MANUAL DE PREENCHIMENTO DA GFIP
ALTERAÇÕES

Sumário

A Resolução inss/pr nº 689, de 03.05.99 (DOU de 06.05.99), alterou o Manual de Orientação e Preenchimento da Guia de Recolhimento ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP, aprovado pela Resolução INSS/PR/nº 637, de 26 de outubro de 1998, o qual passa assim a vigorar:

1. ORIENTAÇÕES GERAIS

1.5.3. Gfip Adquirida no Comércio

Preenchida quando a empresa não utilizar o meio magnético e não receber o formulário pré-emitido em tempo hábil ou nas seguintes situações - acréscimo da letra "d" ao item 1.5.3 do Manual:

"d) quando a GFIP se destinar exclusivamente a informações relativas a trabalhador avulso (GFIP declaratória);"

2. PREENCHIMENTO DA GFIP

Campo 13 - Alíquota SAT

Informar a alíquota com uma casa decimal (1,0%, 2,0%, 3,0% ) para o cálculo da contribuição destinada ao financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho - acréscimo da Nota 2 ao Manual:

"Nota 2: O acréscimo das alíquotas em virtude de exposição do segurado aos agentes nocivos será automaticamente calculado pelo sistema, com base no código de ocorrência."

Campo 16 - Tomador de Serviço (Razão Social)

O cedente da mão-de-obra deverá informar a razão/denominação social da empresa tomadora de serviço - alteração da letra b e acréscimo das letras c a f ao item Nota 2.

"NOTA:

2 - ...

b) durante qualquer afastamento do empregado da atividade desenvolvida no tomador;

c) quando o tomador de serviço for uma pessoa física desobrigada de matrícula CEI;

e) operador de máquina: valor correspondente a 12% do total pago pelo serviço do operador de máquina, mesmo que a empresa tomadora tenha optado pela contribuição sobre o salário-base, prevista na Lei Complementar nº 84/96;

f) transportador autônomo: valor correspondente a 11,71% do total do frete pago pelo serviço do transportador autônomo, mesmo que a empresa tomadora tenha optado pela contribuição sobre o salário-base, prevista na Lei Complementar nº 84/96;"

Campo 35 - Movimentação (Data-código)

Informar a movimentação com as datas de afastamento e retorno, no formato DD/MM/AAAA, bem como o código conforme as situações discriminadas no quadro a seguir:

Cód. Situação - alterou-se os Códigos U1 e U2 e acrescentou-se o Código U3 ao Manual

....

........................................................

U1

Aposentadoria por tempo de serviço ou idade sem continuidade de vínculo empregatício;

U2

Aposentadoria por tempo de serviço ou idade com continuidade de vínculo empregatício;

U3

Aposentadoria por invalidez;

Campo 17 - Valor Devido à Previdência Social

Informar o valor total da contribuição devida à Previdência Social, no mês de competência, assim considerado o somatório da contribuição descontada dos segurados empregados e trabalhadores avulsos; da contribuição da empresa, inclusive Seguro Acidente do Trabalho - SAT e das destinadas aos terceiros (Sesi, Senai, Sesc, Senac, Sest, Incra, Sebrae etc.), inclusive a descontada dos trabalhadores autônomos vinculados à área de transporte, deduzidos os valores pagos a título de salário-família (excluindo os de trabalhadores avulsos), salário-maternidade e eventuais compensações, exceto as decorrentes de retenção dos 11% do valor bruto da Nota Fiscal, Fatura ou recibo de prestação de serviços efetuados pela empresa contratante, prevista na Lei nº 9.711/98 (excluiu-se expressamente, neste item do manual, as compensações decorrente das retenções de 11% para fins de preenchimento da GFIP).

Campo 22 - Compensação

Informar o valor compensado em guia de recolhimento da Previdência Social, da correspondente competência, na hipótese de pagamento ou recolhimento indevido à Previdência Social ( inclusão de Nota excluindo expressamente a informação concernente à retenção dos 11%).

NOTA: Não poderá ser informado neste campo o valor correspondente à retenção de 11% do valor bruto da Nota Fiscal, Fatura ou recibo de prestação de serviços efetuados pela empresa contratante, prevista na Lei nº 9.711/98.

Campo 25 - Código de Recolhimento

Indicar os códigos abaixo conforme a situação:

Cód.

Situação - incluiu-se o código 907 e 908

907

Declaração para a Previdência Social de empresa prestadora de serviço, em relação aostrabalhadores cedidos;

908

Declaração para a Previdência Social de obra de construção civil.

Campo 30 - CAT (Categoria de Trabalhador)

Informar os seguintes códigos de acordo com a categoria do trabalhador:

Cód.

Categoria - alterou-se o código 3 e acrescentou-se o "operador de máquinas" aos códigos 13 e 14

3

Trabalhador não vinculado ao RGPS, mas com direito ao FGTS;

13

Trabalhador autônomo ou a este equiparado e o operador de máquina, com contribuição sobre remuneração;

14

Trabalhador autônomo ou a este equiparado e o operador de máquina, com contribuição sobre salário-base.

NOTA: Acrescentou-se mais uma Nota ao Campo 30 dispondo sobre o empregado afastado para prestar serviço militar anteriormente constante do código 3.

Não será alterado o código de categoria de trabalhador, do empregado que se afastar para prestar serviço militar obrigatório.

Campo 31 - Remuneração (Sem a Parcela do 13º Salário)

Informar o valor integral da remuneração paga, devida ou creditada a cada trabalhador, excluindo a parcela do 13º salário.

NOTA: Inclusão de Nota sobre o recolhimento do INSS e utilização dos códigos para informação em GFIP.

A entidade sindical que remunerar dirigente que mantém a qualidade de segurado especial é obrigada a recolher a contribuição prevista no inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 84/96. Para informá-lo na GFIP deverá utilizar os códigos 11 ou 13 para Categoria de Trabalhador, tendo em vista que essa categoria não tem código específico.

LC nº 84/96 - Art. 1º. Para a manutenção da Seguridade Social, ficam instituídas as seguintes contribuições sociais:

I - a cargo das empresas e pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, no valor de quinze porcento do total das remunerações ou retribuições, por elas pagas ou creditadas no decorrer do mês, pelos serviços que lhe prestem, sem vínculo empregatício, os segurados empresários, trabalhadores autônomos, avulsos e demais pessoas físicas".

2.1 - ORIENTAÇÕES ESPECÍFICAS

2.1.2 - Trabalhador Autônomo ou a Este Equiparado

No campo 30 - CAT. (Categoria do Trabalhador):

A empresa deverá classificá-lo de acordo com os códigos correspondentes:

• 13 ou 14 - se autônomo/equiparado ou operador de máquina, conforme o caso ( o operador de máquina também deverá ser informado no código 13 ou 14);

• 15 ou 16 - se transportador autônomo, conforme o caso.

A empresa sempre deverá informar:

• para o trabalhador autônomo/equiparado (categorias 13 e 14) a remuneração total efetivamente paga;

• para o operador de máquina (categorias 13 e 14), o valor correspondente a 12% (doze por cento) do total pago pelo serviço;

• para o transportador autônomo (categorias 15 e 16), o valor correspondente a 11,71% (onze inteiros e setenta e um centésimo por cento) do valor total do frete pago (alterou-se a redação de "nos demais casos" para constar expressamente o "transportador autônomo").

2.1.4.5 - Dirigente Sindical Que Mantém a Qualidade de Segurado Especial

O sindicato prestará as informações na mesma GFIP dos demais trabalhadores, observando:

• campo 30 - código 11 ou 13, se facultativo; ( inclusão do código 11 )

2.1.6. Construção Civil

O preenchimento da GFIP, por obra de construção civil, deverá observar (alterou-se o preenchimento do campo 15 do item IV, que anteriormente não era preenchido):

IV - Quando executada por pessoa física.

• Campo 15 - Matrícula CEI da Obra;

• Campo 16 - identificação da Obra;

3. GUIA DE RECOLHIMENTO RESCISÓRIO DO FGTS E INFORMAÇÕES À PREVIDÊNCIA SOCIAL - GRPF

Campo 27 - CAT (Categoria de Trabalhador)

Informar um dos códigos abaixo, de acordo com a categoria de trabalhador

Cód.

Categoria (alterou-se a redação do código 3)

3

Trabalhador não vinculado ao RGPS, mas com direito ao FGTS;

 4. FORMULÁRIOS DE RETIFICAÇÃO

4.2 - Retificação de Dados do Empregador - RDE 

3. Dados a serem retificados por competência

Valor devido à Previdência Social

Informar o valor total devido pela empresa, em substituição a todos os valores informados em GFIP e GRFP, entregues na competência de retificação.

Fundamento Legal:
Os Citados no Texto.

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