BILHETE DE
PASSAGEM RODOVIÁRIO
Sumário
1. INTRODUÇÃO
O Bilhete de Passagem Rodoviário é o contrato bilateral e oneroso entre usuário e empresa prestadora de serviços rodoviários.
Matéria tratada nesta edição, relativamente ao ICMS, consoante o artigo 95 e seguintes do Anexo 3 - Decreto nº 1.790/97.
2 . BILHETE
O Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13, será utilizado pelos transportadores que executarem serviço de transporte rodoviário intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros.
2.1 - Características
O Bilhete de Passagem Rodoviário conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
a) a denominação Bilhete de Passagem Rodoviário;
b) o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;
c) a data da emissão, bem como a data e hora do embarque;
d) a identificação do emitente, compreendendo nome, endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ;
e) o percurso;
f) o valor do serviço prestado, bem como os acréscimos a qualquer título;
g) o valor total da prestação;
h) o local ou o respectivo código da matriz, filial, agência, posto ou veículo onde for emitido o Bilhete de Passagem;
i) a observação "O passageiro manterá em seu poder este bilhete para fins de fiscalização em viagem;
j) o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ e de credenciamento do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso, a série e subsérie e o número da AIDF.
3 . EMISSÃO
O Bilhete de Passagem Rodoviário será emitido antes do início da prestação do serviço.
4 . CANCELAMENTO
No caso de cancelamento de bilhete de passagem escriturado antes do início da prestação do serviço, havendo direito à restituição do valor do usuário, o documento fiscal deverá conter assinatura, identificação e endereço do adquirente que solicitou o cancelamento, bem como a do chefe da agência, posto ou veículo que efetuou a venda, com a devida justificativa.
Os bilhetes cancelados deverão constar de demonstrativo para fins de dedução no final do período de apuração.
5 . EXCESSO DE BAGAGEM
Nos casos em que houver excesso de bagagem, as empresas de transporte rodoviário de passageiros emitirão o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, para documentar o transporte de bagagem.
6 . VIAS E DESTINAÇÃO
O Bilhete de Passagem Rodoviário será emitido, no mínimo, em 2 (duas) vias, com a seguinte destinação:
a) a primeira via ficará em poder do emitente para exibição ao Fisco;
b) a segunda via será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante a viagem.