GUIA DE RECOLHIMENTO AO FGTS E INFORMAÇÕES À PREVIDÊNCIA
SOCIAL - GFIP - PERGUNTAS E RESPOSTAS - PARTE 1

 INTRODUÇÃO

Tendo em vista as dúvidas suscitadas durante o processo de preenchimento e entrega da Guia de Recolhimento ao FGTS e Informações à Previdência Social GFIP e a importância do Projeto para a Previdência Social e todo o País, a Diretoria de Arrecadação e Fiscalização do Instituto Nacional do Seguro Social elaborou respostas para as dúvidas mais freqüentes, as quais transcrevemos, na íntegra, a seguir:

 PERGUNTA Nº 01

Como deverá a empresa proceder em relação à Previdência Social quando contratar serviços de trabalhador autônomo sem inscrição como contribuinte individual?

R - Em princípio, a empresa não deverá contratar trabalhadores autônomos não inscritos na Previdência Social uma vez que, de acordo com a Lei nº 8.212/91, art. 12, inciso IV, os autônomos são segurados obrigatórios e como tais deverão estar inscritos na Previdência como contribuinte individual.

A empresa poderá inscrevê-lo, inclusive, por telefone.

Caso não seja possível obter a inscrição individual, mesmo sem inscrição, a empresa deverá contribuir para o INSS, em GRPS/GPS (LC nº 84/96), porém esses trabalhadores não devem ser relacionados na GFIP.

PERGUNTA Nº 02

A empresa que deixar de relacionar na GFIP o empresário, por este não ser inscrito, está sujeita a penalidades?

R - Sim, uma vez que o empresário, nessa condição, é segurado obrigatório da Previdência Social desde o momento da sua admissão na empresa para exercício de atividade prevista no art. 12, inciso III, da Lei nº. 8.212/91. Assim, a empresa que deixar de relacioná-lo na sua GFIP estará sujeita à penalidade administrativa prevista no art. 32, § 5º da Lei nº. 8.212/91, conforme redação dada pela Lei nº 9.528/97.

PERGUNTA Nº 03

O autônomo que tenha segurados/trabalhadores a seu serviço terá que apresentar GFIP? Tem que incluir seu nome na lista de trabalhadores?

R - O trabalhador autônomo/equiparado deverá apresentar GFIP como empregador, mas não incluirá seu nome na relação de segurados/trabalhadores campo 27 a 34.

O segurado trabalhador autônomo/equiparado será relacionado somente na(s) GFIP daquela(s) empresa(s) para as qual(is) prestar serviço.

PERGUNTA Nº 04

Deve-se relacionar na GFIP os aposentados que continuem prestando serviço (como autônomo, empresário ou como empregado) para a empresa ? E quanto ao número de inscrição/PIS/Pasep?

R - Sim, todos os trabalhadores que prestam serviço à empresa, independentemente da sua condição (aposentado ou não), devem ser relacionados na GFIP.

O aposentado que voltar à atividade na condição de autônomo ou empresário deverá estar inscrito como contribuinte individual.

Aquele que não tiver inscrição na Previdência deverá providenciá-la.

PERGUNTA Nº 05

O síndico de condomínio deverá ser incluído na GFIP do condomínio?

R - Se remunerado ou dispensado da taxa de condomínio, sim, uma vez que, nessa situação, configura-se em segurado obrigatório na categoria de empresário.

PERGUNTA Nº 06

É possível informar afastamentos ocorridos em datas anteriores à da implantação da GFIP?

R - Sim, não só é possível como devem ser informados todos os afastamentos de empregados vinculados à empresa, mesmo que tenham ocorrido antes da implantação da GFIP.

Exemplos:

No caso de uma empregada que se encontra afastada desde 12.12.1998 por motivo de licença maternidade, informar os dados básicos da trabalhadora, inclusive a remuneração integral a que teria direito, e, no campo 35 da GFIP, colocar a data de 11.12.1998, e o código de movimentação Q1.

Empregado afastado desde 20.11.1998, por motivo de doença, retornando à atividade em 03.02.1999. Na GFIP de janeiro de 1999, não serão incluídas informações relativas a esse empregado, pois as informações relativas a afastamento por doença só são prestadas na GFIP da competência do afastamento e do retorno. Nesse caso, somente será informada a movimentação (afastamento e retorno) desse trabalhador na GFIP da competência Fevereiro/99.

PERGUNTA Nº 07

Empresa sem empregados terá que entregar a GFIP?

R - Sim, desde que tenha havido qualquer tipo de remuneração ou qualquer outro fato gerador de contribuição previdenciária. A empresa sem empregados terá sempre que relacionar os empresários que atuam como diretores ou administradores bem como os trabalhadores autônomos que lhe prestarem serviço.

PERGUNTA Nº 08

Empresa sem movimento, como proceder para informar a GFIP?

R - A empresa sem movimento deverá emitir uma GFIP com seus dados cadastrais, constando no campo 25 o código de recolhimento 906 e na primeira linha do campo 34 a expressão sem movimento, ficando dispensada a entrega da GFIP até que reinicie suas atividades.

Em caso de não entrega da GFIP, a empresa estará sujeita a Auto de Infração e impedida de obter CND.

Nesta situação se incluem todos os registros em aberto: CGC, CNPJ e CEI (obras de construção civil pessoa física e jurídica, produtor rural com empregados e autônomos com empregados).

PERGUNTA Nº 09

Mesmo que não tenha FGTS a recolher, tem que apresentar a GFIP?

R - Sim, desde que haja informações à Previdência Social.

PERGUNTA Nº 10

Como obter a classificação do trabalhador no grau de exposição a agentes nocivos que deve ser informado no campo 33 da GFIP?

R - O grau de exposição do trabalhador a agentes nocivos é obtido pela classificação de acordo com o ANEXO IV do Regulamento de Benefícios da Previdência Social Dec. nº 2.172/97.

Porém, para comprovar que o trabalhador está exposto a agentes nocivos e classificá-lo no grau de risco, é necessário que a empresa mantenha Laudo Técnico atualizado, que deve ser elaborado por um médico do trabalho ou um engenheiro de segurança do trabalho, conforme o caso, como exigido no art. 58, § 1º da Lei nº. 8.213/91.

 Fundamento Legal:
Questionário elaborado por: Adalberto Bandeira de Mello FCP do INSS; Maria Cecília Oliveira M. Amaral FCP do INSS; Ovídio Palmeira Filho FCP do INSS; Marinês Mariko Oguri FCP do INSS; Eliseu Miguel de Souza Dataprev; Edson de Jseus Jinkings Junior Caixa Econômica Federal.

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