ARRENDAMENTO
MERCANTIL

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Permite-se, a legislação tributária catarinense, nas operações de arrendamento mercantil o crédito fiscal, aos estabelecimentos arrendatários.

Matéria abordada neste Boletim, embasada no artigo 53 e 54 do Anexo 2 RICMS/SC - Decreto nº 1.790/97.

2. CRÉDITO FISCAL

Fica autorizado ao estabelecimento arrendatário de bens creditar-se do imposto pago na aquisição do referido bem pela empresa arrendadora.

2.1 - Requisitos

Para fruição deste benefício a empresa arrendadora deverá possuir inscrição no CCICMS, neste Estado, através da qual promoverá a aquisição do respectivo bem.

Na Nota Fiscal de aquisição do bem por parte da empresa arrendadora, deverá constar a identificação do estabelecimento arrendatário.

2.2 - Apropriação do Crédito

Para apropriação do crédito destacado no documento fiscal de origem e do diferencial de alíquota, o arrendatário deverá emitir Nota Fiscal para fins de entrada, mencionando os dados da Nota Fiscal de aquisição e do documento de arrecadação do diferencial de alíquota.

O estabelecimento que venha a se creditar do imposto, sujeita-se, ainda, ao cumprimento das demais normas estabelecidas na legislação tributária.

2.2.1 - Controle de Crédito do Ativo Permanente

Os créditos resultantes de operações de que decorra entrada de mercadoria destinada ao ativo permanente, para efeito da compensação, serão lançados na Ficha de Controle de Créditos do Ativo Permanente, sem prejuízo do lançamento em conjunto com os demais créditos.

2.2.2 - Estorno do Crédito de Bens do Ativo Permanente

Devem ser estornados os créditos relativos a bens do ativo permanente:

a) alienados antes de decorrido o prazo de cinco anos contados da data da sua aquisição, hipótese em que o estorno será de 20% (vinte por cento) por ano ou fração que faltar para completar o quinquênio;

b) utilizados para produção ou comercialização de mercadorias cuja saída resulte em operações isentas ou não tributadas;

c) utilizados na prestação de serviços isentos ou não tributados.

Em cada período de apuração, o montante do estorno previsto nos itens "b" e "c" será o que se obtiver multiplicando-se o respectivo crédito pelo fator igual a 1/60 (um sessenta avos) da relação entre a soma das saídas e prestações isentas e não tributadas e o total das saídas e prestações no mesmo período, observado o seguinte:

1) as saídas e prestações com destino ao Exterior ou com fim específico de exportação, equiparam-se as tributadas;

2) na hipótese de apuração decendial, o fator de estorno será de 1/180 (um cento e oitenta avos)

2.2.3 - Ficha de Controle de Crédito do Ativo Fixo

A ficha Controle de Crédito do Ativo Permanente, de modelo oficial:

a) será preenchida para cada bem e mantida em arquivo próprio à disposição do Fisco;

b) servirá para cálculo e controle dos estornos, ao final de cada período de apuração, serão transferidos para o livro Registro de Apuração do ICMS.

Nota 1: O ajuste Sinief 8, de 12.12.97 instituiu o documento "Controle de Crédito do Ativo Permanente".

2.2.4 - Saldo Remanescente

Ao final do quinto ano contado da data do lançamento, o saldo remanescente será cancelado de modo a não mais ocasionar estornos.

2.3 - Restituição do Bem Pelo Arrendatário

No caso de restituição do bem pelo arrendatário, o imposto creditado deverá ser integralmente estornado, atualizado monetariamente, através do débito, nos livros fiscais próprios, no mesmo período de apuração.

2.4 - Venda do Bem

Fica isenta a operação de venda do bem arrendado ao arrendatário, desde que este seja contribuinte do imposto.

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