTOS FISCAIS
MODELOS

Sumário

1 - INTRODUÇÃO

Conforme seja o objeto social da empresa - comércio, indústria, prestação de serviços de transporte, serviço de comunicação, deve conter os documentos fiscais, segundo modelos oficiais.

Matéria desenvolvida nesta edição, à luz do artigo 15 e seguintes do Anexo 5 - Decreto nº 1.790/97.

2 - MODELOS

2.1 - Mercadorias

Os contribuintes do imposto emitirão os seguintes documentos quando realizarem operações com mercadorias:

a) Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, que terá seriação expressa em algarismo arábico, em ordem crescente a partir de 1 (um);

b) Romaneio;

c) Nota Fiscal de Produtor, modelo 4;

d) Nota Fiscal Avulsa;

e) Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6 que terá séries "B" ou "C";

f) Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, que terá série "D";

g) Cupom Fiscal emitido por equipamento de uso fiscal - ECF;

h) Mapa Resumo ECF;

Nota: Os documentos fiscais de séries B e C serão utilizados nos seguintes casos:

a) "B", na saída de energia elétrica ou na prestação do serviço a destinatários ou usuários localizados neste Estado ou no Exterior;

b) "C", na saída de energia elétrica ou na prestação de serviços a destinatários ou usuários localizados em outro Estado.

2.2 - Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal

Os contribuintes do imposto emitirão os seguintes documentos quando prestarem serviço de transporte interestadual e intermunicipal:

a) Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, que terá séries B ou C;

b) Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, que terá séries B ou C;

c) Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9, que terá séries B ou C;

d) Conhecimento Aéreo, modelo 10, que terá séries B ou C;

e) Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11, que terá séries B ou C;

f) Manifesto de Carga, modelo 25;

g) Despacho de Transporte, modelo 17;

h) Ordem de Coleta de Cargas, modelo 20;

i) Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13, que terá série D;

j) Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14, que terá série D;

l) Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15, que terá série D;

m) Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16, que terá série D;

n) Resumo de Movimento Diário, modelo 18, que terá série F;

o) Documento de Excesso de Bagagem;

2.3 - Prestação de Serviço de Comunicação

Os contribuintes do imposto emitirão os seguintes documentos quando prestarem serviço de comunicação:

a) Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, que terá séries B ou C;

b) Nota Fiscal do Serviço de Telecomunicações, modelo 22, que terá séries B ou C.

3 - NOTAS FISCAIS - SÉRIES DISTINTAS

Deverão ser adotadas séries distintas da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A;

a) no caso de uso concomitante de Nota Fiscal e de Nota Fiscal-Fatura;

b) no caso de realização de vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos;

c) no caso de uso simultâneo dos modelos 1 e 1-A;

d) sempre que o contribuinte utilizar, simultaneamente, documentos fiscais em formulários contínuos, jogos soltos ou enfeixados em blocos;

e) sempre que o contribuinte utilizar Nota Fiscal para entrada de mercadorias.

Na hipótese do item "e", para cada local de extração ou produção será adotada série distinta ou reservados blocos, quando enfeixados, ou numeração de formulário, quando emitidos em formulário contínuo, consignando-se, em qualquer caso, tal circunstância no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrência - RUDFTO.

3.1 - Séries "B", "C", ou "D"

Os documentos deverão ter subséries sempre que o contribuinte:

a) realizar, ao mesmo tempo, operações ou prestações sujeitas ou não ao imposto;

b) realizar operações com produtos estrangeiros;

c) realizar operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária;

d) realizar operações ou prestações sujeitas a diferentes alíquotas do ICMS;

e) utilizar, simultaneamente, documentos fiscais em formulários contínuos, jogos soltos ou enfeixados em blocos.

A letra indicativa da série será sempre seguida de algarismo designativo da subsérie, em ordem crescente a partir de 1 (um). 

4 - RESTRIÇÃO FISCAL

Ressalvado o direito do Fisco de restringir o número de séries e subséries, fica facultado ao contribuinte, quando for do seu interesse, adotar, em outras hipóteses além das previstas:

a) No item 3 séries distintas da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A;

b) No subitem 3.1, subséries distintas para os documentos fiscais de séries B, C ou D.

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