CRÉDITO
PRESUMIDO
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Nas operações arroladas neste trabalho, permite a Legislação Catarinense, crédito presumido, segundo disciplinado no artigo 15 Anexo 2 - Decreto nº 1.790/97 - RICMS/SC.
2. CRÉDITO PRESUMIDO
Ao fabricante estabelecido no Estado de Santa Catarina é concedido crédito presumido, equivalente a 5% (cinco por cento) do valor das saídas internas dos seguintes produtos:
a) açúcar;
b) café torrado em grão ou moído;
c) leite esterilizado (longa vida);
d) manteiga;
e) óleo refinado de soja e milho;
f) margarina e creme vegetal;
g) vinagre;
h) sal de cozinha.
3. VIGÊNCIA
O benefício previsto tem vigência até 31 de dezembro de 1999.