TRABALHO TEMPORÁRIO
Considerações Gerais

 Sumário

1. INTRODUÇÃO

O trabalho temporário foi instituído pela Lei nº 6.019 de 03.01.74, a qual foi regulamentada pelo Decreto nº 73.841, de 13.03.74.

 2. CONCEITOS

2.1 - Trabalho Temporário

Considera-se trabalho temporário o serviço prestado por pessoa física a uma determinada empresa, para atender a necessidade transitória de substituição de pessoal, regular e permanente, ou motivado pelo acréscimo extraordinário de serviços.

O trabalho temporário deve ser formalizado mediante contrato escrito, firmado com empresa de trabalho temporário.

2.2 - Empresa de Trabalho Temporário

Conceitua-se empresa de trabalho temporário a pessoa física ou jurídica urbana, cuja atividade consiste em colocar à disposição de outras empresas, temporariamente, trabalhadores devidamente qualificados, por elas remunerados e assistidos.

2.3 - Empresa Tomadora de Serviço ou Cliente

É a pessoa física ou jurídica que, em virtude de necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente, ou de acréscimo extraordinário de tarefas, contrate locação de mão-de-obra com empresa de trabalho temporário.

A empresa tomadora de serviço ou cliente é obrigada a apresentar ao agente da fiscalização, quando solicitado, o contrato firmado com a empresa de trabalho temporário.

2.4 - Trabalhador Temporário

É aquele contratado por empresa de trabalho temporário, para prestação de serviço destinado a atender necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente, ou a acréscimo extraordinário de tarefas de outra empresa.

3. FUNCIONAMENTO DA EMPRESA - REGISTRO NO MTb

O funcionamento da empresa de trabalho temporário está condicionado a prévio registro no órgão específico do Ministério do Trabalho.

O pedido de registro para funcionamento da empresa deverá ser instruído com os seguintes documentos:

a - prova de existência da firma individual ou da constituição de pessoa jurídica, com o competente registro na Junta Comercial da localidade em que tenham sede;

b - prova de nacionalidade brasileira do titular ou dos sócios;

c - prova de possuir capital social integralizado de no mínimo 20.000 Ufir, à época da entrada do pedido de registro no órgão específico do Ministério do Trabalho;

d - prova de propriedade do imóvel sede ou recibo referente ao último mês de aluguel;

e - prova de entrega da Rais ou declaração de constituição da empresa no ano do pedido;

f - prova de recolhimento da contribuição sindical;

g - prova de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC do Ministério da Fazenda.

O setor competente do órgão regional verificará se o pedido de registro está instruído com os documentos relacionados acima. Caso contrário, solicitará ao interessado, por escrito, o saneamento do processo, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento do pedido no órgão receptor.

3.1 - Certificado de Registro

Atendendo a empresa de trabalho temporário todas as exigências legais para sua inscrição no Ministério do Trabalho, e sendo aprovado o processo, será emitido o Certificado de Registro de Empresa de Trabalho Temporário, de acordo com o modelo abaixo:

MINISTÉRIO DO TRABALHO
Secretaria Nacional do Trabalho
Departamento Nacional de Relações do Trabalho

Registro de Empresa de Trabalho Temporário
A empresa:
Sediada:
Cidade:
Estado:

Encontra-se registrada neste Departamento, sob nº ________ estando autorizado o seu funcionamento nos termos da legislação vigente.

Brasília, ___ de ___________ de _______.

 Diretor do Departamento Nacional de
Relações do Trabalho

3.1.1 - 2ª Via do Certificado de Registro

O pedido de 2ª via do Certificado de Registro, nos casos em que houver extravio, perda, roubo ou inutilização do Certificado de Registro original, deverá ser encaminhado ao órgão competente do Ministério do Trabalho, acompanhado de justificativa.

 4. MUDANÇA DE SEDE OU ABERTURA DE FILIAIS - COMUNICAÇÃO AO MTb

No caso de mudança de sede ou de abertura de filiais, agências ou escritórios, exige-se o encaminhamento de comunicação por escrito com justificativa e endereço da nova sede ou das unidades operacionais da empresa para fins de emissão de novo certificado de registro.

Qualquer comunicação que importe em alteração no certificado de registro deverá ser acompanhada do certificado original a ser substituído.

5. ALTERAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DA EMPRESA

No caso de alteração da constituição da empresa já registrada, seu funcionamento dependerá de prévia comunicação à Secretaria de Mão-de-obra e apresentação da prova de nacionalidade brasileira do titular ou dos sócios.

6. OBRIGAÇÕES DA EMPRESA DE TRABALHO TEMPORÁRIO

- é obrigada a fornecer ao órgão competente do Ministério do Trabalho, quando solicitado, os elementos de informação julgados necessários, ao estudo do mercado de trabalho;

- remunerar e assistir os trabalhadores temporários relativamente aos seus direitos;

- fica obrigada a registrar na Carteira de Trabalho e Previdência Social do trabalhador sua condição de temporário;

- é obrigada a elaborar folha de pagamento especial para os trabalhadores temporários;

- é obrigada a apresentar ao agente da fiscalização, quando solicitada, o contrato firmado com o trabalhador temporário, os comprovantes de recolhimento das contribuições previdenciárias, bem como os demais elementos probatórios do cumprimento das obrigações estabelecidas neste trabalho.

6.1 - Modelo da Anotação na CTPS do Trabalhador

Carimbo padronizado lançado na CTPS do trabalhador temporário, na parte de "Anotações Gerais".

O titular desta Carteira presta serviço temporário, nos termos da Lei nº 6.019/74, conforme contrato escrito em separado, a contar de ..../..../.... pelo prazo máximo de 90 dias, como determina o art. 10 da citada Lei, auferindo o salário de R$ ........ por ....... Esta anotação é em cumprimento ao art. 12, § 1º, da Lei acima citada.
______________________

Nome da empresa
___________________ _________________

Local e data                          Assinatura e cargo

 6.2 - Proibições

É vedado à empresa de trabalho temporário:

- contratar estrangeiro portador de visto provisório de permanência no País;

- ter ou utilizar em seus serviços trabalhador temporário, salvo na condição do subitem 2.4 ou quando contratado com outra empresa de trabalho temporário.

Excetuando-se os descontos previstos em lei, é proibido à empresa de trabalho temporário exigir do trabalhador pagamento de qualquer importância, mesmo a título de mediação, sob pena de cancelamento do registro para funcionamento, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

 7. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO TEMPORÁRIO

Para a prestação de serviço temporário é obrigatória a celebração de contrato escrito entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora de serviço ou cliente, dele devendo constar expressamente:

- o motivo justificador da demanda de trabalho temporário;

- a modalidade da remuneração da prestação de serviço, onde estejam claramente discriminadas as parcelas relativas a salários e encargos sociais.

O contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora ou cliente, com relação a um mesmo empregado, não poderá exceder de três meses, salvo autorização conferida pelo órgão local do Ministério do Trabalho e desde que o período total do trabalho temporário não exceda a 6 meses.

As alterações que se fizerem necessárias, durante a vigência do contrato de prestação de serviços, relativas à redução ou ao aumento do número de trabalhadores colocados à disposição da empresa tomadora de serviço ou cliente, deverão ser objeto de termo aditivo ao contrato.

7.1 - Autorização - Requisitos

A autorização pelo órgão local do Ministério do Trabalho, será concedida após análise das razões apresentadas pela empresa tomadora ou cliente, que justificar a prorrogação com base em um dos seguintes pressupostos:

- prestação de serviço destinada a atender necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente que exceder de 3 meses; ou

- manutenção das circunstâncias que geraram acréscimo extraordinário dos serviços e ensejaram a realização de contrato de trabalho temporário.

8. DIREITOS DO TRABALHADOR TEMPORÁRIO

8.1 - Direitos Trabalhistas

Ao trabalhador temporário são assegurados os seguintes direitos:

- remuneração equivalente à percebida pelos empregados da mesma categoria da empresa tomadora ou cliente, calculada à base horária, garantindo, em qualquer hipótese, o salário mínimo;

- jornada máxima de oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, salvo nas atividades que a lei estabeleça jornada menor;

- remuneração das horas extras, não excedente a duas, mediante acordo escrito entre a empresa de trabalho temporário e o trabalhador temporário, com acréscimo mínimo de 50%;

- PIS (cadastramento do trabalhador temporário e sua inclusão na Rais de responsabilidade da empresa de trabalho temporário);

- repouso semanal remunerado;

- adicional por trabalho noturno, de no mínimo, 20% em relação ao diurno;

- vale-transporte;

- pagamento de férias proporcionais, em caso de dispensa sem justa causa ou término normal do contrato temporário de trabalho, calculado na base de 1/12 (um doze) avos do último salário percebido, por mês de trabalho, considerando-se como mês completo a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias;

- depósito do FGTS;

Nota: o depósito do FGTS, substitui a indenização do tempo de serviço, prevista na Lei nº 6.019/74.

- 13º salário correspondente a 1/12 avos da última remuneração, por mês trabalhado, ou fração igual ou superior a 15 dias;

- seguro-desemprego, quando o contrato for rescindido sem justa causa antes do término por parte do empregador;

- no término do contrato de trabalho temporário ou rescisão, a empresa de trabalho temporário deve fornecer ao trabalhador temporário atestado de acordo com modelo instituído pelo INSS, que servirá para todos os efeitos legais, como prova de tempo de serviço e salário de contribuição.

8.2 - Direitos Previdenciários

São assegurados ao trabalhador temporário benefícios e serviços da Previdência Social, como segurado obrigatório na condição de empregado.

8.3 - Outros Direitos

Poderão ser convencionados outros direitos no contrato de trabalho, entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora.

 9. CONTRATO DE TRABALHO DO TEMPORÁRIO

A empresa de trabalho temporário é obrigada a celebrar contrato individual escrito de trabalho temporário com o trabalhador, no qual constem expressamente os direitos ao mesmo conferidos, decorrentes de sua condição de temporário.

É nula de pleno direito qualquer cláusula proibitiva da contratação do trabalhador pela empresa tomadora de serviço ou cliente.

9.1 - Justa Causa

Serão consideradas razões determinantes de rescisão, por justa causa, do contrato de trabalho temporário, os atos e circunstâncias mencionadas nos subitens 9.1.1 e 9.1.2, ocorridos entre o trabalhador e a empresa de trabalho temporário e entre aquele e a empresa tomadora ou cliente, onde estiver prestando serviço.

9.1.1 - Dos Empregado

Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho temporário pela empresa:

a) ato de improbidade;

b) incontinência da conduta ou mau procedimento;

c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão da empresa de trabalho temporário ou da empresa tomadora de serviço ou cliente e quando constituir ato de concorrência a qualquer delas, ou prejudicial ao serviço;

d) condenação criminal do trabalhador, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;

e) desídia no desempenho das respectivas funções;

f) embriaguez habitual ou em serviço;

g) violação de segredo da empresa de serviço temporário ou da empresa tomadora de serviço ou cliente;

h) ato de indisciplina ou insubordinação;

i) abandono do trabalho;

j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa ou ofensas físicas nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa própria ou de outrem;

l) prática constante de jogo de azar;

m) atos atentatórios à segurança nacional, devidamente comprovados em inquérito administrativo.

9.1.2 - Do Empregador

O trabalhador pode considerar rescindido o contrato de trabalho temporário quando:

a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes ou alheios ao contrato;

b) for tratado pelos seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;

c) correr perigo manifesto de mal considerável;

d) não cumprir a empresa de trabalho temporário as obrigações do contrato;

e) praticar, a empresa de trabalho temporário ou a empresa tomadora de serviço ou cliente, ou seus prepostos, contra ele ou pessoa de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;

f) for ofendido fisicamente por superiores hierárquicos da empresa de trabalho temporário ou da empresa tomadora de serviço ou cliente, ou seus prepostos, salvo em caso de legítima defesa própria ou de outrem;

g) quando for reduzido seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a reduzir sensivelmente a importância dos salários;

h) falecer o titular de empresa de trabalho temporário constituída em firma individual.

O trabalhador temporário poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato, quando tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação do serviço.

Nas hipóteses das letras "d e h", poderá o trabalhador pleitear a rescisão do seu contrato de trabalho, permanecendo ou não no serviço até decisão final do processo.

10. LOCAL DE TRABALHO DO TRABALHADOR TEMPORÁRIO - CONSIDERAÇÃO

Considera-se local de trabalho para os trabalhadores temporários, tanto aquele onde se efetua a prestação do serviço, quanto a sede da empresa de trabalho temporário.

11. ACIDENTE DO TRABALHO

A empresa tomadora ou cliente é obrigada a comunicar à empresa de trabalho temporário a ocorrência de acidente do trabalho cuja vítima seja trabalhador posto à sua disposição.

O encaminhamento do acidentado ao INSS pode ser feito diretamente pela empresa tomadora de serviço, ou cliente, de conformidade com normas expedidas pelo INSS.

12. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS

12.1 - GPS Dos Trabalhadores Temporários

A empresa de trabalho temporário deve elaborar guias de recolhimento distintas para cada empresa tomadora de serviço, fazendo constar do campo "Outras Informações" o nome e o CGC da empresa tomadora, o número, a data e o valor bruto da Nota Fiscal de Serviço/Fatura à qual se vincule.

A contribuição para financiamento das prestações por acidente de trabalho (SAT) da empresa de trabalho temporário, deve ser estabelecida em função de sua atividade preponderante, assim entendida a que ocupar o maior número de trabalhadores temporários nas diversas tomadoras, utilizando-se o código FPAS 655 e o código SAT correspondente.

Desta forma, sobre os valores pagos aos trabalhadores temporários, a empresa de trabalho temporário contribui com 20% e a taxa relativa ao SAT.

12.2 - GPS Dos Empregados Permanentes

A contribuição relativa ao pessoal permanente da empresa de trabalho temporário deve ser recolhida em guia distinta. Para o recolhimento da contribuição referente aos empregados permanentes da empresa de trabalho temporário devem ser utilizados o código FPAS 515 e o código SAT correspondente.

12.3 - Contribuição Dos Trabalhadores Temporários e Empregados Permanentes

Tanto o trabalhador temporário e os empregados permanentes da empresa de trabalho temporário, contribuem de acordo com a tabela de contribuição do segurado empregado. Abaixo tabela vigente para o mês de fevereiro/96: 

ALÍQUOTA (%) PARA FINS DE RECOLHIMENTO AO INSS

SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO (R$)

7,65%

Até 376,60

8,65%

De 376,61 a 408,00

9,00%

De 408,01 a 627,66

11,00%

De 627,67 a 1.255,32

13. FALÊNCIA DA EMPRESA DE TRABALHO TEMPORÁRIO

No caso de falência da empresa de trabalho temporário, a empresa tomadora de serviço ou cliente é solidariamente responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, no tocante ao tempo em que o trabalhador esteve sob suas ordens, assim como em referência ao mesmo período, pela remuneração e indenização.

Fundamento Legal:
Lei nº 6.019/74;
Decreto nº 73.841/74; artigo 11, inciso I, alínea "b" da Lei nº 8.213/91;
Instrução Normativa DNRT/MTA nº 100/92; e os citados no texto.

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