ALÍQUOTAS
DO IMPOSTO

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Alíquota é a relação percentual entre o imposto e a base de cálculo prevista na Legislação Tributária.

Obtém-se o resultado tributável pela simples aplicação da alíquota sobre a base de cálculo.

As alíquotas podem ser seletivas, em função da essencialidade das mercadorias ou dos serviços, segundo nossa Constituição Federal (artigo 155, § 2º, III).

Neste trabalho analisaremos as alíquotas estabelecidas pelo Estado de Santa Catarina, à luz do RICMS/SC artigo 26 e seguintes, Decreto nº 1.790/97 e artigo 19 da Lei nº 10.297/96.

2. OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES INTERNAS

As alíquotas do imposto nas operações e prestações internas, isto é, aquelas ocorridas nos limites do Estado Barriga Verde, são as seguintes:

2.1 - Alíquotas de 12% (Doze Por Cento)

I - operações com energia elétrica de consumo domiciliar, até os primeiros 150 Kw (cento e cinqüenta por quilowatts);

II - operações com energia elétrica destinada a produtor rural e cooperativas rurais redistribuidoras, na parte que não exceder a 500 Kw (quinhentos quilowatts) mensais por produtor rural;

III - prestações de serviço de transporte rodoviário, ferroviário e aquaviário de passageiros;

IV - mercadorias de consumo popular:

1) carnes e miudezas comestíveis frescas, resfriadas, congeladas ou temperadas, de aves das espécies domésticas;

2) carnes e miudezas comestíveis frescas, resfriados, congelados de gado bovino, bufalino, suíno, ovino, caprino e coelhos;

3) charque e carne de sol;

4) açúcar;

5) café torrado em grão ou moído;

6) erva-mate beneficiada;

7) farinha de trigo, de milho e de mandioca;

8) leite e manteiga;

9) banha de porco prensada;

10) óleo refinado de soja e de milho;

11) margarina e creme vegetal;

12) espaguete, macarrão e aletria;

13) pão;

14) sardinha em lata;

15) sal de cozinha;

16) vinagre;

17) queijo.

V - produtos primários, em estado natural:

1) animais vivos:

Das espécies cavalar, asinina e muar;

Da espécie bovina;

Da espécie suína;

Das espécies ovina e caprina;

Aves das espécies domésticas;

Coelhos;

Abelha rainha;

Chinchila.

2) Peixes e crustáceos, moluscos:

Peixes frescos, congelados ou resfriados;

Crustáceos mesmo sem concha, vivos, frescos, congelados ou resfriados;

Moluscos, com ou sem concha, vivos, frescos, congelados ou resfriados.

3) Produtos hortícolas, plantas, raízes e tubérculos, comestíveis frescos:

Batata;

Tomates;

Cebolas, alho comum, alho-poró e outros produtos aliáceos;

Couves, Couve-flor, repolho ou couve; frisada, couve-rábano e produtos comestíveis semelhantes;

Cenouras, nabos, beterrabas para salada, cercefi, aipo-rábano, rabanetes e raízes comestíveis semelhantes;

Pepinos e pepininhos;

Ervilhas, feijão, grão-de-bico, lentilhas e outros legumes de vagem, legumes com ou sem vagem;

Alcachofras;

Berinjelas;

Aipo;

Cogumelos;

Pimentões e pimentas;

Espinafres;

Raízes de mandioca, de araruta e de salepo, topinambos, batatas-doces, inhame e outras raízes e tubérculos comestíveis.

4) Frutas frescas;

5) Café, chá, mate e especiarias:

Café não torrado;

Chá em folhas frescas;

Mate em rama ou cancheada;

Baunilha;

Canela e flores de caneleira;

Cravo-da-índia (frutos, flores e pedúnculos);

Noz-moscada, macis, amomos e cardamomos;

Semente de anis, badiana, funcho, coentro, cominho e de alcaravia, bagas de zimbro;

Gengibre, açafrão-da-terra (curcuma), tomilho, louro;

6) Cereais:

Trigo;

Centeio;

Cevada;

Aveia;

Milho em espigas ou grão;

Arroz, inclusive descascado;

Sorgo;

Trigo mourisco, painço e alpiste.

7) Sementes e frutos oleaginosos, palhas e forragens:

Soja;

Amendoins não torrados, mesmo descascados;

Copra;

Sementes de linho, colza, girassol, algodão, rícino, gergelim, mostarda;

Cana-de-açúcar;

8) Fumo em folha;

9) Lenha e madeiras em toras;

10) Casulos de bicho-da-seda;

11) Ovos de aves, com casca, frescas;

12) Mel natural.

VI - Veículos automotores:

1) Tratores

Tratores rodoviários para semi-reboques

- Caminhão-trator do tipo comercial ou comum, inclusive adaptado ou rebocado 8701.20.0200
- Outros 8701.20.9900

2) Veículos automóveis para o transporte de dez pessoas ou mais, incluindo o motorista (condutor)

Com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel)

- Ônibus, mesmo articulados, com capacidade para mais de 20 passageiros 8702.10.0100
- Ônibus leito, com capacidade para até 20 passageiros 8702.10.0200
- Outros 8702.10.9900
- Outros veículos automóveis para o transporte de dez pessoas ou mais, incluindo o motorista (condutor) 8702.90.0000

3) Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para o transporte de pessoas

Veículos com motor de pistão alternativo, ignição por centelha (faísca)

- Outros de cilindrada não superior a 1.000 cm3 8703.21.9900
- Automóveis de passageiros com motor a álcool de cilindrada superior a 1.000 cm3, mas não superior a 1.500 cm3 8703.22.0101
e 8703.22.0199
- Automóveis de passageiros com motor a álcool de cilindrada superior a 1.000 cm3, mas não superior a 1.500 cm3 8703.22.0201
e 8703.22.0299
- Jipes de cilindrada superior a 1.000 cm3, mas não superior a 1.500 cm3 8703.22.0400
- Veículos de uso misto de cilindrada superior a 1.000 cm3, mas não superior a 1.500 cm3 8703.22.0501
e 8703.22.0599
- Outras cilindradas superior a 1.000 cm3, mas não superior a 1.500 cm3 8703.22.9900
- Automóveis de passageiros com motor a gasolina de até 100 HP de potência SAE e cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a 3.000 cm3 8703.23.0101
e 8703.23.0199
- Automóveis de passageiros com motor a gasolina de mais de 100 HP de potência SAE e cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a 3.000 cm3 8703.23.0201
e 8703.23.0299
- Automóveis de passageiros com motor a álcool de mais de 100 HP de potência SAE e cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a 3.000 cm3 8703.23.0301
e 8703.23.0399
- Automóveis de passageiros com motor a álcool de mais de100 HP de potência SAE e cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a 3.000 cm3 8703.23.0401
e 8703.23.0499
- Ambulância de cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a 3.000 cm3 8703.23.0500
- Jipes de cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a 3.000 cm3 8703.23.0700
- Veículos de uso misto de cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a 3.000 cm3 8703.23.1001,
8703.23.1002
e 8703.23.1099
- Outros de cilindradas superior a 1.500 cm3, mas não superior a 3.000 cm3 8703.23.9900
- Automóveis de passageiros com motor a gasolina de cilindrada superior a 3.000 cm3 8703.24.0101
e 8703.24.0190
- Automóveis de passageiros com motor a gasolina de cilindrada superior a 3.000 cm3 8703.24.0201
e 8703.24.0299
- Ambulância de cilindrada superior a 3.000 cm3 8703.24.0300
- Jipes de cilindrada superior a 3.000 cm3 8703.24.0500
- Veículos de uso misto de cilindrada superior a 3.000 cm3 8703.24.0801
e 8703.24.0899
- Outros de cilindrada superior a 3.000 cm3 8703.24.9900

Veículos, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel e semidiesel)

- Jipes de cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a 2.500 cm3 8703.32.0400
- Veículos de uso misto de cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior 2.500 cm3 8703.32.0600
- Ambulância de cilindrada superior a 2.500 cm3 8703.33.0200
- Jipes de cilindrada, superior a 2.500 cm3 8703.33.0400
- Veículos de uso misto de cilindrada superior a 2.500 cm3 8703.33.0600
- Outros de cilindrada superior a 2.500 cm3 8703.33.9900

4) Veículos automóvel para transporte de mercadorias

Com motor de pistão, de ignição por compreensão (diesel ou semidiesel)

- Caminhão de capacidade máxima de carga não superior a 5 toneladas 8704.21.0100
- Caminhonetes, furgões, "pick-ups" e semelhantes de capacidade máxima de cargas não superior a 5 toneladas 8704.21.0200
- Caminhão de capacidade máxima de carga superior a 5 toneladas, mas não superior a 20 toneladas 8704.22.0100
- Caminhão de capacidade máxima de carga superior a 20 toneladas 8704.23.0100

Com motor de pistão, ignição por centelha (faísca)

- Caminhão de capacidade máxima de carga não superior a 5 toneladas 8704.31.0100
- Caminhonetes, furgões, "pick-ups" e semelhantes de capacidade máxima de carga não superior a 5 toneladas 8704.31.0200
- Caminhões pesando acima de 4.000 Kg de capacidade de carga máxima de carga superior a 5 toneladas 8704.32.0100
- Outros de carga máxima de carga superior a 5 toneladas 8704.32.9900

5) Chassis com motor para veículos automóveis

- Para ônibus e microônibus 8706.00.0100
- Para caminhões 8706.00.0200
- Motocicletas (incluído os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais 8711

VII - Óleo diesel;

VIII - Coque de carvão mineral.

2.2 - Alíquotas de 17% (Dezessete Por Cento)

Nas demais operações ou prestações não arroladas nas alíquotas 12% e 25%.

2.3 - Alíquotas de 25% (Vinte e Cinco Por Cento)

I - operações com energia elétrica;

II - prestações de serviços de comunicação;

III - operações com gasolina automotiva e álcool carburante;

VI - operações com os produtos supérfluos:

1) Cervejas e chope, da posição 2203

* Cerveja de malte 2203.00.00

2) Demais bebidas alcoólicas, das posições 2204, 2205, 2206 e 2208

* Vinhos de uvas frescas, incluídos os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas, excluídos os da posição 2009 2204
* Vinhos espumantes e vinhos espumosos 2204.10
- Tipo champanha 2204.10.10
- Outros 2204.10.90

Ex 01 Moscatel espumante

* Outros vinhos; mostos de uva cuja fermentação tenha sido impedida ou interrompida por adição de álcool 2204.2
- Em recipiente de capacidade não superior a 2 litros 2204.2100

Ex 01 Vinhos da madeira, do porto e de xerez

Ex 02 Mostos de uva não fermentados, adicionados de álcool, compreendendo as mistelas

- Outros 2204.29.00

Ex 01 Vinho de madeira, do porto e de xerez

Ex 02 Mostos de uvas não fermentadas, adicionados de álcool, compreendendo as mistelas

- Outros mostos de uvas 2204.30.00

Ex 01 Filtrado doce

* Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas 2205
- Em recipiente de capacidade não superior a 2 litros 2205.10.00
- Outros 2205.90.00
* Outras bebidas fermentadas (sidra, perada, hidromel, por exemplo); misturas de bebidas fermentadas e misturas de bebidas fermentadas com bebidas não alcoólicas, não especificadas nem compreendidas em outras posições da Nomenclatura 2206.00
- Sidra 2206.00.10
- Outras 2206.00.90
* Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico, em volume, inferior a 80% vol; aguardente, licores e outras bebidas espirituosas (alcoólicas) 2208
- Aguardentes de vinho ou de bagaço de uvas 2208.20.00
- Uísques 2208.30
- Com um teor alcoólico, em volume, superior a 50% vol, em recipiente de capacidade superior ou igual a 50 litros 2208.30.10

Ex 01 Destilado alcoólico chamado uísque de malte ("malt whisky") com teor alcoólico em volume de 59,5% - + 1,5% vol (59,5º +- 1,5º Gay-Lussac), obtido de cevada maltada

Ex 02 Destilado alcoólico chamado uísque de cereais ("grain whisky") com teor alcoólico em volume de 59,5% - + 1,5% vol (59,5º +- 1,5º Gay-Lussac), obtido de cereal não maltado adicionado ou não de cevada maltada

Ex 03 Outras preparações próprias para elaboração de uísques

- Em embalagens de capacidade inferior ou igual a 2 litros 2208.30.20

Ex 01 Destilado alcoólico chamado uísque de malte ("malt whisky") com teor alcoólico em volume de 59,5% - + 1,5% vol (59,5º +- 1,5º Gay-Lussac), obtido de cevada maltada

Ex 02 Destilado alcoólico chamado uísque de cereais ("grain whisky") com teor alcoólico em volume de 59,5% - + 1,5% vol (59,5º +- 1,5º Gay-Lussac), obtido de cereal não maltado adicionado ou não de cevada maltada

Ex 03 Outras preparações próprias para elaboração de uísques

- Outras 2208.30.90

Ex 01 Destilado alcoólico chamado uísque de malte ("malt whisky") com teor alcoólico em volume de 59,5% - + 1,5% vol (59,5º +- 1,5º Gay-Lussac), obtido de cevada maltada

Ex 02 Destilado alcoólico chamado uísque de malte ("grain whisky") com teor alcoólico em volume de 59,5% - + 1,5% vol (59,5º +- 1,5º Gay-Lussac), obtido de cereal não maltado adicionado ou não de cevada maltada

Ex 03 Outras preparações próprias para elaboração de uísque

- Cachaça e caninha (rum e tafiá) 2208.40.00

Ex 01 Cachaça e caninha

- Gim e genebra 2208.50.00
- Vodca 2208.60.00
- Licores 2208.70.00
- Outros 2208.90.00

Ex 01 Álcool etílico

Ex 02 Bebida refrescante denominada "cooler"

Ex 03 Aguardente composta de alcatrão

Ex 03 Aguardente composta e bebida alcoólica, de gengibre

Ex 05 Bebida alcoólica de jurubeba

Ex 06 Bebida alcoólica de óleos essenciais de frutas

Ex 07 Aguardente simples de plantas ou de frutas

Ex 08 Aguardente composta, exceto de alcatrão ou de gengibre

Ex 09 Aperitivos e amargos, de alcachofra ou de maçã

Ex 10 Batidas

Ex 11 Aperitivos e amargos, exceto de alcachofra ou de maçã

3) Cigarros, cigarrilhas, charutos e outros produtos manufaturados de fumo, das posições 2402 e 2403

* Charutos, cigarrilhas e cigarros, de fumo (tabaco) ou dos seus sucedâneos 2402
- Charutos e cigarrilhas, contendo fumo (tabaco) 2402.10.00
- Cigarros contendo fumo (tabaco) 2402.20.00

Ex 01 Feitos à mão

- Outros 2402.90.00

Ex 01 Cigarros não contendo fumo (tabaco), exceto os feitos à mão

* Outros produtos de fumo (tabaco) e seus sucedâneos, manufaturados; fumo (tabaco) "homogeneizado" ou " reconstituído"; extratos e molhos, de fumo (tabaco). 2403
- Fumo (tabaco) para fumar, mesmo contendo sucedâneos de fumo (tabaco) em qualquer proporção 2403.10.00

Ex 01 Picado, desfiado, migado ou em pó

Ex 02 Em corda ou em rolo

- Outros 2403.9
- Fumo (tabaco) "homogeneizado" ou "reconstituído" 2403.91.00
- Outros 2403.99
- Extratos de molho 2403.99.10
- Outros 2403.99.90

4) Perfumes e cosméticos, das posições 3303, 3304, 3305 e 3307

* Perfumes e águas-de-colônia 3303.00
- Perfumes (extratos) 3303.00.10
- Águas-de-colônia 3303.00.20
* Produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele (exceto medicamentos), incluídas as prepara-ções anti-solares e os bronzeadores; preparações para manicuros e pedicuros 3304
- Produtos de maquilagem para os lábios 3304.10.00
- Produtos de maquilagem para os olhos 3304.20
- Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel 3304.20.10
- Outros 3304.20.90
- Preparações para manicuros e pedicuros 3304.30.00
- Outros 3304.9
- Pós, incluídos os compactos 3304.91.00

Ex 01 Talco e polvilho, com ou sem perfume

- Outros 3304.99
- Cremes de beleza e cremes nutritivos; loções tônicas 3304.99.10
- Outros 3304.99.90

Ex 01 Preparados anti-solares

Ex 02 Preparados bronzeadores

* Preparações capilares 3305
- Xampus 3305.10.00
- Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos 3305.20.00
- Láques para o cabelo 3305.30.00
- Outras 3305.90.00

Ex 01 Creme rinse

* Preparações para barbear (antes, durante ou após), desodorantes corporais, preparações para banhos, depilatórios, outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados e outras preparações cosméticas, não especificados nem compreendidos em outras posições; desodorantes de ambientes, preparados, mesmo não perfumados, com ou sem propriedades desinfetantes 3307
- Preparações para barbear (antes, durante ou após) 3307.10.00

Ex 01 Cremes para barbear, contendo ou não sabão

- Desodorantes corporais e antiperspirantes 3307.20
- Líquidos 3307.20.10
- Outros 3307.20.90
- Sais, perfumes e outras preparações para banho 3307.30.00
- Preparações para perfumar ou para desodorizar ambientes, incluídos as preparações odoríferas para cerimônias religiosas 3307.4
- Agarbate e outras preparações odoríferas que atuem por combustão 3307.41.00
- Outras 3307.49.00

Ex 01 Carvão vegetal ativado, acondicionado para venda a retalho como desodorante para refrigeradores ou congeladores

- Outros 3307.90.00

Ex 01 Soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais

Ex 02 Papéis impregnados, revestidos ou recobertos de perfumes ou de cosméticos

Ex 03 Partes de plantas aromáticas em saquinhos (sachês)

Ex 04 Depilatórios

Ex 05 Preparações para animais (xampus, banhos, etc.)

5) Peleteria e suas obras e peleteria artificial, do capitulo 43

* Peleteria (peles com pêlo) em bruto (incluídas as cabeças, caudas, patas e outras partes utilizáveis na indústria de peles), exceto as peles em bruto das posições 4101, 4102 ou 4103 4301
- De "vison", inteira, mesmo sem cabeça, cauda ou patas 4301.10.00
- De coelho ou de lebre, inteira, mesmo sem cabeça, cauda ou patas 4301.20.00
- De cordeiros denominados astracã, "breitschwanz", caracul, "persianer" ou semelhantes, de cordeiros da Índia, da China, da Mongólia ou do Tibete, inteira, mesmo sem cabeça, cauda ou patas 4301.30.00
- De castor, inteira, mesmo sem cabeça, cauda ou patas 4301.40.00
- De rato-almiscarado, inteira, mesmo sem cabeça, cauda ou patas 4301.50.00
- De raposa, inteira, mesmo sem cabeça, cauda ou patas 4301.60.00
- De foca ou de otária, inteira, mesmo sem cabeça, cauda ou patas 4301.70.00
- De outros animais, inteira, mesmo sem cabeça, cauda ou patas 4301.80.00
- Cabeças, caudas, patas e outras partes utilizáveis na indústria de peles 4301.90.00
* Peleteria (peles com pêlo) curtida ou acabada (incluídas as cabeças, caudas, patas e outras partes, desperdícios e apara), não reunida (não montada) ou reunida (montada) sem adição de outras matérias, com exceção das da posição 4303 4302
- Peleteria (peles com pêlo) inteira, mesmo sem cabeça, cauda ou patas, não reunidas (não montada) 4302.1
- De "vison" 4302.11.00
- De coelho ou de lebre 4302.12.00
- De cordeiros denominados astracã, "breitschwanz", caracul, "persianer" ou semelhantes, de cordeiros da Índia, da China, da Mongólia ou do Tibete 4302.13.00
- Outras 4302.19
- De ovinos 4302.19.10
- Outras 4302.19.90
- Cabeças, caudas, patas e outras partes, desperdícios e aparas, não reunidos (não montados) 4302.20.00

Ex 01 Cabeças, caudas, patas e outras partes, desperdícios e aparas, de coelho ou de lebre

Ex 02 Cabeças, caudas, patas e outras partes, desperdícios e aparas, de bovino, ovino ou caprino

- Peleteria (peles com pêlo) inteira e respectivos pedaços e aparas, reunidos (montado) 4302.30.00

Ex 01 De Bovino, ovino, caprino, coelho ou de lebre

Ex 02 Peles "alongadas", exceto de bovino, ovino, caprino, coelho ou de lebre

* Vestuário, seus acessórios e outros artefatos de peleteria (peles com pêlo) 4303
- Vestuário e seus acessórios 4303.10.00

Ex 01 De bovino, ovino, caprino, coelho ou de lebre

- Outros 4303.90.00

Ex 01 De bovino, ovino, caprino, coelho ou de lebre

* Peleteria (peles com pêlo) artificiais e suas obras 4304.00.00

6) Asas-delta do código 8801.10.0200

7) Balões e dirigíveis, do código 8801.90.0100

8) Iates e outros barcos e embarcações de recreio ou esporte, barcos a remo e canoas, da posição 8903
- Barcos infláveis 8903.10.00
- Outros 8903.9
- Barcos a vela, mesmo com motor auxiliar 8903.91.00

Ex 01 Iates

- Barcos a motor, exceto com motor fora-de-borda (tipo "outboard") 8903.92.00

Ex 01 Iates

- Outros 8903.99.00

9) Armas e munições, suas partes e acessórios, do capitulo 93.

* Armas de guerra, exceto revólveres, pistolas e armas brancas 9301.00.00
* Revólveres e pistolas 9302.00.00
* Outras armas de fogo e aparelhos semelhantes que utilizem a deflagração da pólvora [por exemplo: espingardas e carabinas, de caça, armas de fogo carregáveis exclusivamente pela boca, pistolas lança-foguetes e outros aparelhos concebidos apenas para lançar foguetes de sinalização, pistolas e revólveres para tiro de festim (tiro sem bala), pistolas de êmbolo cativo para abater animais, canhões lança-amarras] 9303
- Armas de fogo carregáveis exclusivamente pela boca 9303.10.00
- Outras espingardas e carabinas, de caça ou de tiro-ao-alvo, com pelo menos em cano liso 9303.20.00
- Outras espingardas e carabinas, de caça ou de tiro-ao-alvo 9303.30.00
- Outros 9303.90.00

Ex 01 Pistolas de sinalização

* Outras armas (por exemplo: espingardas, carabinas e pistolas, de mola, de ar comprimido ou de gás, cassetetes) 9304.00.00
* Partes e acessórios dos artigos das posições 9301 a 9304 9305
- De revólveres ou pistolas 9305.10.00
- De espingardas ou carabinas da posição 9303 9305.2
- Canos lisos 9305.21.00
- Outros 9305.29.00
- Outros 9305.90
- De armas da posição 9301 9305.90.10
- Outros 9305.90.90

Ex 01 Bandoleiras para espingardas, carabinas e semelhantes, exceto de couro

Ex 02 Bandoleiras de couro para espingardas, carabinas e semelhantes

Ex 03 Dispositivos amortecedores de recuo, amovíveis, de borracha, para espingardas, carabinas e semelhantes

* Bombas, granadas, torpedos, minas, mísseis, cartuchos e outras munições e projéteis, e suas partes, incluídos os zagalotes, chumbos de caça e buchas para cartuchos 9306
- Cartuchos e suas partes, para pistolas de rebitar ou de usos semelhantes ou para pistolas de êmbolo cativo para abate de animais 9306.10.00
- Cartuchos e suas partes, para espingardas ou carabinas de cano liso; chumbos para carabinas de ar comprimido 9306.2
- Cartuchos 9306.21.00
- Outros 9306.29.00

Ex 01 Partes de cartuchos

- Outros cartuchos e suas partes 9306.30.00

Ex 01 Cartucho sem projétil ou carga de chumbo, para uso técnico, e suas partes

- Outros 9306.90.00
* Sabres, espadas, baionetas, lanças e outras armas brancas, suas partes e bainhas 9307.00.00

3. OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES INTERESTADUAIS

Nas operações e prestações interestaduais que destinem mercadorias ou serviços as alíquotas são:

3.1 - Contribuinte do Imposto

a) Alíquota de 12% (doze por cento)

Nas operações em que o destinatário estiver localizado nos Estados de Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e São Paulo.

b) Alíquota de 7% (sete por cento)

Nas operações em que o destinatário estiver localizado nos demais Estados e no Distrito Federal.

c) Alíquota de 4% (quatro por cento)

Na prestação de serviços de transporte aéreo de passageiros, carga e mala postal.

3.2 - Não Contribuintes do Imposto

Nas operações e prestações interestaduais que destinem mercadorias ou serviços a não contribuintes do imposto será aplicado alíquota interna.

3.3 - Construção Civil

As saídas interestaduais destinadas a empresas de construção civil equiparam-se à saída a contribuintes do ICMS.

4. EXPORTAÇÃO

O imposto não incide sobre operações e prestações que destinem ao Exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados, semi-elaborados, ou serviços.

5. IMPORTAÇÃO

Nas entradas de mercadorias importadas e no caso de serviços iniciados ou prestados no Exterior, a incidência do imposto dar-se-á conforme o produto e a alíquota interna correspondente.

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