TRABALHO A TEMPO PARCIAL - SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO E PROGRAMA DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL - ALTERAÇÕES DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.779-11

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 Sumário

A Medida Provisória nº 1.779, na sua 11ª reedição sofreu três alterações significativas a saber:

 1. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO PARA PARTICIPAÇÃO DE CURSO DE QUALIFICAÇÃO - LIMITE - POSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO

Ao artigo 476 da CLT que trata da suspensão do contrato do trabalho, de dois a cinco meses, para participar de curso de qualificação profissional, foi acrescentado o parágrafo 7º, com a seguinte redação:

"Art. 476 - A - O prazo limite fixado no caput poderá ser prorrogado mediante convenção ou acordo coletivo de trabalho e aquiescência formal do empregado, desde que o empregador arque com o ônus correspondente ao valor da bolsa de qualificação profissional, no respectivo período".

A partir de 04.06.99, data da publicação da 11ª reedição da Medida Provisória supramencionada, o prazo de suspensão do contrato de trabalho não está mais adstrito ao prazo máximo de cinco meses, podendo este ser prorrogado, mediante negociação coletiva e aquiescência do empregado.

2. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO - MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO - APLICAÇÃO DO ART. 15, II DA LEI Nº 8.213/91

A MP supramencionada em sua 11ª reedição previu que o empregado que tiver seu contrato suspenso manterá a qualidade de segurado perante a Previdência Social, independe de contribuições, até 12 meses após a cessação das contribuições, quando o contrato estiver suspenso.

O artigo 8º, introduzido pela 11ª reedição da MP, assim dispõe:

"Ao empregado com contrato de trabalho suspenso nos termos do disposto no art. 476-A da CLT, aplica-se o disposto no art. 15, II da Lei nº 8.213/91".

O art. 15, II da Lei nº 8.213/91, por seu turno, tem a seguinte redação:

"Art. 15 - Mantém a qualidade de segurado, independente de contribuições:

II - até 12 meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração"

3. LEI Nº 9.601/98 - REDUÇÃO DE ENCARGOS - PRORROGAÇÃO DO PRAZO

A Lei nº 9.601, de 21 de janeiro de 1998, que dispõe sobre o contrato de trabalho por prazo determinado, também foi objeto de alteração, para determinar a redução de encargos devidos a terceiros, SAT e FGTS, pelo prazo de 36 meses, a contar de 04.06.99, data da publicação da 11ª reedição da supramencionada MP.

O artigo 7º da MP 1.779-11/99 assim dispõe:

"Art. 7º - O caput do art. 2º da Lei nº 9.601, de 21 de janeiro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º - Para os contratos previstos no artigo anterior, são reduzidas por trinta e seis meses, a contar da data de publicação desta Lei "."

Cabe salientar que o artigo 2º da Lei nº 9.601/98, previa em sua redação original uma redução de encargos por dezoito meses, a qual expiraria em julho/99, e que agora passa a ser, com a prorrogação por 36 meses, o ano 2002.

Fundamentação Legal:
Citada no texto.

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