AVISO PRÉVIO INDENIZADO
Incidência

Sumário

1. INTRODUÇÃO

A legislação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço estabelece que o empregador é obrigado a depositar em conta vinculada do trabalhador, até o dia 7 (sete) de cada mês, 8% (oito por cento) da remuneração paga ou devida no mês anterior, a cada trabalhador, a título de FGTS.

Dispõe também, que no caso de despedida sem justa causa, ainda que indireta, deverá também o empregador depositar, através de guia própria (G.R.F.P), o valor correspondente a 8% das verbas rescisórias e do imediatamente anterior que ainda não houver sido recolhido.

Para efeito de incidência do FGTS, apenas as parcelas expressamente excluídas por lei, não integram a remuneração.

Na incidência do FGTS sobre a remuneração referente ao aviso prévio indenizado, há divergência de entendimentos entre o Ministério do Trabalho e a Justiça do Trabalho.

2. AVISO PRÉVIO INDENIZADO

O empregador que desejar rescindir o contrato de trabalho por prazo indeterminado, deverá, antecipadamente, notificar o empregado de sua intenção, concedendo para tanto, o devido aviso prévio legal.

Quando a rescisão contratual se opera com dispensa sem justa causa e desligamento imediato do empregado, tendo sido efetuado o pagamento correspondente ao período de aviso prévio pelo empregador, ocorre nesta situação, a figura do aviso prévio indenizado.

O período de aviso prévio, trabalhado ou indenizado, integra o tempo de serviço do empregado para todos efeitos legais.

3. INCIDÊNCIA DO FGTS

A remuneração referente ao aviso prévio trabalhado está sujeito à incidência do FGTS. Quanto ao aviso prévio indenizado, conforme já salientado, a incidência do FGTS sobre tal parcela tem sido objeto de entendimento divergente.

3.1 - Entendimento do Ministério do Trabalho

O entendimento do Ministério do Trabalho manifestado através da Instrução Normativa FGTS/DAF nº 2, de 29.03.94, do Secretário de Fiscalização do Trabalho, que dispõe sobre a fiscalização do FGTS, é no sentido de que a parcela relativa ao aviso prévio indenizado não integra a remuneração para efeito de incidência do FGTS.

3.2 - Entendimento da Justiça do Trabalho

Consoante a jurisprudência trabalhista, o aviso prévio indenizado tem natureza eminentemente salarial e constitui tempo de serviço do empregado, devendo, desse modo, ser considerado para fins de incidência do FGTS.

O Tribunal Superior do Trabalho, a respeito da matéria, aprovou o Enunciado nº 305, que assim dispõe:

"O pagamento relativo ao aviso prévio, trabalhado ou não, está sujeito à contribuição para o FGTS."

4. CONCLUSÃO

O entendimento do Ministério do Trabalho, consubstanciado na Instrução Normativa FGTS/DAF nº 2/94, orienta administrativamente a fiscalização no sentido de não exigir depósito de FGTS sobre o aviso prévio indenizado e aplicação de penalidade pela falta do respectivo recolhimento.

Contudo, tendo em vista a jurisprudência emanada dos Tribunais do Trabalho, sobretudo o Enunciado nº 305 do TST, no caso de reclamatória trabalhista, a Justiça do Trabalho reconhecerá como devido o FGTS sobre o aviso prévio indenizado.

Fundamento Legal:
- CLT, artigo 487; - Lei nº 8.036, de 11.05.90; - Decreto nº 99.684, de 12.11.90; - Instrução Normativa FGTS/DAF nº 2, de 29.03.94; - Enunciado nº 305, do TST.

Índice Geral Índice Boletim