PARCELAMENTO DE DÉBITOS
Novas Normas

Sumário

A Circular CEF nº 182, de 12.11.99, estabeleceu novas normas sobre o parcelamento de débitos do FGTS, conforme descritas a seguir, assim como revogou a Circular CEF nº 107/97, que dispunha sobre o assunto.

1. DEFINIÇÃO

1.1 - O parcelamento é a alternativa dada aos empregadores em atraso com as contribuições ao FGTS para regularizarem sua situação de inadimplência.

2. OBJETIVO

2.1 - Poder levar a parcelamento qualquer débito de contribuição havido junto ao FGTS, independentemente de sua origem e época de ocorrência, que esteja na fase administrativa, ainda que já amparado por acordo firmado com base em outra Resolução do Conselho Curador do FGTS ou no Decreto nº 894/93.

2.1.1 - No caso de parcelamento já amparado por acordo, que esteja vigente, poderá adequar-se aos critérios da Resolução nº 325/99, mediante termo aditivo, sem a necessidade da sua rescisão.

3. SOLICITAÇÃO

3.1 - O documento de solicitação de parcelamento administrativo de débito para com o FGTS, deverá ser entregue, pelo empregador, nas Agências da Caixa localizadas na unidade da Federação onde esteja localizado o estabelecimento do empregador solicitante, acompanhada da necessária documentação instrutiva, sem o quê o pedido não poderá ser protocolado.

3.1.1 - No caso de centralização de recolhimentos, o parcelamento deverá ser solicitado na unidade da Federação em que estiver localizado o estabelecimento centralizador.

3.1.2 - Em caso de centralização parcial, os estabelecimentos não centralizados deverão solicitar o parcelamento nas unidades da Federação de sua localização.

3.2 - A formulação do pedido de parcelamento não obriga a Caixa ao seu deferimento, nem, tampouco, desobriga o empregador da satisfação regular ou convencional de suas obrigações perante o FGTS.

3.3 - Deferido o parcelamento, o empregador, oficiado pela Caixa, em prazo não superior a 10 dias, deverá firmar o competente instrumento contratual, sob pena de cancelamento da solicitação.

4. PRAZO

4.1 - A quantidade de parcelas terá como parâmetro o número de competências de depósitos em atraso.

4.1.1 - O resultado da divisão do valor do débito de depósito atualizado, pelo número de competências devidas, constituirá o valor base da prestação.

4.1.2 - Existindo débito de diferença de cominações, de competências não coincidentes com as de débito de depósito, o prazo poderá ser acrescido na proporção desse débito.

4.1.2.1 - Neste caso, o número de parcelas correspondentes a esse débito será obtido da divisão do seu valor atualizado pelo valor base da prestação, desprezadas as casas decimais.

4.1.3 - O prazo global do ajuste será determinado pela quantidade de competências de débito de depósito, acrescido da quantidade encontrada no subitem anterior.

4.2 - Para os casos de parcelamento de débito, já amparado por acordo anterior, quando da primeira solicitação com base na Resolução nº 325/99, do Conselho Curador do FGTS, poderá ser realizado pelo prazo remanescente, acrescido do número de competências relativas a contribuições regulares vencidas e ainda não recolhidas.

4.2.1 - O débito remanescente do acordo anterior, acrescido do valor das competências relativas a contribuições regulares vencidas e ainda não recolhidas, devidamente atualizado, dividido pelo número de prestações verificadas no subitem anterior, constituirá o valor base da prestação.

4.2.1.1 - Para o caso de parcelamento que incluir, também, débito relativo a diferença de cominações, o número de parcelas correspondentes a esse débito será obtido da divisão do seu valor atualizado pelo valor base da prestação, desprezadas as casas decimais.

4.2.2 - O prazo global do ajuste será determinado pelo somatório dos prazos apurados na forma dos subitens 4.2 e 4.2.1.1.

4.3 - Quaisquer que sejam os critérios utilizados para apuração do prazo, este não poderá ser superior a 180 (cento e oitenta) meses.

4.4 - Havendo necessidade, em razão da incapacidade de pagamento do empregador, devidamente comprovada, mediante análise econômico-financeira do devedor, poderá o prazo de parcelamento ser elevado até o limite estabelecido de 180 meses, a critério da Caixa.

4.4.1 - A Caixa poderá solicitar os documentos que julgar necessários para avaliação da capacidade de pagamento e da necessidade da empresa para utilização da condição excepcional de dilação de prazo, bem como solicitar estudo de viabilidade realizado por auditoria, com ônus para a empresa.

4.4.2 - Esta concessão poderá ser revista a cada 2 anos, ou quando o processo estiver passível de rescisão, no sentido de se verificar a nova situação da empresa, reposicionando seus prazos, conforme o caso.

5. VALOR DAS PARCELAS

5.1 - O valor da parcela mensal será determinado pelo resultado da divisão do montante do débito, atualizado consoante a lei, pelo número de prestações acordadas.

5.2 - Dependendo da peculiaridade do devedor, a critério do Agente Operador, o parcelamento poderá ter prestações com valores variáveis, sendo que o somatório desses valores a cada período de 1 ano deverá ser, aproximadamente, o somatório de 12 prestações de valores regulares.

5.3 - A parcela será composta de tantas competências, inteiras ou frações, quantas forem necessárias para perfazer o valor total da prestação.

5.4 - Os valores referentes às parcelas poderão priorizar os valores devidos ao trabalhador, carreando para a conta vinculada a totalidade das parcelas recolhidas.

5.4.1 - Neste caso, os encargos que se destinam exclusivamente ao FGTS constituirão as últimas parcelas do plano.

5.5 - Qualquer que seja a forma de cálculo do valor da parcela do acordo, esta não poderá ser inferior ao valor equivalente a R$300,00, na data da publicação da Resolução nº 325199, atualizados monetariamente para a data de formalização do parcelamento.

5.6 - O valor das parcelas do acordo, quando de sua quitação, será atualizado na forma da lei.

6. PARCELAMENTO EXCLUSIVAMENTE DE DIFERENÇA DE COMINAÇÕES

6.1 - Sendo o parcelamento exclusivamente de diferença de cominações, o valor da prestação não poderá, na data da formalização, ser inferior a 2% da folha de pagamento de salários dos estabelecimentos envolvidos no acordo, referentes ao mês imediatamente anterior ao da solicitação do parcelamento, excluindo-se o valor relativo a 13º salário, quando for o caso, respeitado o valor estabelecido no subitem 5.5.

6.2 - O prazo será, então, calculado pela divisão do valor do débito, devidamente atualizado, pelo valor calculado conforme subitem anterior, considerando-se sempre a parte inteira do número encontrado, observando-se o limite máximo de 180 parcelas.

6.3 - Referindo-se o débito a diferença de cominações e, se a empresa não tiver mais empregados, tomar-se-á como valor base o valor mínimo da prestação, definido no subitem 5.5.

7. VENCIMENTO DAS PARCELAS

7.1 - A primeira parcela do acordo de parcelamento/reparcelamento deverá ser satisfeita até o trigésimo dia após a constituição do acordo, ou término do prazo de carência, quando for o caso.

7.1.1 - Se, entretanto, entre a data da assinatura do acordo, ou do término da carência, e a do vencimento da primeira parcela, o empregador necessitar do Certificado de Regularidade do FGTS - CRF, deverá antecipar o seu pagamento.

7.1.2 - Sendo o parcelamento de débito administrativo vinculado ao parcelamento de débito inscrito/ajuizado, o vencimento da primeira parcela será no dia da assinatura do acordo, no mês imediatamente posterior ao do vencimento da última parcela do débito inscrito/ajuizado.

7.1.3 - Exclusivamente para empresas privadas, poderá ser concedida carência de até 360 dias para pagamento da primeira prestação do acordo, observadas as seguintes condições:

7.1.3.1 - Apresentação do Acordo Coletivo de Trabalho ou Termo Aditivo, firmado entre o Sindicato representante da categoria profissional preponderante, a que pertencem os empregados envolvidos e a empresa solicitante, o qual deverá conter as seguintes cláusulas, que serão pré-requisitos ao acordo de parcelamento:

7.1.3.1.1 - Concessão de estabilidade aos empregados da empresa pelo prazo de duração da carência acordada, acrescido de 50%;

7.1.3.1.2 - Instituição de Comissão Paritária, composta de representantes do empregador, do Sindicato e dos empregados, para acompanhamento da gestão da empresa, discussão das demissões imotivadas por razões disciplinares e deliberação quanto às demissões consideradas imprescindíveis para o equilíbrio econômico-financeiro;

7.1.3.1.3 - Os empregados demitidos no período de vigência do acordo com carência deverão ter os valores referentes ao FGTS depositados em sua conta vinculada, inclusive a antecipação daqueles constantes do acordo de parcelamento, sob pena de imediata rescisão do acordo avençado e o conseqüente vencimento antecipado do conjunto da dívida; e

7.1.3.1.4 - Comprovação dos recolhimentos mensais das contribuições ao Fundo, inclusive as referentes aos meses em que vigorar a carência.

7.1.3.2 - A Caixa poderá solicitar os documentos que julgar necessários para avaliação da capacidade de pagamento e da necessidade da empresa para utilização da condição excepcional de carência para o início do pagamento, bem como solicitar estudo de viabilidade realizado por auditoria, com ônus para a empresa.

7.2 - O vencimento das demais parcelas será sempre o mesmo dia da formalização do acordo, nos meses subseqüentes.

7.2.1 - Coincidindo o vencimento da parcela com dia não útil, deverá o recolhimento ser antecipado para o dia útil imediatamente anterior.

8. INDIVIDUALIZAÇÃO DOS VALORES

8.1 - O devedor deverá oferecer a individualização dos valores às contas vinculadas dos respectivos trabalhadores.

8.1.1 - A prestação do acordo de parcelamento poderá, entretanto, mediante autorização da Caixa, ser recolhida sem a correspondente individualização em conta vinculada, devendo, todavia, a individualização ser providenciada em prazo não superior a 60 dias.

8.1.2 - Em havendo, por parte do empregador, impossibilidade de identificação dos trabalhadores beneficiários, deverá o mesmo, publicar em jornal local de grande circulação, edital de convocação dos trabalhadores que mantiveram com ele vínculo empregatício no período de tempo levado a parcelamento.

8.1.2.1 - Após o prazo estabelecido, permanecendo a impossibilidade de individualização, devidamente comprovada, o CRF poderá ser concedido até que fatos supervenientes viabilizem a individualização.

9. GARANTIAS

9.1 - O acordo dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, suas autarquias e fundações, sociedades de economia mista e empresas públicas, as duas últimas somente se vinculadas aos Estados, Distrito Federal e aos municípios, far-se-á, sempre, mediante compromisso de vinculação de receita em garantia do contrato, autorizada por meio de lei específica.

9.2 - Para fins de garantia, definem-se como vinculáveis as seguintes receitas:

9.2.1 - Aplicáveis aos Estados e ao Distrito Federal:

9.2.1.1 - FPE - Fundo de Participação dos Estados.

9.2.2 - Aplicáveis aos Municípios:

9.2.2.1 - FPM - Fundo de Participação dos Municípios, ICMS - Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações, IPVA - Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores e ITR - Imposto Territorial Rural.

9.2.3 - Outras transferências, legalmente aplicáveis a autarquias e fundações, vinculadas aos Estados, Distrito Federal e municípios, bem como a suas empresas públicas, quando for o caso.

9.3 - No caso de empresas de economia mista e empresas públicas, vinculadas à Administração Estadual, Distrital ou Municipal, o controlador deverá participar do acordo de parcelamento, como garantidor da operação.

9.4 - Não havendo vedação na legislação Estadual, Distrital ou Municipal, as receitas tarifárias das sociedades de economia mista e empresas públicas, concessionárias de serviços públicos, poderão ser vinculadas em garantia e pagamento de prestações de parcelamento de débitos de contribuições ao FGTS, podendo, ainda, ser aceitas outras garantias, a critério da Caixa.

9.4.1 - Para tanto, as empresas públicas e sociedades de economia mista deverão autorizar a Caixa, em caráter irrevogável e irretratável, a bloquear e repassar ao FGTS os recursos necessários para pagamento das parcelas, à medida do seu vencimento, levando-se a crédito do FGTS.

9.4.1.1 - Não estando os recursos tarifários centralizados na Caixa, o banco depositário desses recursos deverá participar do contrato de parcelamento como interveniente anuente do acordo.

9.4.1.2 - Compete às empresas interessadas a responsabilidade pela negociação e pela concretização da participação do banco depositário dos recursos como interveniente anuente do acordo.

9.4.2 - Ocorrendo, durante a vigência do parcelamento, mudança de banco depositário das receitas dadas em garantia, deverá ser providenciado o necessário aditamento contratual, de forma que o novo estabelecimento bancário passe a figurar como interveniente anuente.

9.5 - No acordo de parcelamento de débito de órgão público que tenha garantia vinculada, verificado o não recolhimento da prestação no seu vencimento, a Caixa executará a garantia oferecida para a quitação da parcela não paga.

10. ACORDO DE PARCELAMENTO PARA EMPRESA COM RECOLHIMENTO CENTRALIZADO

10.1 - No caso de empresas que centralizam o recolhimento do FGTS, o parcelamento deverá englobar todos os estabelecimentos centralizados, podendo ser formalizado um plano para cada centralizador.

10.2 - Para empresas que centralizam parcialmente o recolhimento do FGTS, poderá ser concedido um plano para cada estabelecimento não centralizado.

10.3 - Para empresas que não centralizam o recolhimento do FGTS, poderá ser concedido um plano para cada estabelecimento.

11. ACORDO DE PARCELAMENTO PARA EMPRESA COM DÉBITOS ADMINISTRATIVOS E INSCRITOS - PLANOS ENCADEADOS

11.1 - Existindo débitos administrativos e inscritos, ajuizados ou não, objeto de parcelamento para a mesma data, o acordo será constituído de cronogramas distintos, podendo os mesmos integrar um único contrato.

11.2 - O somatório da quantidade de parcelas dos planos encadeados, não poderá ser superior a 180 meses.

11.2.1 - Caso o somatório dos prazos dos cronogramas ultrapasse a 180 meses, os prazos deverão ser proporcionalmente redistribuídos, de forma a enquadrar-se o somatório nesse limite.

11.3 - O abatimento se dará, primeiramente, nos débitos ajuizados, seguidos pelos inscritos e, por último, nos débitos administrativos.

11.3.1 - As antecipações motivadas pelo direito do empregado à movimentação de sua conta vinculada, deduzirão o débito de cada cronograma, conforme competências recolhidas.

11.3.1.1 - Estando a competência antecipada na mesma fase do débito que está sendo abatido quando da sua antecipação, esta deduzirá o débito da próxima parcela vincenda.

11.3.2 - Na antecipação de parcelas com o intuito de obtenção de CRF com validade superior a 30 dias, os débitos serão deduzidos conforme subitem 11.3.

11.4 - Ocorrendo a rescisão do acordo, será dado prosseguimento na execução do saldo do débito ajuizado, será ajuizado o saldo do débito inscrito e será inscrito em Dívida Ativa o saldo do plano administrativo.

11.4.1 - Não será admitido reparcelamento encadeado.

12. FORMALIZAÇÃO DO ACORDO

12.1 - As assinaturas das partes deverão ser reconhecidas em cartório, sendo as respectivas despesas de responsabilidade da empresa contratante do parcelamento.

13. OCORRÊNCIAS NA VIGÊNCIA DO ACORDO DE PARCELAMENTO

13.1 - Havendo confissão de dívida, a Caixa noticiará o fato ao MTE - Ministério do Trabalho e Emprego, através de suas DRT - Delegacias Regionais do Trabalho, que, por sua vez, promoverá as verificações de estilo junto ao empregador.

13.1.1 - Caso sejam identificados, pela fiscalização do MTE, valores incorretos na confissão apresentada pela empresa, o acordo será sumariamente alterado, se a confissão for a maior, ou aditado, se a confissão for a menor, devendo a empresa assinar o Termo de Aditamento.

13.2 - No caso de rescisão do contrato de trabalho, e nas hipóteses em que o trabalhador fizer jus à utilização de valores de sua conta vinculada durante o período de vigência do acordo de parcelamento, o devedor deverá antecipar os recolhimentos relativos ao trabalhador, com todos os encargos legais.

13.2.1 - O valor antecipado será totalmente abatido da prestação seguinte do parcelamento.

13.2.1.1 - Caso o valor antecipado exceda o valor da parcela seguinte, o excedente será abatido das próximas prestações vincendas.

13.2.2 - Comprovada a impossibilidade de antecipação dos valores da totalidade dos empregados, a empresa/instituição deverá apresentar acordo formal com representante da classe dos trabalhadores, aprovando o parcelamento, discriminando e priorizando os empregados que terão o ingresso dos créditos do FGTS.

13.3 - No caso de rescisão do contrato de trabalho, de empregado não optante até 04.10.88, desde que comprovado o pagamento da respectiva indenização, deverá recolher apenas os valores correspondentes a juros de mora e multa referentes a esse período.

13.4 - Se no curso do parcelamento forem apontadas incorreções quanto a valores não identificados no acordo, deverão ser efetuados ajustes contratuais.

13.5 - A permanência de 3 parcelas em atraso, provocará a inscrição do débito avençado em dívida ativa do FGTS e sua decorrente cobrança judicial.

13.6 - O descumprimento das disposições contidas no acordo de parcelamento submeterá o devedor às sanções previstas no pacto firmado.

14. ADITAMENTO CONTRATUAL

14.1 - Ocorrido o parcelamento/reparcelamento e sendo apurados débitos correspondentes a competências anteriores à data de assinatura do contrato, ou sendo identificados, pela fiscalização do MTE, valores confessados a menor, poderão os referidos débitos ser agregados ao acordo já firmado, mediante termo aditivo, desde que observadas as regras e critérios do contrato original.

14.1.1 - Para o aditamento contratual é necessário que a devedora esteja com as competências de contribuições regulares posteriores à assinatura do acordo em dia.

14.2 - Observado o limite estabelecido de 180 parcelas, poderá ser acrescido ao número de prestações do parcelamento aditado, o número de competências que originalmente não integravam o parcelamento.

14.3 - O novo saldo será distribuído nas prestações vincendas do novo acordo, observadas as regras e critérios do contrato original.

14.4 - Na fase de aditamento do acordo poderá ser admitida a dilação do prazo, desde que observados o limite de 180 meses, o valor mínimo da parcela e a comprovação da incapacidade de pagamento da devedora.

14.4.1 - Não será admitida, no entanto, carência para o início do pagamento.

15. ALTERAÇÃO DO ACORDO

15.1 - Sendo verificada no contrato de parcelamento a existência de valores que não eram devidos pelo empregador, sua exclusão poderá ser promovida por meio de alteração do plano, sem a necessidade de aditamento contratual.

16. REPARCELAMENTO

16.1 - Será admissível o reparcelamento de débitos parcelados à luz da Resolução 325/99.

16.1.1 - A duração temporal do reparcelamento será o número de prestações remanescentes do acordo, acrescido da quantidade de competências em atraso não contempladas no acordo original, respeitando-se o prazo máximo de 180 meses.

16.2 - Havendo necessidade, em razão da incapacidade de pagamento do empregador, devidamente comprovada, mediante análise econômico-financeira do devedor, poderá o prazo de reparcelamento ser elevado até o limite estabelecido de 180 meses, desde que observado o valor mínimo da prestação.

16.2.1 - Não será admitida, no entanto, carência para o início de pagamento.

16.3 - A primeira prestação do reparcelamento deverá corresponder, no mínimo, a 5% do valor total do débito reparcelado.

16.3.1 - Em decorrência da análise econômico-financeira e do perfil histórico da empresa/instituição, a Caixa poderá majorar esse percentual e reduzir o número de parcelas do reparcelamento.

16.4 - O recolhimento das prestações do acordo de reparcelamento deverá ser satisfeito conforme critérios do contrato anterior, considerando-se, para tanto, o dia da formalização do novo acordo.

16.5 - Os valores referentes às parcelas poderão priorizar os valores devidos ao trabalhador, carreando para a conta vinculada a totalidade das parcelas recolhidas.

16.5.1 - Neste caso, os encargos que se destinam exclusivamente ao FGTS constituirão as últimas parcelas do plano.

17. CERTIFICAÇÃO DA REGULARIDADE PERANTE O FGTS

17.1 - A certificação da regularidade perante o FGTS considerará, em caráter inafastável:

17.1.1 - A situação do empregador, englobando todas as filiais e empresas/órgão vinculados, relativamente ao recolhimento regular das contribuições mensais do FGTS;

17.1.2 - A satisfação do pagamento das parcelas do acordo de parcelamento ou reparcelamento, exceto durante o período de carência, quando for o caso;

17.1.3 - A individualização das parcelas regularizadas, conforme as condições estipuladas pela Caixa.

17.1.4 - A adimplência dos empréstimos lastreados com recursos do FGTS.

17.2 - A validade do CRF será de 30 dias para os empregadores que estiverem quitando seus débitos sob regime de parcelamento, contudo, havendo antecipação no pagamento de parcelas, será a validade igual ao período correspondente às prestações antecipadas, limitada ao prazo máximo de 6 meses.

18. DOCUMENTOS DE RECOLHIMENTO

18.1 - Os valores das parcelas referentes ao acordo deverão ser recolhidos por meio de GFIP - Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social, informando-se o código, conforme o caso:  

CÓDIGO

SITUAÇÃO

307 Prestações do parcelamento administrativo de débitos de depósitos, quando do recolhimento dos valores devidos ao empregado e ao Fundo (DEP + JAM + MULTA).
327 Prestações do parcelamento administrativo de débitos de depósitos, quando do recolhimento dos valores devidos ao empregado (DEP + JAM).
345 Eventuais diferenças geradas por recolhimento em GFIP.
115 Antecipações motivadas pelo direito de saque do empregado envolvido no parcelamento.
640 Prestações de parcelamento de débitos relativos a empregados não optantes.

18.2 - Deverão ser recolhidos por meio de Derf - Documento Específico de Recolhimento do FGTS, os valores exclusivamente de diferença de cominações, informando-se o código, conforme o caso:

CÓDIGO SITUAÇÃO
728 Quando o valor se referir exclusivamente a multa.
736 Quando o valor se referir a JAM ou a JAM e multa.
639 Quando o valor se referir a juros de mora e multa, referentes a empregados não optantes.

18.3 - No caso de planos encadeados, as parcelas relativas aos débitos inscritos, ajuizados ou não, deverão ser recolhidas por meio de GRDA - Guia de Recolhimento da Dívida Ativa do FGTS, constando nela o número da parcela e o período correspondente.

19. ENCAMINHAMENTO PELA CEF

A Caixa encaminhará, trimestralmente, ao Conselho Curador do FGTS quadro consolidado dos parcelamentos concedidos, bem como, análises da situação dos devedores e dos parcelamentos.

20. PRESTAÇÕES DE INFORMAÇÕES PELA CEF

As Agências da Caixa prestarão aos interessados as informações referentes às condições e procedimentos de habilitação ao parcelamento de que trata esta Circular.

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