SALÁRIO-EDUCAÇÃO - VALOR MÍNIMO
POR ALUNO - EXERCÍCIO 1999

 Por meio do Decreto nº 2.935, de 11.01.99, publicado no Boletim nº 05/99, caderno de Atualização Legislativa, foi fixado para o exercício de 1999 o valor de R$ 315,00, mínimo por aluno, nos termos do §1º do art. 6º da Lei nº 9.424/96:

"Art. 6º - A União complementará os recursos do Fundo a que se refere o art. 1º sempre que, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, seu valor por aluno não alcançar o mínimo definido nacionalmente.

§1º - O valor mínimo anual por aluno, ressalvado o disposto no §4º, será fixado por ato do Presidente da República e nunca será inferior à razão entre a previsão da receita total para o Fundo e a matrícula total do ensino fundamental no ano anterior, acrescida do total estimado de novas matrículas, observado o disposto no art. 2º, §1º, incisos I e II."

O valor de R$ 315,00 é subsídio da União aos Estados e ao Distrito Federal, para manutenção do ensino fundamental, não tendo vinculação com vaga do salário-educação.

Os procedimentos para as empresas contribuintes e para os estabelecimentos particulares de ensino a serem observadas a partir de 1999, constam da Instrução FNDE nº 1/98 e 2/98, publicadas nos Boletins Atualização Legislativa nº 2 e 3/99, respectivamente.

 Fundamento Legal:
Decreto nº 2.935, de 11.01.99.

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