AUSÊNCIA DE DEPÓSITO DA MULTA RESCISÓRIA - POSSIBILIDADE
DE LEVANTAMENTO DO FUNDO

Sumário

 1. INTRODUÇÃO

Considerando a necessidade de adotar medidas que visem a preservação do direito do trabalhador de movimentar sua conta vinculada do FGTS, diante do não recolhimento da multa rescisória pelo empregador, o Ministro de Estado do Trabalho e Emprego resolve, por meio da Portaria nº 60, de 04.02.99 (Bol. INFORMARE nº 08/99, cad. Atualização Legislativa), autorizar o levantamento dos depósitos de FGTS independente do depósito da multa rescisória, sem prejuízo das penalidades aplicáveis ao empregador:

2. PROCEDIMENTO DO ÓRGÃO HOMOLOGADOR

O agente homologador, ao constatar o não recolhimento pelo empregador da multa rescisória de que trata o art. 18 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, que deve ser depositada na conta vinculada do FGTS do trabalhador, na hipótese de despedida sem justa causa, inclusive a indireta, de culpa recíproca e de força maior, deverá adverti-lo quanto aos prazos e às penalidades a que está sujeito, em conformidade com o disposto no art. 477 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e no art. 23 da Lei nº 8.036/90.

"Art. 477 § 6º da CLT: O pagamento das parcelas constantes do Instrumento de Rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos:

a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou

b) até o décimo dia, quando da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento;

Art. 23 da Lei nº 8.036/90: Competirá ao Ministério do Trabalho e Previdência Social, a verificação em nome da Caixa Econômica Federal, do cumprimento do disposto nesta Lei, especialmente quanto à apuração de débitos e das infrações praticadas pelos empregadores ou tomadores de serviço, notificando-os para efetuarem e comprovarem os depósitos correspondentes e cumprirem as demais determinações legais, podendo, para tanto, contar com concurso de outros órgãos do Governo Federal, na forma que vier a ser regulamentada.

§ 1º - Constituem infrações para efeito desta Lei:

I - não depositar mensalmente o percentual referente ao FGTS;

II - omitir as informações sobre a conta vinculada do trabalhador;

III - apresentar as informações ao Cadastro Nacional do Trabalhador, dos trabalhadores beneficiários, com erros ou omissões;

IV - deixar de computar, para efeito de cálculo dos depósitos do FGTS, parcela componente da remuneração;

V - deixar de efetuar os depósitos e os acréscimos legais, após notificado pela fiscalização.

Parágrafo 2º - Pela infração do disposto no parágrafo 1º deste artigo, o infrator estará sujeito às seguintes multas por trabalhador prejudicado:

a) de dois a cinco BTN*, no caso dos incisos II e III ;

b) de dez a cem BTN*, no caso dos incisos I, IV e V.

*Obs: Atualmente utiliza-se a Unidade Fiscal de Referência - Ufir, como medida de valor e atualização de multas e penalidades de qualquer natureza ( Lei nº 8.383/91)."

3. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO - RESSALVA NO TRCT

Caso o empregador não efetue o depósito da multa de 40% na conta vinculada do FGTS do trabalhador, a homologação será efetuada com ressalva, relatando-se o fato no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho - TRCT.

O TRCT, contendo a ressalva quanto ao não reconhecimento da referida multa rescisória, é documento comprobatório para efeito de movimentação da conta vinculada pelo trabalhador perante o agente operador do FGTS, além dos demais requisitos exigidos pelas normas em vigor.

 4. HOMOLOGAÇÃO NA DRT - AUSÊNCIA DE DEPÓSITO DA MULTA - AI

Na homologação realizada na Delegacia Regional do Trabalho - DRT, a não exibição do comprovante do referido depósito ensejará imediata lavratura de auto de infração para fins de imposição de multa, emitindo-se cópias do mesmo para o trabalhador e para o respectivo sindicato.

 5. HOMOLOGAÇÃO NO SINDICATO - AUSÊNCIA DE DEPÓSITO DA MULTA - DENÚNCIA À DRT

Em se tratando de homologação realizada pelo Sindicato, além da ressalva prevista no item 3, será encaminhada denúncia à DRT para a adoção das devidas providências.

6. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO - CONSTATAÇÃO PELO TRABALHADOR - DENÚNCIA À DRT

No caso de rescisão do contrato de trabalho com menos de um ano, sem justa causa, inclusive a indireta, de culpa recíproca e de força maior, diante do não recolhimento da multa rescisória, a DRT, por solicitação do trabalhador ou mediante comunicado do agente operador do FGTS sobre a referida ocorrência, adotará os procedimentos de fiscalização cabíveis para apuração da infração denunciada, sem prejuízo da movimentação da conta vinculada do FGTS pelo trabalhador.

7. COBRANÇA ATRAVÉS DE RECLAMATÓRIA TRABALHISTA

O empregado demitido receberá uma cópia do auto de infração do Ministério do Trabalho para poder instruir eventual ação trabalhista contra a empresa cobrando a multa do FGTS não depositada.

Fundamento Legal:
Citado no texto.

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