APURAÇÃO CONSOLIDADA
Sumário
1 - INTRODUÇÃO
Com a edição da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, dispondo sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, permite-se a apuração do imposto levando em conta o conjunto dos débitos e créditos de todos os estabelecimentos do sujeito passivo no Estado.
Matéria tratada nessa edição consoante as disposições já citadas e os artigos 54 a 56 , seção II capítulo VII do RICMS/SC - Decreto nº 1.790, de 29 de abril de l997.
2 - DA APURAÇÃO CONSOLIDADA
Fica facultado ao sujeito passivo apurar o imposto a recolher levando em conta o conjunto de todos os seus estabelecimentos situados em território catarinense, mediante comunicação escrita que deverá ser entregue na Gerência Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionado, contendo:
I - identificação do estabelecimento centralizador;
II - relação de todos os estabelecimentos submetidos a esse regime de apuração.
2.1 - Período de Vigência
O sujeito passivo que adotar o regime de apuração deverá mantê-lo por período não inferior a 12 (doze) meses.
2.2 - Inclusão/Exclusão
A inclusão de novos estabelecimentos no regime de apuração consolidada, ou sua exclusão, deverá ser comunicada no prazo de 30 (trinta) dias.
3 - AUTONOMIA POR ESTABELECIMENTO
Para efeito da apuração consolidada, cada estabelecimento deverá apurar o imposto relativo às operações ou prestações que realizar, transferindo para o estabelecimento centralizador:
I - o saldo devedor do imposto;
II - o saldo credor, limitado ao montante suficiente para compensar o imposto a recolher no estabelecimento centralizador.
4 - EMISSÃO DE NOTA FISCAL
A transferência de saldos referida no artigo anterior se fará mediante emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, que, além das demais exigências previstas na legislação, deverá indicar:
I - como natureza da operação: "Apuração Consolidada Transferência de Saldos";
II - valor transferido, em algarismos e por extenso;
III - natureza devedora ou credora do saldo transferido.
4.1 - Procedimentos do Estabelecimento Centralizador
O estabelecimento centralizador deverá:
I - lançar no livro Registro de Apuração do ICMS os débitos e os créditos recebidos, indicando os estabelecimentos de origem;
II - indicar na Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, o montante consolidado dos débitos e dos créditos e o imposto a recolher, se houver.
4.2 - Procedimento Dos Demais Estabelecimentos
Os demais estabelecimentos deverão:
I - lançar no livro Registro de Apuração do ICMS;
a) o valor devedor ou credor transferido para o estabelecimento centralizador;
b) o saldo credor remanescente, se houver.
II - indicar no campo destinado a observações da Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA:
a) a expressão "apuração consolidada";
b) a identificação do estabelecimento centralizador.