CRÉDITO PRESUMIDO
Operações Com Mercadorias

Sumário

1. INTRODUÇÃO  

Dentre os créditos fiscais assegurados ao sujeito passivo, destacamos a figura do crédito presumido, segundo o Anexo 2 - artigo 15 e seguintes do RICMS - Decreto nº 1.790/97.

 2. CRÉDITO PRESUMIDO

Fica concedido crédito presumido às empresas situadas no Estado de Santa Catarina, nas condições aqui tratadas e situações específicas a seguir elencadas.

2.1 - Indústrias Vinícolas

É concedido crédito presumido às indústrias vinícolas do Estado de Santa Catarina até 30 de abril de 2000, calculado sobre o imposto incidente na respectiva saída de vinhos engarrafados em vasilhames com capacidade igual ou inferior a 5 (cinco) litros:

a) de 25% (vinte e cinco por cento) nas operações interestaduais com alíquota de 12% (doze por cento);

b) de 30% (trinta por cento) nas operações internas.

 2.2 - Indústria Alimentícia

Ao fabricante estabelecido neste Estado até 31 de dezembro de 1999 é concedido um crédito presumido equivalente a 5% (cinco por cento) do valor das saídas internas dos seguintes produtos:

a) açúcar ;

b) café torrado em grão ou moído;

c) leite esterilizado (longa vida);

d) manteiga;

e) óleo refinado de soja e milho;

f) margarina e creme vegetal;

g) vinagre;

h) sal de cozinha.

2.3 - Obra de Arte

É concedido um crédito presumido de 50% (cinqüenta por cento) do imposto incidente na operação ao estabelecimento que promover a saída de obra de arte recebida diretamente do autor com a isenção prevista no art. 2º, XVII.

"Art. 2º

XVII - a saída de obra de arte decorrente de operação realizada pelo próprio autor."

2.4 - Matéria-Prima

O estabelecimento industrial que adquirir matéria-prima, classificada na posição abaixo indicada da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH, até 31 de dezembro de 2002, fica concedido crédito presumido desde que recebida diretamente da usina produtora ou de estabelecimento comercial em montante igual ao que resultar da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da operação de entrada:

a) lingotes ou tarugos de ferro - NBM/SH 7207.20.00: até 12,2%;

b) bobinas e chapas finas a quente e chapas grossas - NBM/SH 7208: até 12,2%;

c) bobinas e chapas finas a frio - NBM/SH 7209: até 8,0%;

d) bobinas e chapas zincadas - NBM/SH 7210: até 6,5%;

e) tiras de bobinas a quente e a frio - NBM/SH 7211: até 12,2%;

f) tiras de chapas zincadas - NBM/SH 7212: até 6,5%;

g) bobinas de aço inoxidável a quente e a frio - NBM/SH 7219: até 12,2%;

h) tiras de aço inoxidável a quente e a frio - NBM/SH 7220: até 12,2%;

i) chapas em bobinas de aço ao silício - NBM/SH 7225 e 7226: até 8%.

2.4.1 - Estabelecimento Equiparado a Industrial

O benefício também se aplica ao estabelecimento equiparado a industrial, nos termos da legislação do IPI, que tenha recebido os produtos diretamente da usina produtora ou de outro estabelecimento da mesma empresa ou de empresa interdependente, situados em outra unidade da Federação.

2.4.2 - Limite do Crédito Presumido

O crédito presumido fica limitado ao valor do correspondente serviço de transporte das mercadorias:

a) da usina produtora até o estabelecimento industrial ou equiparado a industrial;

b) da usina produtora até o estabelecimento comercial e deste até o estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, devendo, neste caso, constar, no corpo da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento comercial, o valor do serviço de transporte da usina até o seu estabelecimento.

2.5 - Empresas Produtoras - Discos Fonográficos

As empresas produtoras de discos fonográficos e de outros suportes com sons gravados poderão lançar em suas escritas fiscais, até 31 de dezembro de 1999, como crédito do imposto, o valor dos direitos autorais artísticos e conexos, comprovada e exclusivamente pagos aos autores e artistas nacionais, observado o seguinte:

a) o aproveitamento de crédito somente será efetuado:

a.1) até o segundo mês subseqüente ao mês em que ocorreu o pagamento dos direitos autorais, artísticos e conexos;

a.2) até o limite de 70% (setenta por cento) do valor do imposto correspondente às operações efetuadas com discos fonográficos e com outros suportes com sons gravados, debitado no mês.

2.5.1 - Condição

O benefício fica condicionado à entrega, até o dia 10 do mês subseqüente, à Unidade Setorial de Fiscalização da jurisdição do estabelecimento, de relação dos pagamentos efetuados no mês anterior, a título de direitos autorais e conexos, com a identificação dos beneficiários, seus domicílios e inscrição no CIC/CPF-MG.

2.5.2 - Vedação

É expressamente vedado o aproveitamento:

a) de quaisquer outros créditos relativos aos insumos, energia elétrica e prestação de serviço com eles relacionados;

b) do excedente de crédito na mesma ou em outra empresa, ou a transferência de uma para outra empresa.

 

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