AUTORIZAÇÃO PARA IMPRESSÃO DE
DOCUMENTOS FISCAIS - AIDF

Sumário

 1. INTRODUÇÃO

A impressão dos documentos fiscais referidos nos artigos 138 a 144 do Anexo 5 - Decreto nº 1.790/97, somente poderá ser efetuada por estabelecimentos gráficos ou em topografia do próprio usuário, se credenciada perante a Coordenadoria da Arrecadação e Fiscalização.

Matéria tratada nesta edição.

2. DOCUMENTOS FISCAIS

Os documentos fiscais somente poderão ser impressos em estabelecimentos gráficos ou em tipografia do próprio usuário previamente credenciados perante os órgãos da Diretoria de Administração Tributária, após prévia autorização do Gerente Regional da Fazenda Estadual, mediante Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF, quando necessária a indicação do número desta no documento fiscal.

3. CREDENCIAMENTO PARA IMPRESSÃO

O credenciamento para impressão de documentos fiscais será individual em relação a cada estabelecimento gráfico, ainda que da mesma empresa, e será efetuado:

a) tratando-se de estabelecimento situado neste Estado, através da Gerência Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionado;

b) tratando-se de estabelecimento situado em outro Estado, através de qualquer Gerência Regional da Fazenda Estadual onde possua cliente.

3.1 - Estabelecimento Gráfico Dentro do Estado

Os estabelecimentos gráficos somente poderão ser credenciados como impressores de documentos fiscais se:

a) estiverem em situação regular perante o CCICMS;

b) estiverem em dia com o recolhimento dos tributos estaduais;

c) apresentarem Termo de Compromisso afiançado pelos sócios majoritários com cargos na empresa ou, tratando-se de firma individual, pelo titular do estabelecimento.

Nota: O Termo de Compromisso estabelecerá a responsabilidade do estabelecimento gráfico credenciado a imprimir documentos fiscais, pela utilização e guarda das AIDF que lhe forem entregues e pelo cumprimento de todas as demais obrigações pertinentes.

3.2 - Estabelecimento Gráfico Situado em Outro Estado

Caso o estabelecimento gráfico esteja situado em outro Estado:

a) deverá providenciar sua inscrição no CCICMS deste Estado, utilizando código de atividade econômica especial;

b) a comprovação da regularidade com o recolhimento dos tributos estaduais;

3.3 - Validade do Credenciamento

O credenciamento para a impressão de documentos fiscais será válido pelo prazo de 1 (um) ano.

Em hipótese alguma será permitido ao estabelecimento gráfico que não estiver credenciado ou que estiver com credenciamento vencido, imprimir documentos fiscais.

4. EMISSÃO DA AIDF

A AIDF, de modelo oficial, previamente numerada, será entregue, mediante recibo, aos estabelecimentos gráficos credenciados como impressores de documentos fiscais, de acordo com as suas necessidades.

4.1 - Vias e Destinação

A AIDF será emitida em 3 (três) vias, com a seguinte destinação:

a) a primeira via será entregue à Gerência Regional da Fazenda Estadual que efetuou sua distribuição;

b) a segunda via será entregue ao usuário dos documentos fiscais;

c) a terceira via será mantida em arquivo pelo estabelecimento gráfico.

5. OBRIGAÇÕES DO ESTABELECIMENTO GRÁFICO

O estabelecimento gráfico deverá:

a) utilizar as AIDF em rigorosa ordem seqüencial;

b) preencher todos os campos da AIDF, apresentando-a ao Gerente Regional da Fazenda Estadual da jurisdição do usuário ou do estabelecimento gráfico para prévio deferimento;

c) apor a assinatura de seu representante legal e colher, por ocasião da entrega dos documentos fiscais, a assinatura do representante legal do usuário nos campos especialmente destinados a esse fim;

d) apresentar até o 5º (quinto) dia do mês subseqüente àquele em que foram impressos os documentos fiscais, na sede da Gerência Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionado, ou, quando se tratar de estabelecimento gráfico sito em outro Estado, na sede da Gerência Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionado o usuário, os seguintes documentos:

- para fins de homologação, todas as vias das AIDF efetivamente utilizadas, oportunidade em que será retida a primeira via e ser-lhe-ão devolvidas as demais;

- comprovante do recolhimento da taxa de serviços gerais, calculada em relação à quantidade de AIDF utilizadas, inclusive as canceladas;

- um jogo completo de cada modelo de documentos fiscais impressos, cuja numeração será toda composta de zeros ou, quando o estabelecimento gráfico situar-se em outra unidade da Federação, o conjunto do primeiro documento fiscal correspondente à impressão;

e) entregar, após homologada a autorização para impressão, ao usuário dos documentos fiscais impressos, a segunda via da correspondente autorização;

f) conservar, em seus arquivos, em rigorosa ordem seqüencial, as terceiras vias das AIDF homologadas.

O estabelecimento gráfico sediado em outra unidade da Federação, sem prejuízo da necessidade de credenciamento e da respectiva autorização, deverá observar, ainda, as formalidades previstas na legislação de seu Estado, para impressão de documentos fiscais.

6. DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

Os órgãos da Diretoria de Administração Tributária poderão:

a) suspender o credenciamento do estabelecimento gráfico:

- quando comprovada irregularidade na utilização das autorizações para impressão de documentos fiscais;

- quando constatada a prática de qualquer das infrações previstas no art. 81 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, a seguir descrita;

"Art. 81 - Imprimir ou encomendar a impressão de documentos fiscais fraudulentamente ou sem a devida autorização:

Multa de 10 (dez) Unidades Fiscais de Referência - Ufir por documento fiscal, não inferior a 200 (duzentas) Unidades Fiscais de Referência - Ufir.

Parágrafo único - Incorre também na multa prevista neste artigo aquele que fornece, possuir, guardar ou utilizar documento fiscal:

I - impresso fraudulentamente ou sem a devida autorização;

II - de outro contribuinte, de contribuinte inexistente ou cuja inscrição tenha sido baixada ou declarada nula."

b) limitar o número de documentos a serem impressos;

c) proibir a impressão de documentos fiscais para os estabelecimentos que pratiquem irregularidade na sua utilização.

6 .1 - Recurso

Relativamente aos fatos previstos no tópico 6, caberá recurso, em instância única, ao Diretor de Administração Tributária.

7. ECF

Aplica-se, no que couber, à confecção de lacre, para uso em ECF previsto no Anexo 8.

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