CESTA
BÁSICA

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Conforme definido no artigo 11 - Anexo 2 do RICMS/SC Decreto nº 1.790/97, os produtos da Cesta Básica nas operações internas têm o benefício de redução na base de cálculo do imposto.

2. REDUÇÃO NA BASE DE CÁLCULO

A base de cálculo do imposto fica reduzida em:

a) 41,667 ( quarenta e um inteiros e seiscentos e sessenta e sete milésimos por cento) para os produtos com a alíquota de 12% (doze por cento);

b) 58,823 (cinqüenta e oito inteiros, oitocentos e vinte e três milésimos por cento) para os produtos com a alíquota de 17% (dezessete por cento).

Ficando facultado aplicar diretamente o percentual de 7% (sete por cento) sobre a base de cálculo integral, desde que o sujeito passivo aponha, no documento fiscal, a seguinte observação: "Base de cálculo reduzida - produto da cesta básica - RICMS-SC/97, Anexo 2, artigo 11"

3. PRODUTOS DA CESTA BÁSICA

1) carnes e miudezas comestíveis frescas, resfriadas, congeladas ou temperadas, de aves das espécies domésticas;

2) carnes e miúdos comestíveis, resfriados ou congeladas de suíno, ovino, caprino e coelhos;

3) erva-mate beneficiada;

4) banha de porco prensada;

5) farinha de trigo, de milho e de mandioca;

6) espaguete, macarrão e aletria;

7) pão;

8) sardinha em lata;

9) arroz;

10) feijão;

11) maçã e pêra;

12) mel;

13) misturas e pastas para a preparação de pães, classificadas no código 1901.20.9900 da NBM/SH;

4. APROVEITAMENTO INTEGRAL DO CRÉDITO

Nas saídas promovidas pelo próprio fabricante, beneficiador ou empacotador estabelecido neste Estado, fica assegurado o aproveitamento integral do crédito, NÃO se aplicando a apropriação proporcional prevista no artigo 30 do RICMS/SC, que se transcreve como segue:

"Art. 30 - O crédito será apropriado proporcionalmente nos casos em que a operação ou prestação subseqüente for beneficiada por redução da base de cálculo, na forma da legislação tributária."

Indice Geral Índice Boletim