SERVIDOR PÚBLICO OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO - SUJEIÇÃO AO RGPS COMO
SEGURADO EMPREGADO

Sumário

1. INTRODUÇÃO

O Secretário da Previdência Social, no uso das atribuições, através da Orientação Normativa SPS/INSS nº 9, de 02.03.99 (DOU de 05.03.99), estabelece normas sobre filiação, inscrição e contribuição de servidor ocupante, exclusivamente de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.

2. SERVIDOR PÚBLICO - CARGO EM COMISSÃO - SUJEIÇÃO AO RGPS

O servidor da União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município, incluídas suas autarquias e fundações, ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração é segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social - RGPS na qualidade de empregado.

A partir de 16 de dezembro de 1998, é vedada a inclusão do servidor ocupante exclusivamente de cargo em comissão em regime próprio de previdência social.

Os segurados referidos nesta matéria e seus dependentes terão direito a todos os benefícios e serviços do RGPS.

Aplicando-se-lhes e aos respectivos órgãos ou entidades as demais normas previstas nas Leis nºs 8.212 e 8.213, de 1991, no ROCSS, no RBPS e nos demais atos regulamentares.

3. FILIAÇÃO - DATA DA ENTRADA EM EXERCÍCIO

A filiação do servidor a que se refere o item anterior ao RGPS é automática e ocorre a partir da data efetiva de entrada em exercício.

A inscrição, ato material da filiação, objetivando a identificação pessoal do segurado perante o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, resulta da comprovação dos dados pessoais, tais como: identificação, ato de nomeação, termo de posse e exercício da atividade, este mediante declaração do órgão ou entidade. 

4. MANUTENÇÃO E PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO

A manutenção e a perda da qualidade de segurado obedecerão aos preceitos contidos no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social - RBPS, aprovado pelo Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997.

5. COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO PARA HABILITAÇÃO AOS BENEFÍCIOS

A comprovação do tempo de serviço para habilitação aos benefícios do RGPS dar-se-á pela apresentação de declaração, fornecida pelo órgão ou entidade, conforme modelo anexo.

Os órgãos ou entidades que estiverem ligados ao Sistema Integrado de Administração de Pessoal - Siape, emitirão a declaração em formulário contínuo e os demais, dotados de sistemas informatizados, poderão igualmente editá-la em formulário contínuo, desde que obedecidas as especificações.

A declaração deverá ser expedida para fins de requerimento de benefícios previdenciários junto ao INSS, em três vias, das quais a primeira destinada ao Instituto, a segunda ao segurado, mediante recibo passado na terceira via, implicando o seu recebimento concordância quanto ao tempo certificado.

6. INFORMAÇÕES ERRONEAMENTE PRESTADAS - MÁ-FÉ - PENALIDADES

A inexatidão de informações decorrente de má-fé, eventualmente contidas na declaração, sujeitará os infratores às penalidades previstas nos artigos 297 e 299 do Código Penal.

"Art. 297. Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro.

Pena - reclusão, de 2 a 6 anos e multa.

§ 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

§ 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, nele inserir ou fazer declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.

Pena - reclusão de 1 a 5 anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de 1 a 3 anos, e multa, se o documento é particular.

Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte".

7. HABILITAÇÃO AO RGPS - DOCUMENTOS NECESSÁRIOS

A habilitação aos benefícios do RGPS far-se-á mediante a apresentação da declaração a que se refere o item 5, da relação de salários e contribuições, do ato de nomeação, do termo de posse e dos demais documentos exigidos pelo INSS, em conformidade com os dispositivos legais pertinentes.

8. INFORMAÇÕES MENSAIS AO INSS - GFIP - OBRIGATORIEDADE

Os órgãos ou entidades são obrigados a informar mensalmente ao INSS, por intermédio da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social, todos os dados e informações dos segurados de que trata esta na forma estabelecida por aquele Instituto.

9. CONTRIBUIÇÕES AO RGPS - RECOLHIMENTO

As contribuições decorrentes da vinculação ao RGPS serão recolhidas nos mesmos prazos e condi-ções exigidos para as empresas em geral, no código FPAS 582, em Guia da Previdência Social, não sendo devidas contribuições para outras entidades ou fundos.

As contribuições de que trata este item são devidas pelo servidor, na forma do art. 20 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e pelo respectivo órgão ou entidade, na forma do art. 22 da mesma Lei e do § 6º do art. 57 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.

O recolhimento das contribuições relativo ao período de 16 de dezembro de 1998 a 30 de março de 1999, deverá ser regularizado até a competência abril de 1999, nos termos deste item.

10. FORMULÁRIO

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Fundamento Legal:
Orientação Normativa SPS/INSS nº 9, de 02.03.99 (DOU de 05.03.99).

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