SALÁRIO-MATERNIDADE E SALÁRIO-FAMÍLIA – APURAÇÃO
E REEMBOLSO A PARTIR DE 16.12.98

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Considerando a necessidade de estabelecer procedimentos sobre a apuração e reembolso do valor do benefício de salário-maternidade devido pelo INSS e pago pelas empresas às empregadas gestantes em face do limite mensal estabelecido para o benefício, e considerando a necessidade de estabelecer procedimentos relativos ao reembolso das quotas de salário-família pagas em dezembro/98 aos segurados com renda mensal bruta superior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), o INSS, por meio da Orientação Normativa INSS/CGA nº 10, dispôs sobre a apuração e o reembolso dos benefícios de salário-maternidade e salário-família a contar de 16.12.98, data em que entrou em vigor a Emenda Constitucional nº 20/98.

 2. SALÁRIO-MATERNIDADE

2.1 - Limite

O salário-maternidade, como benefício previdenciário concedido à segurada gestante na forma da legislação está, a partir de 16.12.98, sujeito ao limite mensal de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais).

2.2 - Reembolso - Remuneração Superior ao Limite

No mês de dezembro/98, o valor do salário-maternidade da segurada que tenha remuneração mensal superior ao limite máximo é obtido mediante cálculo proporcional ao período correspondente às primeira e segunda quinzenas, tal como no exemplo:

2.2.1 - Mês de Início e Término da Licença-Gestante

No mês de início e término da licença-gestante da segurada cuja remuneração mensal seja superior ao limite máximo, o valor do benefício de salário-maternidade será proporcional aos dias do afastamento do trabalho em relação ao limite máximo.

Exemplo:

2.2.2 - Simultaneidade de Empregos

Se a segurada gestante tem simultaneamente mais de um vínculo, cuja soma da remuneração seja superior ao limite máximo, terá o salário-maternidade em cada emprego calculado proporcionalmente à respectiva remuneração, de forma que a soma obedeça ao limite.

A determinação do salário-maternidade relativo a cada empresa far-se-á mediante multiplicação da remuneração percebida pelo limite máximo do salário-maternidade previdenciário, cujo resultado será dividido pelo total das remunerações percebidas em todas as empresas, como no exemplo:

Empregada vinculada às empresas "A" e "B", percebendo respectivamente remuneração de R$ 700,00 e R$ 800,00 em 01.99.

2.3 - 13º Salário

O reembolso da gratificação natalina proporcional ao período correspondente ao salário-maternidade será efetuado pela empresa por ocasião do recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre o pagamento da última parcela do 13º salário ou das verbas rescisórias.

Para efeito de apuração do montante a ser deduzido na guia de recolhimento, será considerado o período em que a empregada esteve em gozo de licença-gestante, contado dia-a-dia, dentro do exercício.

Somente para o cálculo do valor a deduzir a empresa deverá proceder da seguinte forma:

a) dividir o valor do 13º salário por 30 (trinta);

b) dividir o resultado da apuração anterior pelo nº de meses considerados no cálculo do 13º salário;

c) multiplicar o resultado dessa operação pelo número de dias de gozo da licença-gestante no ano respectivo.

Na hipótese da remuneração mensal da gestante ser superior ao limite máximo, o valor a deduzir será calculado como segue:

a) simular o valor do 13º salário com base em remuneração mensal limitada a R$ 1.200,00;

b) dividir o valor assim apurado por 30 (trinta);

c) dividir o resultado da apuração anterior pelo nº de meses considerados no cálculo do 13º salário;

d) multiplicar o resultado dessa operação pelo número de dias de gozo de licença-gestante no ano respectivo.

2.3.1 - Licença-Gestante Com Término Posterior a 16.12.98

Para os afastamentos decorrentes da licença-gestante com término posterior a 16.12.98, o valor da gratificação natalina proporcional ao período do afastamento no ano/98 correspondente ao salário-maternidade será apurado da seguinte forma:

a) calcular o valor do 13º proporcional ao período do salário-maternidade até 15.12.98, de acordo com as regras anteriormente aplicadas;

b) adicionar ao valor apurado a importância de R$ 3,33 (três reais e trinta e três centavos) por dia de afastamento ocorrido no período de 16.12 a 31.12.98:

Exemplo: Empregada admitida em 10.02.98 com salário mensal R$ 2.400,00:

Licença-gestante (12.10.98 a 03.02.99) - salário-maternidade 12.98 = R$ 1.800,00

13º Salário = R$ 2.200,00

13º Salário proporcional ao período de licença-gestante/98

a) Até 15.12.98 = R$ 2.200,00 : 30 : 11 X 65 dias - R$ 433,33

b) De 16.12 a 31.12.98 = R$ 3,33 X 16 dias = R$ 53,28

Valor total a reembolsar - R$ 486,61

2.4 - Remuneração Garantida

O direito à remuneração correspondente ao período de afastamento da empregada gestante é assegurado pelo inciso XVIII do artigo 7º da Constituição Federal.

Redação:

"Art. 7º - ...

XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;

..."

2.5 - Salário de Contribuição

O valor total da remuneração paga a empregada gestante a título de licença-gestante e/ou salário-maternidade integra a base de cálculo das contribuições de que trata o art. 22 da Lei nº 8.212/91.

 3. SALÁRIO-FAMÍLIA

O salário-família a partir de 16.12.98 será devido ao segurado que tenha renda mensal bruta inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais).

A OS/INSS/DAF Nº 196, de 17.12.98 fixou para competência 12/98 o valor unitário da quota do salário-família em R$ 8,65 e R$ 1,07, respectivamente para o segurado com remuneração bruta mensal de até R$ 324,45 e de R$ 324,46 a R$ 360,00; e a partir da competência 01/99 em R$ 8,65 para o segurado cuja remuneração mensal seja de até R$ 360,00.

3.1 - Competência 12/98 - Renda Superior a R$ 360,00

Na competência 12/98 só serão reembolsadas as quotas de salário-família pagas aos empregados com renda mensal superior a R$ 360,00 até o valor proporcional unitário de R$ 0,53 (cinqüenta e três centavos).

Fundamento Legal:
Orientação Normativa INSS/CGA nº 10, de 13.01.99 - DOU 15.01.99, publicada no caderno de Atualização Legislativa nº 05/99.

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