ENGENHARIA E MEDICINA
DO TRABALHO - SERVIÇO ÚNICO
As empresas privadas e públicas, os órgãos públicos da administração direta e indireta e dos poderes legislativo e judiciário, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, manterão, obrigatoriamente, Serviços Especializados em Engenharia de Segurança em Medicina do Trabalho, com a finalidade de promover a saúde e proteger a integridade do trabalhador no local do trabalho.
O dimensionamento dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho vincula-se à gradação do risco da atividade principal e ao número total de empregados do estabelecimento.
As empresas enquadradas no grau de risco 1 obrigadas a constituir Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho e que possuam outros serviços de medicina e engenharia poderão integrar estes serviços com os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho constituindo um serviço único de engenharia e em medicina.
As empresas que optarem pelo serviço único de engenharia e medicina ficam obrigadas a elaborar e submeter à aprovação da Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho, até 30 de março, um programa bienal de segurança e medicina do trabalho a ser desenvolvido.
As empresas novas que se instalarem após o dia 30 de março de cada exercício, poderão constituir o serviço único e elaborar o programa respectivo a ser submetido à Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho, no prazo de 90 dias a contar de sua instalação.
As empresas novas, integrantes de grupo empresariais que já possuam serviço único, poderão ser assistidas pelo referido serviço, após comunicação à DRT.
À Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho fica reservado o direito de controlar a execução do programa e aferir a sua eficácia.
O serviço único de engenharia e medicina deverá possuir os profissionais especializados previstos no Quadro em anexo, sendo permitido aos demais engenheiros e médicos exercerem engenharia de segurança e medicina do trabalho, desde que habilitados e registrados conforme estabelece a NR-27.
O dimensionamento do serviço único de engenharia e medicina deverá obedecer ao disposto no referido Quadro, no tocante aos profissionais especializados.
GRAU DE RISCO |
Nº DE EMPREGADOS NO ESTABELECIMENTO |
50 A 100 |
101 A 250 |
251 A 500 |
501 A 1.000 |
1.001 A 2.000 |
2.001 A 3.500 |
3.501 A 5.000 |
ACIMA DE 5.000 PARA CADA GRUPO DE 4.000 OU FRAÇÃO ACIMA DE 2.000" |
TÉCNICOS | |||||||||
1 | TÉCNICOS SEG. TRABALHO | 1 | 1 | 1 | 2 | 1 | |||
ENGENHEIRO SEG. TRABALHO | 1* | 1 | 1* | ||||||
AUX. ENFER- MAGEM DO TRA-BALHO | 1 | 1 | 1 | ||||||
ENFERMEIRO DO TRABALHO | 1* | ||||||||
MÉDICO DO TRABALHO | 1* | 1* | 1 | 1* | |||||
2 | TÉCNICOS SEG. TRABALHO | 1 | 1 | 2 | 5 | 1 | |||
ENGENHEIRO SEG. TRABALHO | 1* | 1 | 1 | 1* | |||||
AUX. ENFER-MAGEM DO TRA- BALHO | 1 | 1 | 1 | 1 | |||||
ENFERMEIRO DO TRABALHO | 1 | ||||||||
MÉDICO DO TRA-BALHO | 1* | 1 | 1 | 1 | |||||
3 | TÉCNICOS SEG. TRABALHO | 1 | 2 | 3 | 4 | 6 | 8 | 3 | |
ENGENHEIRO SEG. TRABALHO | 1* | 1 | 1 | 2 | 1 | ||||
AUX. ENFERMAGEM DO TRABALHO | 1 | 2 | 1 | 1 | |||||
ENFERMEIRO DO TRABALHO | 1 | ||||||||
MÉDICO DO TRABALHO | 1* | 1 | 1 | 2 | 1 | ||||
4 | TÉCNICOS SEG. TRABALHO | 1 | 2 | 3 | 4 | 5 | 8 | 10 | 3 |
ENGENHEIRO SEG. TRABALHO | 1* | 1* | 1 | 1 | 2 | 3 | 1 | ||
AUX. ENFER- MAGEM DO TRA-BALHO | 1 | 1 | 2 | 1 | 1 | ||||
ENFERMEIRO DO TRABALHO |
1 | ||||||||
ÉDICO DO TRA-BALHO | 1* | 1* | 1 | 1 | 2 | 3 | 1 |
(*) Tempo parcial (mínimo de três horas)
(**) O dimensionamento total deverá ser feito levando-se em consideração o dimensionamento da faixa de 3501 a 5000 mais o dimensionamento do(s) grupo(s) de 4000 ou fração de 2.000
OBS: Hospitais, Ambulatórios, Maternidades, Casas de Saúde e Repouso, Clínicas e estabelecimentos similares com mais de 500 (quinhentos) empregados deverão contratar um Enfermeiro do Trabalho em tempo integral.
Fundamento Legal:
Portaria nº 3.214, de 08.07,78 - NR-4.