TRCT E FGTS - ORIENTAÇÕES GERAIS - REVOGAÇÃO
DA CIRCULAR Nº 163/99

Sumário

1. INTRODUÇÃO

A Caixa Econômica Federal, por meio da Circular CEF nº 166, de 23.02.99(DOU de 24.02.99), revogou a Circular nº 163/99 e estabeleceu procedimentos para movimentação do FGTS pelos trabalhadores e seus dependentes, diretores não empregados e seus depen-dentes, e empregadores.

A Tabela de Códigos para saque do FGTS, os respectivos beneficiários e as especificações de movimentação, instituídos pela Circular nº 167/99, encontram-se publicadas no caderno de Atualização Legislativa nº 11/99.

2. TRCT - OBRIGATORIEDADE DE ENTREGA EM VIA ORIGINAL

O Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho - TRCT, formulário aprovado pelas Portarias nºs 3.750/90 e 3.821/90, de 26.11.90 e 18.12.90, respectivamente, expedidas pelo Ministério do Trabalho - MTb, é o documento oficial para saque da conta vinculada do FGTS, nas hipóteses que exijam rescisão/extinção do contrato de trabalho, e deve ser apresentado em via original.

2.1 - Possibilidade de Entrega em Formulário Contínuo

É facultado ao empregador a impressão do TRCT em formulário contínuo, conforme previsto na Portaria nº 3.821/90, respeitando o lay-out e especificações técnicas padronizadas pela Portaria nº 3.750/90.

3. MODIFICAÇÃO DOS CAMPOS DO TRCT

Somente é facultado ao empregador a modificação, de acordo com as suas necessidades, dos títulos dos campos 25 a 50, destinados a informação de valores de verbas rescisórias, devendo os demais campos permanecerem inalterados, inclusive no que diz respeito à numeração e respectiva denominação.

4. ASSINATURA DO EMPREGADOR E DO EMPREGADO - CAMPOS

O TRCT deve, obrigatoriamente, ser assinado pelo empregador/preposto sobre carimbo identificador da empresa e da pessoa averbante, no campo 52, não sendo permitida a assinatura sobre carbono ou autocarbonada e pelo trabalhador no campo 55 e, quando for o caso, pelo seu representante legal no campo 56, não sendo permitida também a assinatura sobre a folha carbono ou autocarbonada.

5. VALIDADE DO RECIBO DE QUITAÇÃO - REQUISITOS

O recibo de quitação de rescisão de contrato de trabalho, TRCT, somente será válido quando formalizado de acordo com a legislação vigente, notadamente quanto à respectiva homologação.

Ressalta-se que o prazo para homologação da rescisão é o constante do artigo 477 da CLT que assim dispõe:

"Art. 477 § 6º - O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos:

a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato, ou

b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa do seu cumprimento."

6. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO DA MULTA DO FUNDO - POSSIBILIDADE DE MOVIMENTAÇÃO

Admite-se, no ato da solicitação de saque, a não comprovação do recolhimento dos depósitos de que trata o parágrafo 4º, artigo 9º, do Regulamento Consolidado do FGTS, nos termos da nova redação dada pelo Decreto nº 2.430/97, de 17.12.97, e 2.582/98, de 08.05.98, desde que conste do TRCT homologado ressalva nos termos do artigo 1º da Portaria nº 60 do MTb, DOU de 08.02.99, publicada no caderno de Atualização Legislativa nº 08/99.

Nos casos em que a homologação do TRCT não é obrigatória, atendidas as demais exigências legais, a solicitação de saque será acatada sem o recolhimento dos referidos depósitos e a CEF comunicará a ocorrência ao MTb, para adoção dos procedimentos de fiscalização cabíveis.

Fundamento Legal:
Circular nº 166, de 23 de fevereiro de 1999.

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