RESCISÃO FRAUDULENTA
CONSIDERAÇÕES
Sumário
1. INTRODUÇÃO
A Portaria nº 384, de 19.06.92, do Ministro do Trabalho e da Administração, visa editar regras e conceitos visando coibir a prática de dispensas fictícias (acordos), seguidas de recontratação ou permanência do empregado em serviço, com o propósito de facilitar o levantamento dos depósitos da conta vinculada do trabalhador.
2. CARACTERIZAÇÃO
É considerada fraudulenta, a rescisão do contrato de trabalho, sem justa causa, por parte do empregador, que se opera formalmente, mas cujo empregado permanece em serviço ou é recontratado no prazo de 90 dias da data da rescisão contratual.
3. FISCALIZAÇÃO
A inspeção do trabalho dará prioridade à constatação de simulação de rescisão contratual, por iniciativa do empregador sem justa causa, seguida de recontratação ou permanência do empregado em serviço sem registro.
Constatada a prática supracitada, a fiscalização levantará todos os casos de rescisões ocorridos nos últimos 24 meses.
4. SEGURO-DESEMPREGO - IMPLICAÇÕES
Juntamente com o levantamento de casos de dispensas fictícias, com intuito de movimentação dos depósitos da conta vinculada do FGTS, a fiscalização verificará a ocorrência de fraude ao seguro-desemprego.
5. PENALIDADES CABÍVEIS
Conforme o estabelecido nos artigos 1º e 3º, da Portaria retromencionada, após a constatação, por parte da fiscalização do trabalho, das fraudes tipificadas no texto legal em questão, serão aplicadas as seguintes sanções administrativas:
I - Com relação ao FGTS:
a) de 2,00 a 5,00 Ufir, por trabalhador nos casos de:
- omissão de informações sobre a conta vinculada do trabalhador;
- apresentação das informações ao Cadastro Nacional do Trabalhador, dos trabalhadores, dos trabalhadores beneficiários, com erros ou omissões;
b) de 10,00 a 100,00 Ufir, por trabalhador, nos casos de:
- não depositar mensalmente o percentual referente ao FGTS;
- deixar de computar mensalmente o percentual referente ao FGTS;
- deixar de efetuar os depósitos e os acréscimos legais, após notificado pela fiscalização;
Nota: Nos casos de fraude, simulação, ardil, artifício, resistência, desacato ou embaraço à fiscalização, assim como na reincidência, a multa especificada acima será duplicada, sem prejuízo das demais cominações legais.
II - Com relação ao seguro-desemprego:
- de 400,00 a 40.000 Ufir, segundo a natureza da infração, sua extensão e a intenção do infrator, a serem aplicadas em dobro, no caso de reincidência, oposição à fiscalização ou desacato à autoridade, além das penalidades civil e criminal.
Fundamentação Legal:
Lei nº 8.036/90, nº 7.998/90 e
Portaria nº 384/92.