ORDEM DE SERVIÇO Nº 203/99 - PERGUNTAS E RESPOSTAS - PARTE 4

INTRODUÇÃO

O Coordenador Geral de Arrecadação do INSS, aprovou o compêndio de perguntas e respostas relativo à aplicação das normas instituídas pela ORDEM DE SERVIÇO INSS/DAF Nº 203/99, o qual passamos a reproduzir, na íntegra.

A primeira, segunda e terceira parte (perguntas 01 a 71) foram publicadas no nosso Boletim, Caderno Trabalhista nº 14, 15 e 16/99, respectivamente.

EXEMPLOS DE CASOS ESPECÍFICOS

71 - Caberá o destaque e a retenção quando da emissão das Notas Fiscais/Faturas/Recibos de prestação de serviços de manutenção, supervisão e instalação de rede de processamento de dados?

Resposta- Sim, se o serviço for de instalação e supervisão da instalação de rede de processamento de dados, pois trata-se uma empreitada de mão-de-obra.

No caso de serviço de manutenção de rede, que normalmente não coloca equipe à disposição do contratante, não haverá retenção, conforme o item 16 da OS 203/99.

72 - É a retenção aplicável à manutenção preventiva durante três dias, de dois em dois meses?

Resposta - Aos contratos de manutenção de veículos, máquinas e equipamentos em geral, não se aplica a retenção. Porém, no caso de manutenção preventiva, o serviço estará sujeito à retenção, se houver contratação específica e determinação, por parte do contratante, de data ou período em que o mesmo deverá ser prestado, quando estará, assim, caracterizada a contratação de serviço por empreitada de mão-de-obra.

73 - Como proceder quando a tomadora efetua a retenção relativa a NF/Fatura sem o destaque na mesma, e a prestadora se recusa a dar-lhe quitação?

Resposta - Esta é uma questão a ser resolvida pelas partes.

Sugere-se que seja juntada ao pagamento cópia do comprovante de recolhimento da contribuição retida, já que, sendo realizado em nome da prestadora, terá ela crédito correspondente a esse valor junto ao INSS.

74 - Incide retenção no serviço de instalação de persianas?

Resposta - Se a persiana for fornecida pelo instalador, trata-se de venda de produto com instalação e, portanto, não alcançada pela medida.

Se a NF/Fatura/Recibo se referir, exclusivamente, à mão-de-obra (prestação de serviço) estará sujeita à retenção.

75 - E nos serviços de reprografia?

Resposta - Aplicar-se-á a retenção se a máquina é instalada no estabelecimento do contratante, sendo mantida equipe do contratado para atendimento exclusivo.

76 - As empresas franqueadas da Empresa de Correios e Telégrafos-ECT, que recebem comissões sobre os serviços de correio, sofrem a retenção de 11%?

Resposta - Tendo em vista tratar-se de uma venda de serviço, não sendo cessão nem empreitada de mão-de-obra, não haverá retenção sobre as Notas de comissão. Este caso é equivalente ao Representante Comercial.

77 - Como serão feitos a retenção e o recolhimento, quando há formação de consórcio de empresas para prestação de serviço de cessão/empreitada de mão-de-obra ?

Resposta - O consórcio equipara-se a empresa e pode ser registrado no CGC/CNPJ, podendo, assim, emitir Nota Fiscal/Fatura. Estará sujeito à retenção e ao recolhimento, como as empresas em geral.

Caso os serviços prestados sejam individualizados por empresa componente do consórcio, poderão ser faturados em nome de cada uma delas, devendo ocorrer a retenção na nota de qualquer um desses emitentes.

78 - Serviço de atendimento de urgência médica, para tomadora que não tenha como atividade prestar serviços de saúde, com disposição de ambulância, estaria sujeita à retenção?

Resposta- Sim, desde que fique caracterizada a disposição exclusiva da equipe de atendimento para a empresa tomadora. Ressalta-se que isto ocorre quando o prestador se compromete a dar atendimento no momento em que for solicitado.

Caso a ambulância esteja à disposição exclusiva do tomador, caberá na nota a discriminação das despesas de combustível e manutenção, conforme o item 15 da OS 203/99.

Ressalta-se que requisições eventuais de serviços médicos para atendimentos de urgência não estarão sujeitas à retenção.

79 - O condomínio está sujeito à retenção, na condição de tomador de serviço?

Resposta - O condomínio é considerado empresa, conforme parágrafo único do art. 15 da Lei nº 8.212/91, estando, portanto, alcançado pelas disposições da OS 203/99.

80 - A empresa que presta serviço no exterior deverá destacar a retenção? E quando prestar serviço a empresa estrangeira (sem sede ou filial no Brasil)?

Resposta - Em função do previsto na Lei de Introdução ao Código Civil, relativo ao Princípio da Territorialidade das Leis, a retenção alcançará o serviço quando prestado no exterior, se ambas as empresas forem brasileiras.

Instalada no território brasileiro, mesmo que seja estrangeira, é também alcançada pela legislação do nosso país, ficando, também, sujeita às disposições da OS 203/99, seja na condição de prestadora ou tomadora.

Se o tomador for estrangeiro, com sede ou filial no estrangeiro, não haverá retenção.

Ressalta-se que, tendo em vista o disposto no artigo 31 da Convenção de Viena, às Missões Diplomáticas e Repartições Consulares está garantida imunidade de jurisdição, não estando sujeitas as medidas de execução fiscal. Caso contratem serviço, não estarão sujeitas à retenção e ao recolhimento aqui tratados, o que, conseqüentemente, não dará origem a crédito para compensação/restituição a favor do contratado.

81 - Haverá retenção no serviço contratado para transporte de empregados de uma empresa?

Resposta - Quando uma empresa mantém contrato com outra para transportar seus empregados na ida e volta ao trabalho, estando, naqueles horários, um ou alguns motoristas à disposição exclusiva da contratante, haverá retenção. Porém, os contratos eventuais de transporte de seus empregados estarão excluídos da retenção.

82 - Qual o percentual de mão-de-obra a ser aplicado como base de incidência em outros serviços que utilizam equipamento e não foram citados na OS?

Resposta - Caso o serviço se refira a empreitada de mão-de-obra na construção civil, subempreitada ou serviços complementares, cujos materiais e equipamentos não tenham valor estabelecido em contrato, o valor relativo à mão-de-obra não poderá ser inferior a 60% da Nota.

Porém, se o serviço decorre de empreitada em outra atividade, e os materias ou equipamentos não estejam discriminados no contrato , a parcela correspondente à mão-de-obra não poderá ser inferior a 50% da Nota.

83 - Haverá retenção se a empresa estiver com liminar judicial para não recolher contribuição previdenciária até completar a compensação de crédito referente a recolhimentos indevidos?

Resposta - Deve ser analisado o teor da Decisão Judicial, que, quase sempre, garante direitos somente perante o INSS e não perante outras empresas. Se assim for, tanto Prestadora como Tomadora do serviço, a empresa deverá sofrer ou efetuar a retenção, respectivamente.

Portanto, só não será feita a retenção se houver a concessão de liminar específica para inibi-la, em ação própria ou aditamento à decisão relativa à ação anterior.

84 - Haverá a retenção sobre a pestação de serviços executados pelas empresas denominadas "ateliers de calçados", que atuam como intermediários da produção (confecção de cabedais, confecção de revestimento de saltos, pigmentação de couros etc.)?

Resposta - Sim, se a prestação dos serviços envolver apenas mão-de-obra e a matéria-prima for fornecida pelo contratante, caso em que será emitida Nota Fiscal de Serviço, sujeita à tributação do Imposto Sobre Serviços.

Porém, nos contratos envolvendo mão-de-obra e toda a matéria-prima utilizada na industrialização de calçados, que geram a emissão de Nota Fiscal/Fatura de venda mercantil, sujeita à tributação do IPI e do ICMS, não se aplica a retenção prevista na OS.

85 - Aplica-se a retenção sobre a prestação de serviço de trabalhador avulso?

Resposta - Não. Para os serviços prestados por trabalhador avulso existe legislação específica, não cabendo a aplicação da OS 203/99.

86 - Os serviços de FORMAÇÃO E RECICLAGEM DE VIGILANTES, SEGURANÇA PESSOAL PRIVADA, TRANSPORTES DE VALORES E OUTROS enquadram-se nas exclusões do item 16 da OS 203/99?

Resposta -Não. Estarão sujeitos à retenção sempre que se tratar de contratos de empreitada para realização de cursos fechados.

87 - Aplica-se a retenção nos serviços onde tomadora e prestadora integram o mesmo grupo econômico?

Resposta - Não cabe retenção para as empresas que participam do mesmo grupo econômico, mantendo-se a solidariedade prevista no inciso IX do art. 30 da Lei nº 8.212/91.

Fundamento Legal:
Circular nº 14/99 da Coordenadoria Geral de Arrecadação do INSS.

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