CONSTRUÇÃO DE MORADIA PRÓPRIA - UTILIZAÇÃO DE RECURSOS DO
FGTS - REVOGAÇÃO DA CIRCULAR Nº 167/99

 Sumário

1. INTRODUÇÃO

A Caixa Econômica Federal, na qualidade de agente operador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, e no uso das atribuições, através da Circular CEF nº 169, de 27.04.99 (DOU de 05.05.99) estabelece procedimentos para utilização de recursos do FGTS na construção de moradia própria.

A Circular encontra-se publicada, na íntegra, no Boletim Caderno de Atualização Legislativa nº 21/99.

2. CONSTRUÇÃO DE MORADIA PRÓPRIA - POSSIBILIDADE DE SAQUE

É facultado o saque de valores da conta vinculada do FGTS para integralização da parcela de recursos próprios em programa de construção de moradia própria, realizado através de financiamento, dentro ou fora do SFH - Sistema Financeiro da Habitação, e de autofinanciamento que envolva cooperativa habitacional ou administradora de consórcio de imóveis residenciais em construção.

3. CONDIÇÕES PARA O SAQUE

A operação tem que ser enquadrável nas regras do SFH, intermediada por agente financeiro desse Sistema e, ainda, deverá obedecer as seguintes condições básicas:

O trabalhador deverá contar, no mínimo, com 03 (três) anos de trabalho sob regime do FGTS, consecutivos ou não, numa ou mais empresas.

O trabalhador não pode ser proprietário ou promitente comprador de outro imóvel residencial concluído ou em construção:

- financiado pelo SFH, em qualquer parte do território nacional;

- no atual município de residência;

- no município onde exerça sua ocupação principal, nos municípios limítrofes e na região metropolitana.

O imóvel deverá destinar-se à residência do trabalhador e localizar-se no município onde o mesmo exerça sua ocupação principal, ou em município limítrofe, ou integrante da região metropolitana, salvo quando o adquirente comprovar que já reside, há pelo menos um ano, no município onde esteja localizado o imóvel.

4. NECESSIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA

A operação deverá ter escritura pública ou contrato particular, nos termos do artigo 61, parágrafo 5º da Lei nº 4.380/64, instituído pelo artigo 1º da Lei nº 5.049/66, devidamente registrada no cartório imobiliário, onde conste a data da contratação, o valor do FGTS utilizado e o nome do Agente Financeiro do SFH interveniente na operação.

5. COOPERATIVAS - CONTRATO DE COMPROMISSO OU PROMESSA DE COMPRA E VENDA

No caso de cooperativa a operação poderá ter contrato de compromisso ou promessa de compra e venda, onde conste a data da contratação, o valor do FGTS utilizado e o nome do Agente Financeiro do SFH interveniente na operação.

6. SAQUE - PARCELA ÚNICA

O saque na conta vinculada se dará em parcela única, no limite do saldo existente na data da operação.

7. VALOR MÁXIMO DO FGTS UTILIZADO

O valor do FGTS utilizado, somado ao financiamento, não poderá exceder ao menor dos seguintes limites:

- valor máximo do imóvel, estabelecido para as operações realizadas no SFH;

- valor de avaliação do imóvel, efetuada pelo agente financeiro; e

- valor de compra e venda do imóvel ou custo total da obra, conforme o caso.

Tratando-se de autofinanciamento e financiamento direto de construtora, o valor do FGTS utilizado não poderá exceder ao menor dos limites estabelecidos neste item.

8. LIBERAÇÃO DOS RECURSOS

A liberação dos recursos ao agente financeiro se dará em parcela única, pelo valor nominal, no prazo máximo de cinco dias úteis, contados a partir do dia seguinte ao do recebimento da solicitação de saque pelo agente operador.

A liberação da parcela executada da obra poderá ocorrer fora da data de aniversário da assinatura do contrato, mediante solicitação expressa do mutuário, em que ele declare estar ciente da perda dos respectivos rendimentos.

Caberá ao agente financeiro promover vistoria no terreno/obra, antes de formalizar a solicitação de saque do FGTS, observando a viabilidade da operação, e exigir, no prazo máximo de 90 (noventa) dias após a conclusão da obra, a certidão atualizada da matrícula do imóvel com averbação da construção, cabendo-lhe, ainda, dar conhecimento ao agente operador, no prazo máximo de 30 (trinta) dias do recebimento dessa certidão.

Havendo impossibilidade de apresentação da citada certidão no prazo de 90 (noventa) dias, o agente financeiro deverá promover vistoria na obra, para certificar-se de sua conclusão, expedindo o respectivo laudo de avaliação, dando conhecimento ao agente operador, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

A liberação das parcelas ao executor da obra está condicionada à apresentação de declaração do engenheiro responsável, que comprove o cumprimento de cada etapa, cabendo, ainda, ao agente financeiro estabelecer outros mecanismos que lhe possibilitem fiscalizar o andamento do empreendimento, bem como exigir a devolução de valores porventura liberados indevidamente.

9. DEVOLUÇÃO DE VALORES AO FGTS - ATUALIZAÇÃO

A eventual necessidade de devolução de valores ao FGTS, ensejará sua atualização monetária, pelos índices praticados para a atualização das contas de poupança, mais 6% (seis por cento) de juros ao ano, de responsabilidade do Agente Financeiro.

A Caixa Econômica Federal, na qualidade de agente operador do FGTS, pode exigir, a qualquer tempo, do agente financeiro, a documentação relativa às operações realizadas e solicitar os esclarecimentos necessários à verificação do cumprimento das normas estabelecidas.

Fundamentos Legais:
Os citados no texto.

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