QUITAÇÃO INTEGRAL DE DÉBITOS
ANTERIORES A SETEMBRO/99

 Sumário

1. INTRODUÇÃO

Na quitação integral de débitos para com o FGTS, referente a competências até agosto de 1999, inclusive, incidirá, sobre o valor acrescido da Taxa Referencial - TR acumulada no período em atraso, o percentual de multa de 5% e de juros de mora de 0,25%, por mês de atraso.

A quitação integral de débitos para com o FGTS poderá ser realizada até 31 de janeiro de 2.000.

2. DOS DÉBITOS ABRANGIDOS

A quitação integral aplica-se a todos os débitos existentes na data da quitação, de competências até agosto/99, abrangidos ou não por cobrança administrativa ou judicial, inclusive parcelas vencidas e vincendas de acordo de parcelamento.

O empregador deverá solicitar, em qualquer agência da Caixa, o valor total dos débitos a serem quitados.

Deverão ser acrescidos ao valor total dos débitos, fornecidos pela Caixa, aqueles conhecidos pelo empregador e ainda não contemplados nas informações disponibilizadas, através de confissão de dívida.

O empregador deverá assinar termo de confissão atestando que todos os seus débitos de contribuição para com o FGTS estão ali discriminados.

 3. DO RECOLHIMENTO

Para a realização do recolhimento dos valores aqui tratados, o empregador utilizar-se-á:

a) da Guia de Recolhimento da Dívida Ativa - GRDA, para valores alcançados por cobrança judicial;

b) do Documento Específico de Recolhimento do FGTS - Derf, para competências com diferença de cominações;

c) da Guia de Recolhimento do FGTS e informações à Previdência Social - GFIP, nos demais casos.

Sobre os valores inscritos em dívida ativa do FGTS, incidirá, ainda, após aplicação dos percentuais constantes do item 1, encargo de:

a) cinco por cento, para quitação antes do ajuizamento da dívida;

b) dez por cento, para quitação após o ajuizamento da dívida.

A Caixa disponibilizará relatório contendo os débitos confessados, a informação do tipo de guia e do código a ser utilizado para quitação do débito.

4. LOCAL DE RECOLHIMENTO

O recolhimento dos depósitos aqui tratados deve ser efetuado junto às agências da Caixa ou dos bancos conveniados.

A agência da Caixa ou do banco conveniado deve estar situada no âmbito do Município em que estiver localizado o estabelecimento do empregador, ou no Município mais próximo, dentro da mesma unidade da Federação, quando naquele não existir agência bancária.

 5. CONSIDERAÇÕES GERAIS

A homologação da quitação integral dos débitos para com o FGTS estará condicionada à correta realização dos recolhimentos dos valores devidos.

O recolhimento irregular, seja pela incorreção do valor, pela não informação ou quitação do débito integral, ou por inconsistência de informações, sujeitará o empregador ao recolhimento das diferenças apuradas mediante a aplicação dos encargos normais, com a conseqüente reabertura dos débitos.

Fundamentação Legal:
Circular CEF nº 181, de 21.10.99.

Índice Geral Índice Boletim