CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
Recolhimento em Atraso - Tabela - Abril/99
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Em determinados períodos de competências, os recolhimentos em atraso, devidos à Previdência Social, recebem regras próprias a serem aplicadas.
A seguir demonstraremos tais procedimentos com exemplos práticos.
2. COMPETÊNCIA DE DEZEMBRO/91 EM DIANTE (URBANA)
a) Atualização Monetária: Multiplicar o valor original pelo coeficiente obtido na Tabela Prática de Acréscimos Legais. O resultado será a quantidade de Ufir.
A multiplicação da quantidade de Ufir (com 4 casas decimais) pelo valor desta, na data do recolhimento, resulta no principal atualizado.
A diferença entre o principal atualizado e o valor original é a correção monetária.
Os fatos geradores ocorridos a partir de 01.01.95 não estão sujeitos à atualização monetária.
b) Juros de Mora: Os juros moratórios, a serem aplicados sobre recolhimentos em atraso, serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - Selic, ou de 1% ao mês ou fração de mês, o que for maior.
c) Multa de Mora:
- até a competência 12/94: 10% sobre o principal atualizado até o dia do recolhimento;
- da competência 01/95 a 03/97: 10% sobre o valor original;
- da competência 04/97 em diante:
4%, dentro do mês de vencimento, sobre o valor original;
7%, no segundo mês de vencimento, sobre o valor original;
10%, a partir do terceiro mês de vencimento, sobre o valor original.
2.1 - Exemplos
Exemplo 1:
1º Passo: Conversão do valor original em quantidade de Ufir:
2º Passo: Conversão do valor original em reais:
3º Passo: Cálculo da atualização monetária:
4º Passo: Cálculo dos juros de mora:
5º Passo: Cálculo da multa moratória:
6º Passo: Preenchimento da GRPS (para o campo 24 soma-se juros e multa).
Preenchimento da GPS (para o campo 10 soma-se juros multa e atualização monetária):
Campo 22/GRPS e Campo 6/GPS: Total Líquido | R$ 6,32 |
Campo 23/GRPS e Campo 10/GPS: Atualização Monetária | R$ 1.103,42 |
Campo 24: Juros/Multa/GRPS e Campo 10/GPS (1.107,29 + 110,97) | R$ 1.218,26 |
Campo 25/GRPS e Campo 11/GPS: Total | R$ 2.328,00 |
Exemplo 2:
1º Passo: Conversão do valor original em URV para cruzeiros reais:
2º Passo: Conversão do valor original em cruzeiros reais para quantidade de Ufir:
3º Passo: Conversão do valor original em reais:
4º Passo: Cálculo da atualização monetária:
5º Passo: Cálculo dos juros de mora:
6º Passo: Cálculo da multa de mora:
7º Passo: Preenchimento da GRPS/GPS:
1. Cálculo das contribuições em cruzeiros reais:
a) apurar os valores em quantidade de URV:
b) conversão dos valores de URV para cruzeiros reais: multiplica-se as quantidades em URV pelo valor desta no primeiro dia útil do mês seguinte ao da competência (OS/INSS/DAF nº 108, de 25.03.94): URV de 02.05.94 = R$ 1.323,92
2. Conversão dos valores de cruzeiros reais para reais:
3. Preenchimento dos campos da GRPS e da GPS (o campo 24 da GRPS e 10 da GPS soma-se juros e multa):
Campo 8/GRPS: Empregados | URV 13.872,96 |
Campo 16/GRPS e 10/GPS: Segurados | R$ 789,65 |
Campo 17/GRPS e 10/GPS: Empresa | R$ 1.536,12 |
Campo 18/GRPS e 9/GPS: Terceiros | R$ 387,36 |
Campo 21/GRPS e 6/GPS: Deduções FPAS | R$ 121,77 |
Campo 22/GRPS e 6/GPS: Total líquido (789,65 + 1.536,12 + 387,36 - 121,77) | R$ 2.591,36 |
Campo 23/GRPS e 10/GPS: Atualização Monetária | R$ 6.809,21 |
Campo 24/GRPS e 10/GPS: Juros/Multa (8.157,81 + 940,05) | R$ 9.097,86 |
Campo 25/GRPS e 11/GPS: Total | R$ 18.498,43 |
Exemplo 3:
1º Passo: Cálculo dos juros de mora:
2º Passo: Cálculo da multa de mora:
3º Passo: Preenchimento da GRPS/GPS:
Exemplo 4:
1º Passo: Cálculo dos juros de mora:
2º Passo: Cálculo da multa de mora:
3º Passo: Preenchimento da GRPS/GPS:
3. COMPETÊNCIA ATÉ NOVEMBRO/91 (URBANA)
a) Atualização Monetária: Multiplicar o valor original pelo coeficiente obtido na Tabela Prática de Acréscimos Legais. O resultado será a quantidade de Ufir.
A multiplicação da quantidade de Ufir (com 4 casas decimais) pelo valor desta na data do recolhimento resulta no principal atualizado.
A diferença entre o principal atualizado e o valor original é a correção monetária.
b) Juros de Mora: Obter o índice correspondente à competência em atraso na Tabela Prática de Acréscimos Legais.
O percentual será aplicado sobre o principal atualizado.
c) Multa de Mora: Aplicar o percentual obtido na Tabela Prática de Acréscimos Legais sobre o Principal Atualizado.
Exemplo:
1º Passo: Conversão da contribuição em quantidade de Ufir:
Na Tabela Prática de Acréscimos Legais encontramos, para a competência 11/91, o coeficiente 0,00167487:
Quantidade de Ufir : Cr$ 50.000,00 x 0,00167487 = 83,7435 Ufir
2º Passo: Conversão do principal em reais:
3º Passo: Cálculo da correção monetária:
4º Passo: Cálculo dos juros. Na Tabela Prática de Acréscimos Legais verificamos, para a competência 11/91, o percentual de 135,97%:
5º Passo: Cálculo da multa de mora. Na Tabela Prática de Acréscimos Legais obtém-se o percentual de 40%:
6º Passo: Preenchimento da GRPS/GPS (para o Campo 24/GRPS e 10/GPS, somar juros e multa):
Campo 22/GRPS e 6/GPS: Principal | R$ 0,01 |
Campo 23/GRPS e 10/GPS: Correção Monetária | R$ 81,80 |
Campo 24/GRPS e 10/GPS: J/M (111,23 + 32,72) | R$ 143,95 |
Campo 25/GRPS e 11/GPS: Total | R$ 225,76 |
Observação: Todas as parcelas constantes da guia deverão ser convertidas em reais, dividindo o valor em cruzeiros por 2.750.000.
Esta regra vale também para o preenchimento das GRCI.
4. CONTRIBUIÇÃO SOBRE PRODUTOS RURAIS
a) A correção monetária e os juros são calculados da mesma forma que a contribuição urbana;
b) Multa de Mora:
- até a competência 12/90: 10% por semestre ou fração, incidente sobre o principal atualizado (o principal atualizado é o valor original vezes o coeficiente da Tabela Prática de Acréscimos Legais vezes o valor da Ufir do dia do recolhimento);
- da competência 01/91 a 07/91: 10% por semestre ou fração, incidente sobre o valor original e convertida em Ufir pelo valor desta em 02.01.92;
- da competência 08/91 em diante: procedimento idêntico ao da aplicação da multa para contribuição urbana, face o disposto nas Leis nºs 8.212/91 e 8.383/91 e Decreto nº 2.173/97 e Lei nº 9.528/97.
5. CONTRIBUIÇÃO ANUAL DE EMPREGADOR RURAL (Vide Circular nº 814-004.0/63/91)
a) Correção Monetária: quando for o caso, o valor encontrado deverá ser convertido em quantidade de Ufir pelo valor desta em 02.01.92 (Cr$ 597,06);
b) Juros de Mora: obter o índice correspondente à competência em atraso na Tabela Prática de Acréscimos Legais;
O percentual será aplicado sobre o principal atualizado.
c) Multa de Mora: calcular conforme a Circular citada, sendo o valor encontrado convertido em quantidade de Ufir pelo valor desta em 02.01.92.
6. CÁLCULO DE ACRÉSCIMOS LEGAIS RECOLHIDOS A MENOR
a) referente principal recolhido até 31.12.91: observar o contido no subitem 1.3 da Orientação de Serviço Conjunta INSS/Darf/PG nº 05, de 12.11.91. A diferença de acréscimos encontrada de conformidade com aquele ato, devidamente atualizada até 02.01.92, deverá ser convertida para quantidade de Ufir pelo valor desta naquela data. O valor a recolher será obtido mediante a multiplicação da quantidade de Ufir, com 4 casas decimais, pelo seu valor na data do efetivo recolhimento;
b) referente principal recolhido a partir de 02.01.92: calcular a diferença de acréscimos devida até o dia do pagamento do principal. Dividir o valor encontrado pela Ufir daquele dia, obtendo, assim, a quantidade de Ufir devida. O valor a recolher será a quantidade de Ufir (com 4 casas decimais) multiplicada pelo valor desta no dia do efetivo recolhimento.
7. TABELA PRÁTICA DE ACRÉSCIMOS LEGAIS REFERENTE A ABRIL/99***
(*) Percentual de Juros e Multa devidos para:
(*) Empresas, equiparados e adquirentes de produtos rurais, a partir do dia 05.01.99.
(*) Contribuintes individuais, a partir do dia 16.01.99.
(**) O contribuinte empresário, autônomo ou equiparado facultativo e doméstico que estiver com suas contribuições do Carnê Individual até a competência abril/95 em atraso, deverá se dirigir ao Posto de Arrecadação do INSS para calcular o valor a recolher, não podendo ser utilizada a tabela acima.
NOTAS:
a) aplicar o coeficiente correspondente sobre o valor original do débito. O resultado será a quantidade de Ufir devida (manter 4 casas decimais, desprezando as demais);
b) observar o seguinte:
COMPETÊNCIAS | APLICAR SOBRE VALOR EM: |
Até 02/86 | cruzeiros antigos |
De 03/86 a 12/88 | cruzados |
De 01/89 a 07/93 | cruzados novos / cruzeiros |
De 07/93 a 06/94 | cruzeiros reais |
De 07/94 em diante | reais |
c) o principal atualizado corresponderá à quantidade de Ufir multiplicada pelo valor desta no dia do recolhimento;
d) a correção monetária é a diferença entre o valor original e o principal atualizado encontrado na forma da letra "c";
e) não há mais atualização monetária a partir da competência janeiro/95;
f) os percentuais de multa constantes da Tabela Prática de Acréscimos Legais incidem sobre o valor do débito atualizado monetariamente até a competência dez/94 e sobre o valor original a partir da competência jan/95;
g) os percentuais de juros para contribuições devidas à Previdência Social Urbana incidem sobre o valor original do débito até a competência set/79, sobre o valor atualizado monetariamente na forma da tabela para as competências out/79 a dez/94 e sobre o valor original para as competências a partir de jan/95;
h) Fundamento Legal dos juros: Decreto nº 83.081/79, alterado pelo Decreto nº 90.817/85; Lei nº 8.218/91; Lei nº 8.383/91; Lei nº 8.620/93; Lei nº 8.981/95; Lei nº 9.065/95; Lei nº 9.069/95; Lei nº 9.528/97;
i) para a aplicação dos juros de mora será observado o critério do mês-calendário ou fração (subitem 1.17.2 da Ordem de Serviço INSS/Darf-38, de 15.05.92 e Lei nº 8.620, de 05.01.93);
j) prazo para recolhimento das contribuições devidas pelas empresas, inclusive as descontadas de seus empregados e as incidentes sobre a comercialização da produção rural: segundo dia do mês subseqüente ao de competência, prorrogado este prazo para o primeiro dia útil se o vencimento cair em data que não haja expediente bancário (Lei nº 9.063/95 e PT/MPAS nº 1.435/94);
l) prazo para recolhimento da contribuição do contribuinte individual: dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao de competência ou no dia imediatamente anterior, se nessa data não houver expediente bancário (Lei nº 8.620/93).
NOTA: Entrou em uso, a partir da competência março de 1999, para pagamento a partir de 1º de abril de 1999, a Guia da Previdência Social - GPS.
A Guia de Recolhimento da Previdência Social - GRPS, inclusive GRPS-3 e a Guia de Recolhimento do Contribuinte Individual - GRCI, poderão, entretanto, ser utilizadas até 23 de julho de 1999.
Fundamento Legal:
O citado no texto.