SALÁRIO-FAMÍLIA
Considerações

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 Sumário

1. INTRODUÇÃO

Neste trabalho apresentaremos, de uma forma abrangente, como é aferido o salário-família, ou seja, quem tem direito, até quando, o valor, como proceder na área trabalhista nas várias situações e na área previdenciária.

 2. QUEM TEM DIREITO

O salário-família é devido mensalmente ao segurado empregado, exceto o doméstico, e ao trabalhador avulso, na proporção do número de filhos que tiver, ou equiparados.

2.1 - Alterações da EC nº 20/99

A Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.98 (DOU de 16.12.98), alterou o art. 7º, XII e o art. 201 da CF/88, os quais passam a dispor que o salário-família será pago em razão de dependente do trabalhador de baixa renda.

A Portaria MPAS nº 4.883/98 regulamentou os referidos artigos fixando o limite de R$ 360,00 ( trezentos e sessenta reais ) para o direito à percepção do salário-família, até que lei discipline a matéria.

2.2 - Quem Não Recebe

Os empregadores, os autônomos e os empregados domésticos não fazem jus ao pagamento das cotas de salário-família.

3. QUEM SÃO EQUIPARADOS AOS FILHOS

São equiparados aos filhos:

- o enteado;

- o menor que esteja sob sua tutela e não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação;

4. A QUEM DEVE SER PAGO

O salário-família deve ser pago mensalmente:

- ao empregado, pela empresa, com o respectivo salário e ao trabalhador avulso, pelo sindicato, mediante convênio;

- ao empregado e trabalhador avulso aposentado por invalidez ou em gozo de auxílio-doença, pelo INSS, juntamente com o benefício;

- aos demais empregados e trabalhadores avulsos aposentados com 65 (sessenta e cinco) anos, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta) anos, se do sexo feminino, sendo reduzida a idade em 5 (cinco) anos quando se tratar de segurado trabalhador rural pelo INSS juntamente com a aposentadoria.

4.1 - Empregado - Periodiciadade de Pagamento

Quando o salário do empregado não for pago mensalmente, o salário-família será pago juntamente com o último pagamento relativo ao mês.

4.2 - Avulso - Confecção da Folha de Pagamento

O sindicato responsável pelo pagamento do salário-família do trabalhador avulso ficará encarregado da confecção da respectiva folha de pagamento.

5. PAI E MÃE TRABALHAM - QUEM TEM DIREITO

Quando o pai e a mãe são segurados empregados, ambos têm direito ao salário-família, independente de ser em empresas diferentes ou não.

6. PAIS DIVORCIADOS OU SEPARADOS

Estando os pais divorciados ou separados judicialmente ou de fato, ou ainda em caso de abandono legalmente caracterizado ou perda do pátrio-poder, o salário-família poderá passar a ser pago diretamente àquele a cujo cargo ficar o sustento do menor ou à outra pessoa, se houver determinação judicial.

7. A PARTIR DE QUE MOMENTO É DEVIDO

O pagamento do salário-família é devido a partir da data da apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado, estando condicionado à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória.

8. QUANDO CESSA O PAGAMENTO

O direito ao salário-família cessa automaticamente:

- por morte do filho ou equiparado, a contar do mês seguinte ao do óbito;

- quando o filho ou equiparado completa 14 (quatorze) anos de idade, salvo se inválido, a contar do mês seguinte ao da data de aniversário;

- pela recuperação da capacidade do filho ou equiparado inválido, a contar do mês seguinte ao da cessação da incapacidade;

- pelo desemprego;

- quando o empregado passa a receber remuneração superior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais).

8.1 - Verificação da Invalidez

A invalidez do filho ou equiparado maior de 14 (quatorze) anos de idade deve ser verificada em exame médico-pericial a cargo da Previdência Social.

9. QUANDO O SALÁRIO-FAMÍLIA É PAGO PROPORCIONAL

O salário-família deve ser pago proporcionalmente na admissão e na demissão. Para isto, divide-se a cota por 31, 30, 29 ou 28 dias, conforme o mês e multiplica-se pelo número de dias trabalhados. Para se saber o valor da cota do salário-família para depois efetuar o cálculo, toma-se por base a remuneração que seria devida no mês, a qual deverá ser inferior ou igual a R$ 360,00.

Exemplo:

Um empregado é admitido no dia 12.01.1999, com salário de R$ 300,00. Possui 2 filhos menores de 14 (quatorze) anos.

Então:

- no mês de janeiro (admissão) este funcionário receberá uma remuneração de R$ 193,54 (R$ 300,00 : 31 x 20)

- o valor da cota de salário-família a que tem direito é de R$ 8,65 por filho, porque a remuneração que seria devida no mês é de R$ 300,00; pagando-se proporcionalmente, então receberá R$ 5,58 por filho (R$ 8,65 : 31 x 20).

10. FALTAS - INTERFERÊNCIA NO VALOR DO SALÁRIO-FAMÍLIA

As faltas do empregado ao trabalho não interferem no valor da cota do salário-família, uma vez que ela é definida em razão da remuneração que seria devida ao empregado no mês, independentemente do número de dias efetivamente trabalhados.

 11. NO AUXÍLIO-DOENÇA E ACIDENTE DO TRABALHO

O salário-família correspondente ao mês de afastamento do trabalho será pago integralmente pela empresa ou pelo sindicato, conforme o caso, e o do mês da cessação do benefício pelo INSS.

Para que o INSS pague as cotas do salário-família, a empresa deverá solicitar ao Órgão Previdenciário o pagamento direto das quotas, juntamente com o auxílio-doença decorrente de doença comum ou acidente do trabalho.

A solicitação é feita no próprio requerimento do auxílio-doença, em campo próprio, no verso do formulário, informando-se o prenome e a data de nascimento dos filhos, relativamente a cada cota.

Se, durante o período de afastamento do auxílio-doença, ocorrer nascimento de filho ou a invalidez de filho maior de 14 anos, o segurado deverá apresentar diretamente ao INSS a certidão de nascimento do filho ou documento que comprove a invalidez, dependendo o caso, ou promover a habilitação através da empresa. Nestes casos, será utilizado o formulário "Requerimento de Salário-família".

12. TERMO DE RESPONSABILIDADE

Para a empresa conceder e manter o pagamento do salário-família, o segurado deve firmar Termo de Responsabilidade, no qual se comprometa a comunicar à empresa ou ao INSS qualquer fato ou circunstância que determine a perda do direito ao benefício, ficando sujeito, em caso do não cumprimento, às sanções penais e trabalhistas.

 O referido termo é facilmente encontrado nas papelarias.

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12.1 - Falta de Comunicação

A falta de comunicação oportuna de fato que implique cessação do salário-família, bem como a prática pelo empregado de fraude de qualquer natureza para o seu recebimento, autoriza a empresa, o INSS ou o sindicato, conforme o caso, a descontar dos pagamentos de cotas devidas com relação a outros filhos ou, na falta delas, do próprio salário do empregado ou da renda mensal do seu benefício, o valor das cotas indevidamente recebidas, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.

13. FICHA DE SALÁRIO-FAMÍLIA

A empresa deverá possuir a ficha de salário-família devidamente atualizada, para fins de fiscalização.

A referida ficha é facilmente encontrada nas papelarias.

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14. CARTÃO DA CRIANÇA

O direito ao salário-família está condicionado à apresentação do Cartão da Criança, o qual comprova o recebimento das vacinas obrigatórias no primeiro ano de vida.

As vacinas obrigatórias são:

a) antipólio;

b) antidiftérica, tétano e coqueluche;

c) da BCG;

d) anti-sarampo.

15. VALOR DAS COTAS DO SALÁRIO-FAMÍLIA

A partir da competência janeiro/99, o valor da cota do salário-família é de R$ 8,65 (oito reais e sessenta e cinco centavos), para aqueles que percebem até R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), não sendo devido ao empregado que perceber remuneração superior à supramencionada.

16. REEMBOLSO DO SALÁRIO-FAMÍLIA

A empresa, ao pagar as cotas do salário-família mensalmente aos seus empregados, deverá compensar na GRPS ou na GPS o valor correspondente.

17. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO

As cotas do salário-família não serão incorporadas para qualquer efeito, ao salário ou ao benefício.

18. GUARDA DA DOCUMENTAÇÃO

A empresa deve conservar por 10 (dez) anos, os comprovantes dos pagamentos e as cópias de todas as certidões correspondentes para exame pela fiscalização do INSS tais como Termo de Responsabilidade e Ficha de Salário-família.

19. APOSENTADOS - DIREITO

Os aposentados em geral com 60 anos, se do sexo feminino e 65 anos, se do sexo masculino, sendo reduzida a idade em 5 anos quando se tratar de segurado trabalhador rural pelo INSS, receberão juntamente com a aposentadoria.

Fundamento Legal:
EC nº 20 de 15.12.98 (DOU de 16.12.98);
Lei nº 8.213/91, artigos 65 a 70;
Decreto nº 2.172/97, artigos 79 a 90; e
Portaria MPAS nº 4.883/98.

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