APURAÇÃO
CONSOLIDADA

 Sumário

1. INTRODUÇÃO

Com a edição da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, dispondo sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, permite-se a apuração do imposto levando em conta o conjunto dos débitos e créditos de todos os estabelecimentos do sujeito passivo no Estado.

Matéria tratada nessa edição, consoante as disposições já citadas e os artigos 54 a 56 , seção II, capítulo VII do RICMS/SC - Decreto nº 1.790, de 29 de abril de l997.

2. DA APURAÇÃO CONSOLIDADA

Fica facultado ao sujeito passivo apurar o imposto a recolher levando em conta o conjunto de todos os seus estabelecimentos situados em território catarinense, mediante comunicação escrita que deverá ser entregue na Gerência Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionado, contendo:

I - identificação do estabelecimento centralizador;

II - relação de todos os estabelecimentos submetidos a esse regime de apuração.

2.1 - Período de Vigência

O sujeito passivo que adotar o regime de apuração deverá mantê-lo por período não inferior a 12 (doze) meses.

2.2 - Inclusão/Exclusão

A inclusão de novos estabelecimentos no regime de apuração consolidada, ou sua exclusão, deverá ser comunicada no prazo de 30 (trinta) dias.

3. AUTONOMIA POR ESTABELECIMENTO

Para efeito da apuração consolidada, cada estabelecimento deverá apurar o imposto relativo às operações ou prestações que realizar, transferindo para o estabelecimento centralizador:

I - o saldo devedor do imposto;

II - o saldo credor, limitado ao montante suficiente para compensar o imposto a recolher no estabelecimento centralizador.

 4. EMISSÃO DE NOTA FISCAL

A transferência de saldos referida no item anterior se fará mediante emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, que, além das demais exigências previstas na legislação, deverá indicar:

I - como natureza da operação: "Apuração Consolidada-Transferência de Saldos";

II - valor transferido, em algarismos e por extenso;

III - natureza devedora ou credora do saldo transferido.

4.1 - Procedimentos do Estabelecimento Centralizador

O estabelecimento centralizador deverá:

I - lançar no livro Registro de Apuração do ICMS os débitos e os créditos recebidos, indicando os estabelecimentos de origem;

II - indicar na Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, o montante consolidado dos débitos e dos créditos e o imposto a recolher, se houver.

4.2 - Procedimento Dos Demais Estabelecimentos

Os demais estabelecimentos deverão:

I - lançar no livro Registro de Apuração do ICMS:

a) o valor devedor ou credor transferido para o estabelecimento centralizador;

b) o saldo credor remanescente, se houver;

II - indicar no campo destinado a observações da Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA:

a) a expressão "Apuração Consolidada";

b) a identificação do estabelecimento centralizador.

 

Indice Geral Índice Boletim