ARBITRAMENTO

Sumário

1. INTRODUÇÃO

O arbitramento é remédio fiscal, sancionante que viabiliza o lançamento, em face da imprestabilidade dos documentos e dados fornecidos pelo próprio contribuinte ou por terceiros, legalmente obrigados a informar.

Matéria abordada nesta edição, com base no artigo 15 e seguintes do Regulamento do ICMS/SC - Decreto nº 1.790/97.

2. ARBITRAMENTO

Sempre que forem omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, a base de cálculo do imposto será arbitrada pela autoridade fiscal.

O arbitramento poderá basear-se ainda em quaisquer outros elementos probatórios, inclusive despesas necessárias à manutenção do estabelecimento ou à efetivação das operações ou prestações.

3. TERMO DE ARBITRAMENTO

A autoridade fiscal que proceder ao arbitramento da base de cálculo lavrará Termo de Arbitramento, valendo-se dos dados e elementos que possa colher junto:

a) a contribuintes que promovam operações ou prestações semelhantes;

b) ao próprio sujeito passivo, relativamente a operações ou prestações realizadas em períodos anteriores.

As cópias dos documentos que serviram de base para o arbitramento devem acompanhar o Termo de Arbitramento, salvo quando for baseado em documentos do próprio sujeito passivo, devendo, neste caso, serem identificados no termo.

3.1 - Características do Termo

O Termo de Arbitramento integra a Notificação Fiscal e deve conter:

a) a identificação do sujeito passivo;

b) o motivo do arbitramento;

c) a descrição das operações ou prestações;

d) as datas inicial e final, ainda que aproximadas, de cada período em que tenham ocorrido as operações ou prestações;

e) os critérios de arbitramento utilizados pela autoridade fazendária;

f) o valor da base de cálculo arbitrada, correspondente ao total das operações ou prestações realizadas em cada um dos períodos considerados;

g) o ciente do sujeito passivo.

4. CONTRADITÓRIO

Fica assegurada ao contribuinte, em reclamação administrativa, avaliação contraditória do valor arbitrado.

5. EXEMPLO DE SITUAÇÃO EM QUE OCORRE O ARBITRAMENTO 

TERMO DE ARBITRAMENTO

Aos 15 (quinze) dias do mês de dezembro de 199X, lavrou-se o presente Termo de Arbitramento na forma do Art. 148 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25/10/66) e dos Arts 15 a 20 do RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 1.790, de 29/04/97.

O presente Arbitramento foi efetuado com base em documentos emitidos pelo próprio sujeito passivo e relacionados no item II abaixo.

I - IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO

NOME:

INSCRIÇÃO ESTADUAL:

CNPJ:

ENDEREÇO:

MUNICÍPIO:

II - MOTIVO DO ARBITRAMENTO

O contribuinte acima identificado teve a sua inscrição no CCICMS/SC cancelada, em razão da não localização do estabelecimento, ou de seu titular, conforme consta do respectivo Processo de Cancelamento nº GR xxxxxxxxxxx. Foi concedida autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF, de nº xxxxxxxxxx, relativa à impressão da Notas Fiscais Modelo 1 - série 1 - de nºs 001 a 1000. Consta do processo acima citado a informação de que apenas as Notas Fiscais de nºs 001 a 125 foram entregues ao representante do contribuinte, permanecendo as demais em poder do Fisco, as quais foram posteriormente incineradas. As Notas Fiscais entregues ao contribuinte não foram localizadas pelo Fisco por ocasião dos procedimentos de Cancelamento da Inscrição Estadual, exceto as de nºs 54, 64, 66, 67, 83, 85, 87, 88, 91, 98, 104, 105, 106 e 108, cujas vias: 3ª e 4ª, foram retiradas no transito de mercadorias durante a "Operação Safra", nos meses de fevereiro e março de 199X. O contribuinte também não atendeu à intimação para apresentação de tais documentos fiscais, constante do Termo de Início de Fiscalização publicado no D.O.E nº 00.000 de 21/11/9X. Desta forma, há que se proceder ao presente arbitramento da base de cálculo relativa às operações acobertadas pelas Notas Fiscais não encontradas pelo Fisco.

III - DESCRIÇÃO DAS OPERAÇÕES

O arbitramento refere-se às operações de vendas de maças verdes e/ou vermelhas, destinadas a diversos Estados da Federação, acobertada por 111 (cento e onze) Notas Fiscais que não tiveram quaisquer de suas vias encontradas pelo Fisco. Operações desta natureza constam das 14 (quatorze) Notas Fiscais cujas vias chegaram ao poder do Fisco.

IV - DATAS DAS OPERAÇÕES

Tomando-se a data de emissão constante das Notas Fiscais encontradas pelo Fisco como data máxima (mais recente) de emissão de documentos fiscais de numeração imediatamente inferior, temos que tais operações cuja base de cálculo do ICMS ora se arbitra, ocorrem entre os dias xx/xx/xx (data da emissão da Nota Fiscal nº 54) e xx/xx/xx (data da diligência efetuada pela autoridade competente por ocasião da efetivação do Processo de Cancelamento acima citado).

V - CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO

Tomou-se o Valor Total das Notas Fiscais encontradas pelo Fisco (R$ 40.070,46), sendo que dividindo-se tal valor pela Quantidade de Notas tomadas para o presente levantamento (14 N. Fs.), obteve-se o Valor Médio das Notas Fiscais (R$ 2.862,18). Tal valor foi multiplicado pela quantidade de Notas Fiscais não encontradas correspondentes a cada período considerado. Da mesma forma, encontrou-se a relação percentual entre a quantidade de Notas Fiscais destinadas a Estados com alíquota de 7% (2 N.Fs.) e com 12% (12 N.Fs.) e a quantidade das Notas Fiscais utilizadas para o levantamento (14 N.Fs.), chegando-se aos percentuais de 14,28571% e 85,71429%, respectivamente. Tais percentuais foram aplicados sobre o produto da multiplicação do Valor Médio obtido pela quantidade de Notas Fiscais não encontradas correspondentes a cada período, obtendo-se, assim, o valor arbitrado desdobrado por alíquota e por período de referência. Os cálculos acima descritos constam do Anexo J, parte integrante da Notificação Fiscal nº xxxxxxxx.

VI - VALORES DA BASE DE CÁLCULO ARBITRADA 

Os valores da base de cálculo arbitrada correspondente às operações realizadas em cada mês de referência, calculados, seguindo os critérios e períodos constantes dos itens IV e V acima, são os seguintes: 

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Os valores acima descritos constam do Anexo J, parte integrante da Notificação Fiscal n° xxxxxxxxxxxxx.

VII - CIENTE DO SUJEITO PASSIVO

Ciente em __/__/__

________________________________

Nome: ____________________

CPF : ____________________

Cargo: ____________________ 

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