APURAÇÃO CONSOLIDADA

Sumário

1 - INTRODUÇÃO

Com a edição da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, dispondo sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, permite-se a apuração do imposto levando em conta o conjunto dos débitos e créditos de todos os estabelecimentos do sujeito passivo no Estado.

Matéria tratada nessa edição consoante as disposições já citadas e os artigos 54 a 56 , seção II capítulo VII do RICMS/SC - Decreto nº 1.790, de 29 de abril de l997.

2 - DA APURAÇÃO CONSOLIDADA

Fica facultado ao sujeito passivo apurar o imposto a recolher levando em conta o conjunto de todos os seus estabelecimentos situados em território catarinense, mediante comunicação escrita que deverá ser entregue na Gerência Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionado, contendo:

I - identificação do estabelecimento centralizador;

II - relação de todos os estabelecimentos submetidos a esse regime de apuração.

2.1 - Período de Vigência

O sujeito passivo que adotar o regime de apuração deverá mantê-lo por período não inferior a 12 (doze) meses.

2.2 - Inclusão/Exclusão

A inclusão de novos estabelecimentos no regime de apuração consolidada, ou sua exclusão, deverá ser comunicada no prazo de 30 (trinta) dias.

3 - AUTONOMIA POR ESTABELECIMENTO

Para efeito da apuração consolidada, cada estabelecimento deverá apurar o imposto relativo às operações ou prestações que realizar, transferindo para o estabelecimento centralizador:

I - o saldo devedor do imposto;

II - o saldo credor, limitado ao montante suficiente para compensar o imposto a recolher no estabelecimento centralizador.

4 - EMISSÃO DE NOTA FISCAL

A transferência de saldos referida no artigo anterior se fará mediante emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, que, além das demais exigências previstas na legislação, deverá indicar:

I - como natureza da operação: "Apuração Consolidada Transferência de Saldos";

II - valor transferido, em algarismos e por extenso;

III - natureza devedora ou credora do saldo transferido.

4.1 - Procedimentos do Estabelecimento Centralizador

O estabelecimento centralizador deverá:

I - lançar no livro Registro de Apuração do ICMS os débitos e os créditos recebidos, indicando os estabelecimentos de origem;

II - indicar na Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, o montante consolidado dos débitos e dos créditos e o imposto a recolher, se houver.

4.2 - Procedimento Dos Demais Estabelecimentos

Os demais estabelecimentos deverão:

I - lançar no livro Registro de Apuração do ICMS;

a) o valor devedor ou credor transferido para o estabelecimento centralizador;

b) o saldo credor remanescente, se houver.

II - indicar no campo destinado a observações da Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA:

a) a expressão "apuração consolidada";

b) a identificação do estabelecimento centralizador.

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