BILHETE DE
PASSAGEM RODOVIÁRIO

Sumário

1. INTRODUÇÃO

O Bilhete de Passagem Rodoviário é o contrato bilateral e oneroso entre usuário e empresa prestadora de serviços rodoviários.

Matéria tratada nesta edição, relativamente ao ICMS, consoante o artigo 95 e seguintes do Anexo 3 - Decreto nº 1.790/97.

2 . BILHETE

O Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13, será utilizado pelos transportadores que executarem serviço de transporte rodoviário intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros.

2.1 - Características

O Bilhete de Passagem Rodoviário conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

a) a denominação Bilhete de Passagem Rodoviário;

b) o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

c) a data da emissão, bem como a data e hora do embarque;

d) a identificação do emitente, compreendendo nome, endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ;

e) o percurso;

f) o valor do serviço prestado, bem como os acréscimos a qualquer título;

g) o valor total da prestação;

h) o local ou o respectivo código da matriz, filial, agência, posto ou veículo onde for emitido o Bilhete de Passagem;

i) a observação "O passageiro manterá em seu poder este bilhete para fins de fiscalização em viagem;

j) o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ e de credenciamento do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso, a série e subsérie e o número da AIDF.

3 . EMISSÃO

O Bilhete de Passagem Rodoviário será emitido antes do início da prestação do serviço.

4 . CANCELAMENTO

No caso de cancelamento de bilhete de passagem escriturado antes do início da prestação do serviço, havendo direito à restituição do valor do usuário, o documento fiscal deverá conter assinatura, identificação e endereço do adquirente que solicitou o cancelamento, bem como a do chefe da agência, posto ou veículo que efetuou a venda, com a devida justificativa.

Os bilhetes cancelados deverão constar de demonstrativo para fins de dedução no final do período de apuração.

5 . EXCESSO DE BAGAGEM

Nos casos em que houver excesso de bagagem, as empresas de transporte rodoviário de passageiros emitirão o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, para documentar o transporte de bagagem.

6 . VIAS E DESTINAÇÃO

O Bilhete de Passagem Rodoviário será emitido, no mínimo, em 2 (duas) vias, com a seguinte destinação:

a) a primeira via ficará em poder do emitente para exibição ao Fisco;

b) a segunda via será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante a viagem.

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