PROCESSAMENTO
ELETRÔNICO
DE DADOS - ERGONOMIA
Visando estabelecer parâmetros que permitam a adaptação das condições de trabalho às características psicofisicológicas dos trabalhadores, de modo a permitir um máximo de conforto, segurança e desempenho eficiente, a N.R. nº 17 determina que as empresas que exploram processamento eletrônico de dados, deverão observar:
a) o empregador não deve promover qualquer sistema de avaliação dos trabalhadores envolvidos nas atividades de digitação, baseado no número individual de toques sobre o teclado, inclusive o automatizado, para efeito de remuneração e vantagens de qualquer espécie;
b) o número máximo de toques reais exigidos pelo empregador não deve ser superior a 8.000 por hora trabalhada, sendo considerado toque real, para efeitos desta NR, cada movimento de pressão sobre o teclado;
c) o tempo efetivo de trabalho de entrada de dados não deve exceder o limite máximo de 5 (cinco) horas, sendo que no período de tempo restante da jornada, o trabalhador poderá exercer outra atividade, observado o disposto no art. 468 da Consolidação das Leis do Trabalho, desde que não exijam movimentos repetitivos, nem esforço visual;
d) nas atividades de entrada de dados deve haver, no mínimo, uma pausa de 10 minutos para cada 50 minutos trabalhados, não deduzidos da jornada normal de trabalho;
e) quando do retorno ao trabalho, após qualquer tipo de afastamento igual ou superior a 15 (quinze) dias, a exigência de produção em relação ao número de toques deverá ser iniciada em níveis inferiores ao máximo estabelecido na alínea b e ser ampliada progressivamente.
f) outras normas de proteção previstas em convenções e acordos coletivos de trabalho.
Fundamentação Legal:
N.R. nº 17 alterada pela Portaria MTPS nº 3.751/90.