ENGENHARIA E MEDICINA
DO TRABALHO - SERVIÇO ÚNICO

As empresas privadas e públicas, os órgãos públicos da administração direta e indireta e dos poderes legislativo e judiciário, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, manterão, obrigatoriamente, Serviços Especializados em Engenharia de Segurança em Medicina do Trabalho, com a finalidade de promover a saúde e proteger a integridade do trabalhador no local do trabalho.

O dimensionamento dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho vincula-se à gradação do risco da atividade principal e ao número total de empregados do estabelecimento.

As empresas enquadradas no grau de risco 1 obrigadas a constituir Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho e que possuam outros serviços de medicina e engenharia poderão integrar estes serviços com os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho constituindo um serviço único de engenharia e em medicina.

As empresas que optarem pelo serviço único de engenharia e medicina ficam obrigadas a elaborar e submeter à aprovação da Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho, até 30 de março, um programa bienal de segurança e medicina do trabalho a ser desenvolvido.

As empresas novas que se instalarem após o dia 30 de março de cada exercício, poderão constituir o serviço único e elaborar o programa respectivo a ser submetido à Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho, no prazo de 90 dias a contar de sua instalação.

As empresas novas, integrantes de grupo empresariais que já possuam serviço único, poderão ser assistidas pelo referido serviço, após comunicação à DRT.

À Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho fica reservado o direito de controlar a execução do programa e aferir a sua eficácia.

O serviço único de engenharia e medicina deverá possuir os profissionais especializados previstos no Quadro em anexo, sendo permitido aos demais engenheiros e médicos exercerem engenharia de segurança e medicina do trabalho, desde que habilitados e registrados conforme estabelece a NR-27.

O dimensionamento do serviço único de engenharia e medicina deverá obedecer ao disposto no referido Quadro, no tocante aos profissionais especializados.

GRAU DE
RISCO
Nº DE EMPREGADOS
NO ESTABELECIMENTO
50
A
100
101
A
250
251
A
500
501
A
1.000
1.001
A
2.000
2.001
A
3.500
3.501
A
5.000
ACIMA DE 5.000 PARA CADA GRUPO DE 4.000 OU FRAÇÃO ACIMA DE 2.000"
TÉCNICOS
1 TÉCNICOS SEG. TRABALHO       1 1 1 2 1
ENGENHEIRO SEG. TRABALHO           1* 1 1*
AUX. ENFER- MAGEM DO TRA-BALHO           1 1 1
ENFERMEIRO DO TRABALHO             1*  
MÉDICO DO TRABALHO         1* 1* 1 1*
2 TÉCNICOS SEG. TRABALHO       1 1 2 5 1
ENGENHEIRO SEG. TRABALHO         1* 1 1 1*
AUX. ENFER-MAGEM DO TRA- BALHO         1 1 1 1
ENFERMEIRO DO TRABALHO             1  
MÉDICO DO TRA-BALHO         1* 1 1 1
3 TÉCNICOS SEG. TRABALHO   1 2 3 4 6 8 3
ENGENHEIRO SEG. TRABALHO       1* 1 1 2 1
AUX. ENFERMAGEM DO TRABALHO       1 2 1 1  
ENFERMEIRO DO TRABALHO             1  
MÉDICO DO TRABALHO       1* 1 1 2 1
4 TÉCNICOS SEG. TRABALHO 1 2 3 4 5 8 10 3
ENGENHEIRO SEG. TRABALHO   1* 1* 1 1 2 3 1
AUX. ENFER- MAGEM DO TRA-BALHO       1 1 2 1 1
ENFERMEIRO
DO TRABALHO
            1  
ÉDICO DO TRA-BALHO   1* 1* 1 1 2 3 1

(*) Tempo parcial (mínimo de três horas)

(**) O dimensionamento total deverá ser feito levando-se em consideração o dimensionamento da faixa de 3501 a 5000 mais o dimensionamento do(s) grupo(s) de 4000 ou fração de 2.000

OBS: Hospitais, Ambulatórios, Maternidades, Casas de Saúde e Repouso, Clínicas e estabelecimentos similares com mais de 500 (quinhentos) empregados deverão contratar um Enfermeiro do Trabalho em tempo integral.

Fundamento Legal:
Portaria nº 3.214, de 08.07,78 - NR-4.

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