RECOLHIMENTO EM ATRASO
TABELA - NOVEMBRO/99

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Em determinados períodos de competências, os recolhimentos em atraso, devidos à Previdência Social, recebem regras próprias a serem aplicadas.

A seguir, demonstraremos tais procedimentos com exemplos práticos.

2. COMPETÊNCIA DE DEZEMBRO/91 EM DIANTE (URBANA)

a) Atualização Monetária: multiplicar o valor original pelo coeficiente obtido na Tabela Prática de Acréscimos Legais. O resultado será a quantidade de Ufir.

A multiplicação da quantidade de Ufir (com 4 casas decimais) pelo valor desta, na data do recolhimento, resulta no principal atualizado.

A diferença entre o principal atualizado e o valor original é a correção monetária.

Os fatos geradores ocorridos a partir de 01.01.95 não estão sujeitos à atualização monetária.

b) Juros de Mora: os juros moratórios, a serem aplicados sobre recolhimentos em atraso, serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - Selic, ou de 1% ao mês ou fração de mês, o que for maior.

c) Multa de Mora:

- até a competência 12/94: 10% sobre o principal atualizado até o dia do recolhimento;

- da competência 01/95 a 03/97: 10% sobre o valor original;

- da competência 04/97 em diante:

*4%, dentro do mês de vencimento, sobre o valor original;

*7%, no segundo mês de vencimento, sobre o valor original;

*10%, a partir do terceiro mês de vencimento, sobre o valor original.

2.1 - Exemplos

Exemplo 1:

Competência: 04/93
Recolhimento: 16.11.99
Valor original: Cr$ 17.399.987,42
Coeficiente para conversão da Ufir (Tabela): 0,00005126
Valor da Ufir em 1999: R$ 0,9770
Percentual de juros de mora (Tabela): 110,92%
Percentual de multa de mora (Tabela): 10%

*1º Passo: Conversão do valor original em quantidade de Ufir:

Cr$ 17.399.987,42 x 0,00005126 = 891,92 Ufir

*2º Passo: Conversão do valor original em reais:

Cr$ 17.399.987,42 : 2.750.000 = R$ 6,32

*3º Passo: Cálculo da atualização monetária:

891,92 Ufir x 0,9770 = R$ 871,40

AM = R$ 871,40 - R$ 6,32 (valor original) = R$ 865,08

*4º Passo: Cálculo dos juros de mora:

J = R$ 871,40 x 110,92% = R$ 966,55

*5º Passo: Cálculo da multa moratória:

M = R$ 871,40 x 10% = R$ 87,14

Preenchimento da GPS (para o campo 10, soma-se juros, multa e atualização monetária):

Campo 6+9: R$ 6,32
Campo 10:AM: R$ 865,08 + J/M R$ 966,55 + 87,14): R$ 1.918,77
Campo 11: R$ 1.925,09

AM = Atualização Monetária
J = Juros de Mora
M = Multa de Mora

Exemplo 2:

Competência: 05/94
Recolhimento: 16.11.99
Valor original: URV 5.382,70
Coeficiente para conversão da Ufir (Tabela): 0,00093628
Valor da Ufir em 1999: 0,9770
Valor da URV no primeiro dia útil de junho/94: 01.06.94 = CR$ 1.908,68
Percentual de juros de mora (Tabela): 97,92%
Percentual de multa de mora (Tabela): 10%

*1º Passo: Conversão do valor original em URV para cruzeiros reais:

URV 5.382,70 x 1.908,68 = CR$ 10.273.851,83

*2º Passo: Conversão do valor original em cruzeiros reais para quantidade de Ufir:

CR$ 10.273.851,83 x 0,00093628 = 9.619,20 Ufir

*3º Passo: Conversão do valor original em reais:

CR$ 10.273.851,83 : 2.750 = R$ 3.735,94

*4º Passo: Cálculo da atualização monetária:

9.619,20 Ufir x R$ 0,9770 = R$ 9.397,95

AM = R$ 9.397,95 - 3.735,94 = R$ 5.662,01

*5º Passo: Cálculo dos juros de mora:

J = R$ 9.397,95 x 97,92% = R$ 9.202,47

*6º Passo: Cálculo da multa de mora:

M = R$ 9.397,95 x 10% = R$ 939,79

*7º Passo: Preenchimento da /GPS:

1. Cálculo das contribuições em cruzeiros reais:

a) apurar os valores em quantidade de URV:

Total da folha de pagamento: URV 13.872,96

INSS descontado: URV 1.640,24

Campo 6: 23% x URV 13.872,96 = URV 3.190,78
Campo 9: 5,8% x URV 13.872,96 = URV 804,63
Salário-família pago: URV 252,95

b) conversão dos valores de URV para cruzeiros reais: multiplica-se as quantidades em URV pelo valor desta no primeiro dia útil do mês seguinte ao da competência (OS/INSS/DAF nº 108, de 25.03.94): URV de 01.06.94 = R$ 1.908,68

URV 13.872,96 x CR$ 1.908,68 = CR$ 26.479.041,29
URV 1.640,24 x CR$ 1.908,68 = CR$ 3.130.693,28
URV 3.190,78 x CR$ 1.908,68 = CR$ 6.090.177,97
URV 804,63 x CR$ 1.908,68 = CR$ 1.535.781,18
URV 252,95 x CR$ 1.908,68 = CR$ 482.800,60

2. Conversão dos valores de cruzeiros reais para reais:

CR$ 26.479.041,29 : 2.750 = R$ 9.628,74
CR$ 3.130.693,28 : 2.750 = R$ 1.138,43
CR$ 6.090.177,97 : 2.750 = R$ 2.214,61
CR$ 1.535.781,18 : 2.750 = R$ 558,46
CR$` 482.800,60 : 2.750 = R$ 175,56

3. Preenchimento dos campos da GPS:

Campo 6: R$ 3.735,94
Campo 9: R$ 558,46
Campo 10: AM R$ 5.662,01 + J/M 9.202,47 + 939,79 = R$ 15.804,27
Campo 11: R$ 20.098,67

Exemplo 3:

Competência: 12/95
Data do recolhimento: 16.11.99
Valor original: R$ 5.774,66
Não há correção monetária

Percentual de juros de mora (Tabela): 91,85%

Percentual de multa de mora (Tabela): 10%

*1º Passo: Cálculo dos juros de mora:

J = R$ 5.774,66 x 91,85% = R$ 5.304,02

*2º Passo: Cálculo da multa de mora:

M = R$ 5.774,66 x 10% = R$ 577,46

*3º Passo: Preenchimento da GPS:

Campo 6+9: R$ 5.774,66
Campo 10: Juros/Multa 5.304,02 + 577,46 = R$ 5.881,48
Campo 11: R$ 11.656,14

Exemplo 4:

Competência: 09/99
Data do recolhimento: 16.11.99
Valor original: R$ 3.829,47
Não há atualização monetária
Percentual de juros: 2% (Tabela)
Multa de mora: 7% (Tabela)

*1º Passo: Cálculo dos juros de mora:

Mês de vencimento: outubro/99 = 1%
Mês de pagamento: novembro/99 = 1%

Total: 2%

J = R$ 3.829,47 x 2% = R$ 76,58

*2º Passo: Cálculo da multa de mora:

M = R$ 3.829,47 x 7% = R$ 268,06

*3º Passo: Preenchimento da GPS

Campo 6+9: R$ 3.829,47
Campo 10: J/M 76,58 + 268,06 = R$ 344,64
Campo 11: R$ 4.174,11

3. COMPETÊNCIA ATÉ NOVEMBRO/91 (URBANA)

a) Atualização Monetária: Multiplicar o valor original pelo coeficiente obtido na Tabela Prática de Acréscimos Legais. O resultado será a quantidade de Ufir.

A multiplicação da quantidade de Ufir (com 4 casas decimais) pelo valor desta na data do recolhimento resulta no principal atualizado.

A diferença entre o principal atualizado e o valor original é a correção monetária.

b) Juros de Mora: Obter o índice correspondente à competência em atraso na Tabela Prática de Acréscimos Legais.

O percentual será aplicado sobre o principal atualizado.

c) Multa de Mora: Aplicar o percentual obtido na Tabela Prática de Acréscimos Legais sobre o Principal Atualizado.

Exemplo:

Competência: 11/91
Data do recolhimento: 16.11.99
Valor original: Cr$ 50.000,00
Coeficiente para conversão em Ufir (Tabela): 0,00167487
Percentual de juros (Tabela): 148,11%
Percentual de multa de mora (Tabela): 40%
Valor da Ufir em 1999: R$ 0,9770

*1º Passo: Conversão da contribuição em quantidade de Ufir: Na Tabela Prática de Acréscimos Legais encontramos, para a competência 11/91, o coeficiente 0,00167487:

Quantidade de Ufir : Cr$ 50.000,00 x 0,00167487 = 83,7435 Ufir

*2º Passo: Conversão do principal em reais:

Cr$ 50.000,00 : 2.750.000 = CR$ 0,01

*3º Passo: Cálculo da correção monetária:

83,7435 Ufir x R$ 0,9770 = R$ 81,81

AM = 81,81 - 0,01 = R$ 81,80

*4º Passo: Cálculo dos juros. Na Tabela Prática de Acréscimos Legais verificamos, para a competência 11/91, o percentual de 148,11%:

J = 81,81 x 148,11% = R$ 121,16

*5º Passo: Cálculo da multa de mora. Na Tabela Prática de Acréscimos Legais obtém-se o percentual de 40%:

M = 81,81 x 40% = R$ 32,72

*6º Passo: Preenchimento da GPS:

Campo 6+9: R$ 0,01
Campo 10: AM R$ 81,80 + J/M R$ 121,16 + 32,72 = R$ 235,68
Campo 11: R$ 235,69

Observação: Todas as parcelas constantes da guia deverão ser convertidas em reais, dividindo o valor em cruzeiros por 2.750.000.

4. CONTRIBUIÇÃO SOBRE PRODUTOS RURAIS

a) A correção monetária e os juros são calculados da mesma forma que a contribuição urbana;

b) Multa de Mora:

- até a competência 12/90: 10% por semestre ou fração, incidente sobre o principal atualizado (o principal atualizado é o valor original vezes o coeficiente da Tabela Prática de Acréscimos Legais, vezes o valor da Ufir do dia do recolhimento);

- da competência 01/91 a 07/91: 10% por semestre ou fração, incidente sobre o valor original e convertida em Ufir pelo valor desta em 02.01.92;

- da competência 08/91 em diante: procedimento idêntico ao da aplicação da multa para contribuição urbana, face o disposto nas Leis nºs 8.212/91 e 8.383/91 e Decreto nº 2.173/97 e Lei nº 9.528/97.

5. CONTRIBUIÇÃO ANUAL DE EMPREGADOR RURAL (Vide Circular nº 814-004.0/63/91)

a) Correção Monetária: quando for o caso, o valor encontrado deverá ser convertido em quantidade de Ufir pelo valor desta em 02.01.92 (Cr$ 597,06);

b) Juros de Mora: obter o índice correspondente à competência em atraso na Tabela Prática de Acréscimos Legais;

O percentual será aplicado sobre o principal atualizado.

c) Multa de Mora: calcular conforme a Circular citada, sendo o valor encontrado convertido em quantidade de Ufir pelo valor desta em 02.01.92.

6. CÁLCULO DE ACRÉSCIMOS LEGAIS RECOLHIDOS A MENOR

a) referente principal recolhido até 31.12.91: observar o contido no subitem 1.3 da Orientação de Serviço Conjunta INSS/Darf/PG nº 05, de 12.11.91. A diferença de acréscimos encontrada de conformidade com aquele ato, devidamente atualizada até 02.01.92, deverá ser convertida para quantidade de Ufir pelo valor desta naquela data. O valor a recolher será obtido mediante a multiplicação da quantidade de Ufir, com 4 casas decimais, pelo seu valor na data do efetivo recolhimento;

b) referente principal recolhido a partir de 02.01.92: calcular a diferença de acréscimos devida até o dia do pagamento do principal. Dividir o valor encontrado pela Ufir daquele dia, obtendo, assim, a quantidade de Ufir devida. O valor a recolher será a quantidade de Ufir (com 4 casas decimais) multiplicada pelo valor desta no dia do efetivo recolhimento.

7. TABELA PRÁTICA DE ACRÉSCIMOS LEGAIS REFERENTE A NOVEMBRO/99

(*) Percentual de Juros e Multa devidos para:

 

Compe
tência**

Coeficiente de UFIR

Juros %

Multa %

Compe
tência**

Coeficiente de UFIR

Juros %

Multa %

Compe
tência**

Coeficiente de UFIR

Juros %

Multa %

Compe
tência**

Coeficiente de UFIR

Juros %

Multa %

Jan/88

0,00159719

497,44

50

Jan/91

0,00167487

456,48

10

Jan/94

0,00382673

101,92

10

Jan/97

-

66,56

10

Fev/88

0,00137677

496,44

50

Fev/91

0,00167487

424,31

10

Fev/94

0,00273928

100,92

10

Fev/97

-

64,92

10

Mar/88

0,00115424

495,44

50

Mar/91

0,00167487

394,28

10

Mar/94

0,00190716

99,92

10

Mar/97

-

63,26

10

Abr/88

0,00098002

494,44

50

Abr/91

0,00167487

364,76

10

Abr/94

0,0013502

98,92

10

Abr/97

-

61,68

10

Mai/88

0,0008199

493,44

50

MAI/91

0,00167487

336,34

10

Mai/94

0,00093628

97,92

10

Mai/97

-

60,07

10

Jun/88

0,00066103

492,44

50

Jun/91

0,00167487

308,92

10

Jun/94

0,00064727

96,92

10

Jun/97

-

58,47

10

Jul/88

0,00054787

491,44

50

Jul/91

0,00167487

282,00

10

Jul/94

1,69176112

95,92

10

Jul/97

-

56,88

10

Ago/88

0,00044182

490,44

50

Ago/91

0,00167487

253,64

40

Ago/94

1,61108426

94,92

10

Ago/97

-

55,29

10

Set/88

0,00034723

489,44

50

Set/91

0,00167487

222,27

40

Set/94

1,58528852

93,92

10

Set/97

-

53,62

10

Out/88

0,00027359

488,44

50

Out/91

0,00167487

187,06

40

Out/94

1,55569384

92,92

10

Out/97

-

50,58

10

Nov/88

0,00021233

487,44

50

Nov/91

0,00167487

148,11

40

Nov/94

1,51103052

91,92

10

Nov/97

-

47,61

10

Dez/88

0,00021233

486,44

50

Dez/91

0,00167487

126,92

10

Dez/94

1,47775972

90,92

10

Dez/97

-

44,94

10

             

10

13º

1,51103052

91,92

10

13º

-

47,61

10

Jan/89

0,21232724

485,44

50

Jan/92

0,00133349

125,92

10

Jan/95

-

129,51

10

Jan/98

-

42,81

10

Fev/89

0,20498241

484,44

50

Fev/92

0,00105748

124,92

10

Fev/95

-

126,91

10

Fev/98

-

40,61

10

Mar/89

0,19318896

483,44

50

Mar/92

0,00086658

123,92

10

Mar/95

-

122,65

10

Mar/98

-

38,90

10

Abr/89

0,18004271

482,44

50

Abr/92

0,00072317

122,92

10

Abr/95

-

118,40

10

Abr/98

-

37,27

10

Mai/89

0,16376126

481,44

50

Mai/92

0,00058581

121,92

10

Mai/95

-

114,36

10

Mai/98

-

35,67

10

Jun/89

0,13118799

480,44

50

Jun/92

0,00047222

120,92

10

Jun/95

-

110,34

10

Jun/98

-

33,97

10

Jul/89

0,10187871

479,44

50

Jul/92

0,00039271

119,92

10

Jul/95

-

106,50

10

Jul/98

-

32,49

10

Ago/89

0,07877165

478,44

50

Ago/92

0,00031892

118,92

10

Ago/95

-

103,18

10

Ago/98

-

30,00

10

Set/89

0,05466369

477,44

10

Set/92

0,00025859

117,92

10

Set/95

-

100,09

10

Set/98

-

27,06

10

Out/89

0,03951094

476,44

10

Out/92

0,00020608

116,92

10

Out/95

-

97,21

10

Out/98

-

24,43

10

Nov/89

0,02726627

475,44

10

Nov/92

0,0001666

115,92

10

Nov/95

-

94,43

10

Nov/98

-

22,03

10

Dez/89

0,01797005

474,44

10

Dez/92

0,00013491

114,92

10

Dez/95

-

91,85

10

Dez/98

-

19,85

10

               

13º

-

94,43

10

13º

-

22,03

10

Jan/90

0,01084363

473,44

10

Jan/93

0,0001042

113,92

10

Jan/96

-

89,50

10

Jan/99

-

17,47

10

Fev/90

0,00635213

472,44

10

Fev/93

0,00008223

112,92

10

Fev/96

-

87,28

10

Fev/99

-

14,14

10

Mar/90

0,00509111

471,44

10

Mar/93

0,00006528

111,92

10

Mar/96

-

85,21

10

Mar/99

-

11,79

10

Abr/90

0,00509111

470,44

10

Abr/93

0,00005126

110,92

10

Abr/96

-

83,20

10

Abr/99

-

9,77

10

Mai/90

0,00483117

469,44

10

Mai/93

0,0000398

109,92

10

Mai/96

-

81,22

10

Mai/99

-

8,10

10

Jun/90

0,0044076

468,44

10

Jun/93

0,00003053

108,92

10

Jun/96

-

79,29

10

Jun/99

-

6,44

10

Jul/90

0,00397833

467,44

10

Jul/93

0,00002337

107,92

10

Jul/96

-

77,32

10

Jul/99

-

4,87

10

Ago/90

0,0035978

466,44

10

Ago/93

0,01770538

106,92

10

Ago/96

-

75,42

10

Ago/99

-

3,38

10

Set/90

0,00318812

465,44

10

Set/93

0,01317523

105,92

10

Set/96

-

73,56

10

Set/99

-

2,00

7

Out/90

0,00280374

464,44

10

Out/93

0,00974754

104,92

10

Out/96

-

71,76

10

Out/99

-

(*)1,00

4

Nov/90

0,00240361

463,44

10

Nov/93

0,00727961

103,92

10

Nov/96

-

69,96

10

 

-

   

Dez/90

0,00201337

462,44

10

Dez/93

0,00532566

102,92

10

Dez/96

-

68,23

10

 

-

   
       

13º

0,00613346

103,92

10

13º

-

69,96

10

 

-

   

(*) Empresas, equiparados e adquirentes de produtos rurais, a partir do dia 04.11.99.

(*) Contribuintes individuais, a partir do dia 16.11.99.

(**) O contribuinte empresário, autônomo ou equiparado facultativo e doméstico que estiver com suas contribuições do Carnê Individual até a competência abril/95 em atraso, deverá se dirigir ao Posto de Arrecadação do INSS para calcular o valor a recolher, não podendo ser utilizada a tabela acima.

NOTAS:

a) aplicar o coeficiente correspondente sobre o valor original do débito. O resultado será a quantidade de Ufir devida (manter 4 casas decimais, desprezando as demais);

b) observar o seguinte:

COMPETÊNCIAS APLICAR SOBRE VALOR EM:
Até 02/86 cruzeiros antigos
De 03/86 a 12/88 cruzados
De 01/89 a 07/93 cruzados novos / cruzeiros
De 07/93 a 06/94 cruzeiros reais
De 07/94 em diante reais

c) o principal atualizado corresponderá à quantidade de Ufir multiplicada pelo valor desta no dia do recolhimento;

d) a correção monetária é a diferença entre o valor original e o principal atualizado encontrado na forma da letra "c";

e) não há mais atualização monetária a partir da competência janeiro/95;

f) os percentuais de multa constantes da Tabela Prática de Acréscimos Legais incidem sobre o valor do débito atualizado monetariamente até a competência dez/94 e sobre o valor original a partir da competência jan/95;

g) os percentuais de juros para contribuições devidas à Previdência Social Urbana incidem sobre o valor original do débito até a competência set/79, sobre o valor atualizado monetariamente na forma da tabela para as competências out/79 a dez/94 e sobre o valor original para as competências a partir de jan/95;

h) Fundamento Legal dos Juros: Decreto nº 83.081/79, alterado pelo Decreto nº 90.817/85; Lei nº 8.218/91; Lei nº 8.383/91; Lei nº 8.620/93; Lei nº 8.981/95; Lei nº 9.065/95; Lei nº 9.069/95; Lei nº 9.528/97;

i) para a aplicação dos juros de mora será observado o critério do mês-calendário ou fração (subitem 1.17.2 da Ordem de Serviço INSS/Darf-38, de 15.05.92 e Lei nº 8.620, de 05.01.93);

j) prazo para recolhimento das contribuições devidas pelas empresas, inclusive as descontadas de seus empregados e as incidentes sobre a comercialização da produção rural: segundo dia do mês subseqüente ao de competência, prorrogado este prazo para o primeiro dia útil se o vencimento cair em data que não haja expediente bancário (Lei nº 9.063/95 e PT/MPAS nº 1.435/94);

l) prazo para recolhimento da contribuição do contribuinte individual: dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao de competência ou no dia imediatamente anterior, se nessa data não houver expediente bancário (Lei nº 8.620/93).

Fundamento Legal:
O citado no texto.

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