CONHECIMENTO DE TRANSPORTE
AQUAVIÁRIO DE CARGAS

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Discorremos nesta edição sobre os documentos fiscais relativos à prestação de serviço de transporte aquaviário de cargas, consubstanciado na Legislação Catarinense, artigo 72 a 76 do Anexo 5 - Decreto nº 1.790/97.

2. TRANSPORTE AQUAVIÁRIO DE CARGAS

O Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9, será utilizado pelos transportadores aquaviários de cargas que executarem serviços de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de cargas.

3. INDICAÇÕES

O Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

a) a denominação Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas;

b) o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

c) a natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo CFOP;

d) o local e a data de emissão;

e) a identificação do armador, compreendendo nome, endereço e os números de inscrição do CCICMS e CNPJ;

f) a identificação da embarcação;

g) o número da viagem;

h) o porto de embarque;

i) o porto de desembarque;

j) o porto de transbordo;

l) a identificação do embarcador;

m) a identificação do destinatário, compreendendo nome, endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ;

n) a identificação do consignatário, compreendendo nome, endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ;

o) a identificação da carga transportada, compreendendo a discriminação da mercadoria, o código, a marca e o número, a quantidade, a espécie, o volume, a unidade de medida em quilogramas, metros cúbicos ou litros e o valor;

p) os valores dos componentes do frete;

q) o valor total da prestação;

r) a alíquota aplicável;

s) o valor do ICMS devido;

t) o local e a data do embarque;

u) a indicação de ser o frete pago ou a pagar;

v) a assinatura do armador ou agente;

x) o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ e de credenciamento do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso, a série e subsérie e o número da AIDF.

3.1 - Transporte Internacional

No transporte internacional serão dispensadas nas indicações relativas às inscrições no CCICMS e no CNPJ do destinatário ou do consignatário.

No transporte internacional, o Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas poderá ser redigido em língua estrangeira, bem como os valores serem expressos em moeda estrangeira, segundo acordos internacionais.

4. EMISSÃO DE VIAS

O Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas será emitido antes do início da prestação do serviço.

Na prestação de serviço de transporte aquaviário para destinatário localizado neste Estado, o Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas será emitido, no mínimo, em 4 (quatro) vias que terão a seguinte destinação:

a) a primeira será entregue ao tomador do serviço;

b) a segunda via acompanhará o transporte até o destino, podendo servir de comprovante de entrega;

c) a terceira via acompanhará o transporte e será retida pelo Fisco, no caso de interceptação do veículo transportador;

d) a quarta via ficará presa ao bloco para exibição ao Fisco.

4.1 - Via Adicional

Na prestação de serviço de transporte aquaviário para destinatário localizado em outro Estado, o Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas será emitido com uma via adicional, quinta via, que acompanhará o transporte para fins de controle do Fisco do destino.

Nas prestações internacionais, poderão ser exigidas tantas vias do Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas quantas forem necessárias para o controle dos demais órgãos fiscalizadores.

4.2 - Transporte Com Destino à Zona Franca de Manaus

Nas prestações de serviço de transporte de mercadorias abrangidas por benefícios fiscais com destino à Zona Franca de Manaus, havendo necessidade de utilização de via adicional de Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, esta poderá ser substituída por cópia reprográfica da primeira via do documento.

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