TRABALHO DO MENOR
CONSIDERAÇÕES GERAIS

Sumário

1. INTRODUÇÃO - ALTERAÇÃO DA EC Nº 20/98

A Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.98 (DOU de 16.12.98), alterou o art. 7º, XXXIII da CF/88, majorando a idade mínima permitida para o trabalho do menor.

O referido artigo dispõe:

"São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre e menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos."

Considerando-se, portanto, menor para efeitos da Legislação Trabalhista, o trabalhador na faixa etária compreendida entre os 14 e 18 anos de idade, a partir de 16.12.98, e não mais de 12 a 14 como anteriormente.

Quando da admissão de empregados menores, seus empregadores devem observar as restrições legais que dizem respeito ao seu trabalho.

2. MENOR APRENDIZ

Ao menor aprendiz é garantido o pagamento de salário nunca inferior a meio salário mínimo vigente durante a primeira metade da duração máxima prevista para o aprendizado do ofício. A partir da segunda metade passará a perceber pelo menor 2/3 do salário mínimo vigente.

Há quem entenda que a CF/88 não permite mais qualquer discriminação de salários por motivo de idade, com o que não mais se poderia admitir aprendiz percebendo menos que um salário mínimo.

3. GARANTIAS

Os menores que, na data da promulgação da CF/88, encontravam-se sob regime de contrato de emprego, o trabalho condicionou-se a:

- garantia de freqüência à escola;

- serviço de natureza leve, que não seja nocivo à sua saúde e ao seu desenvolvimento normal.

4. VEDAÇÕES

Visando o bom desenvolvimento físico e psicológico do menor, sem influências de agentes externos que possam prejudicá-lo, a legislação vigente traça algumas restrições ao que concerne ao contrato de trabalho do menor, para as quais deve o empregador atentar na hora de sua contratação.

Respeitado o limite de idade referido, salvo quanto ao aprendiz cuja idade mínima é de 14 anos, ao menor, inclusive portador de deficiência física, não é permitido o trabalho nas condições abaixo examinadas.

4.1 - Quanto a Locais e Serviços Insalubres e/ou Periculosos

Vedado o trabalho em locais e serviços perigosos ou insalubres; exceção aos menores aprendizes maiores de 16 anos que prestem serviço em locais previamente vistoriados e aprovados pela autoridade competente em matéria de Segurança e Medicina do Trabalho, devendo os menores submeterem-se a exame médico semestralmente.

4.1.1 - Quadro Relativo a Locais e Serviços Perigosos ou Insalubres

Nos termos do art. 405, inciso I, da CLT, c/c a Portaria MTIC nº 05, de 22.01.44 (DOU de 05.03.44), temos o seguinte quadro de locais e serviços perigosos e insalubres, onde não é permitido o trabalho do menor:

Serviços Perigosos ou Insalubres:

1. Trabalho com chumbo e seus compostos;

2. Trabalho com mercúrio e seus compostos;

3. Trabalho com fósforo e seus compostos;

4. Trabalho com cromo e seus compostos;

5. Trabalho com arsênico e seus compostos;

6. Trabalho com benzeno e seus compostos;

7. Trabalho com hidrocarbonetos;

8. Trabalho com sulfureto de carbono;

9. Trabalho com radium, raio X e corpos radioativos;

10. Trabalho com alcatrão, breu, betume, óleos minerais, parafinas e seus compostos;

11. Operações industriais que desprendam poeiras de sílica livre;

12. Operações em que se dêem exalações de flúor, cloro, bromo e seus derivados tóxicos;

13. Manipulação ou transporte de produtos oriundos de animais carbunculosos;

14. Fabricação e manipulação de gazes tóxicos;

15. Fabricação e manipulação de ácidos fosfórico, acético, azótico, salicílico, sulfúrico e clorídrico;

16. Fabricação de colódio, celulóide e produtos nitrados análogos;

17. Fabricação de potassa e soda;

18. Fabricação e transporte de explosivos;

19. Afiação de instrumentos e peças metálicas em rebolo ou esmeril;

20. Manutenção, condução e vigilância de linhas de alta tensão, aparelhos e máquinas elétricas em certas condições perigosas;

21. Limpeza de máquinas ou motores em movimento;

22. Trabalho com serras circulares;

23. Trabalho prestado no período compreendido entre às 22 horas e às 5 horas;

Locais Perigosos e Insalubres:

1. Subterrâneos e minerações em subsolo;

2. Ambientes com frio, calor ou umidade excessivos;

3. Atmosferas comprimidas ou rarefeitas;

4. Galerias ou tanques de esgotos;

5. Curtumes (trabalho de escarnagem);

6. Matadouros;

7. Construções públicas ou particulares;

8. Pedreiras;

9. Locais onde haja livre desprendimento de poeiras, tais como os de trabalhos das batedeiras das fiações de algodão; fabricação de cal, inclusive o serviço dos fornos; cantarias, preparação de cascalho; cerâmica; trabalhos na lixa das fábricas de chapéus de feltro; fábricas de botões e outros artefatos de nácar, de chifre ou de osso; fábricas de cimento; colchoarias; fábrica de cortiças, de cristais, de esmaltes, de estopas, de gesso, de louças; preparo e trabalho com matérias minerais em geral; operações de separação dos trapos e farrapos para a fabricação de papel; paleterias, preparação de plumas, fábricas de porcelanas e de produtos químicos;

10. Locais em que se desprendem vapores nocivos, tais como os das destilações e depósitos de álcool, fábricas de artefatos de borracha; fábricas de cerveja; tinturarias das fábricas de chapéus de feltro; fábricas de couros envernizados; preparações de crinas e plumas; oficinas de douração, prateação e niquelagem; fábricas de esmalte; galvanizações de ferro; frigoríficos; usinas de gás de iluminação; fabricação de papéis pintados, paleterias; fábrica de produtos químicos de sabão; manipulação e fabricação de tabaco; tinturarias; lavanderias; fábricas de vernize, de vidros e cristais; fundações de zinco, matança e esquartejamento de animais.

4.2 - Quanto Aos Logradouros Públicos

Vedado o trabalho nas ruas, praças e outros logradouros, exceto aqueles menores autorizados pelo Juiz de Menores, isto verificando-se se a ocupação é indispensável à sua própria subsistência ou à de seus pais, avós ou irmãos e que não venha a prejudicar sua formação moral.

4.3 - Quanto à Moral

Serviços prejudiciais a sua moral:

- prestados de qualquer modo, em teatro de revista, cinemas, boates, cassinos, cabarés e outros análogos;

- prestados em empresas circenses, em funções de acrobata, saltimbanco, ginasta e outras semelhantes;

Obs: O Juiz de Menores poderá autorizar a prestação destes serviços desde que a representação tenha fim educativo ou a peça de que participe não possa ser prejudicial à sua formação moral, verificando-se também a indispensabilidade à sua subsistência ou à de seus pais, avós ou irmãos e que não prejudique sua formação moral.

- serviços de produção, composição, entrega ou venda de escritos, impressos, cartazes, desenhos, gravuras, pinturas, emblemas, imagens e quaisquer outros objetos que possam prejudicar sua formação moral, a juízo da autoridade competente;

- serviços consistentes na venda a varejo de bebidas alcoólicas.

4.4 - Quanto ao Esforço Físico:

Também é vedado ao empregado menor a demanda de esforço físico superior a 20 quilos para o trabalho contínuo ou 25 quilos para o trabalho ocasional, salvo a hipótese de remoção de materiais feita por impulsão ou tração de vagonetes sobre trilhos, de carros de mão ou quaisquer aparelhos mecânicos. Quando verificado pela autoridade competente que o trabalho prestado pelo menor é prejudicial à sua saúde, ao seu desenvolvimento físico e moral, poderá ela obrigá-lo a abandonar o serviço, devendo a empresa mudá-lo de função. A não observância desta condição, dará ao menor o direito de promover a rescisão do contrato de trabalho por justa causa do empregador.

Faculta-se ao responsável pelo menor o direito de pleitear a extinção do contrato de trabalho, quando constatar que o serviço acarreta prejuízos físicos ou morais.

Além das proibições elencadas, deve-se ainda observar o respeito à condição peculiar do menor como pessoa em desenvolvimento e da sua capacitação profissional adequada ao mercado de trabalho.

4.5 - Quanto ao Horário Noturno

É vedado o trabalho do menor em horário noturno, ou seja, das 22 às 5 horas em área urbana e das 20 às 4 horas e das 21 às 5 horas para a zona rural, pecuária e lavoura, respectivamente.

5. DURAÇÃO DO TRABALHO

A jornada normal de trabalho é de no máximo 8 horas diárias ou 44 horas semanais, permitindo-se a compensação desde que decorrente de acordo ou convenção coletiva com o respectivo sindicato da categoria profissional.

5.1 - Prorrogação da Jornada

A duração normal do trabalho poderá ser prorrogada, excepcionalmente, nos seguintes casos:

- Força maior: conforme disposição no art. 501 da CLT;

- Recuperação de horas: deverá ser solicitada previamente à DRT, encaminhando-se a devida justificativa, de acordo com o estabelecido no § 3º, do art. 61, da CLT.

É obrigatória a concessão de descanso de 15 minutos, no mínimo, antes de iniciar o período suplementar de trabalho.

5.2 - Intervalo Intrajornada

O descanso intrajornada não poderá ser inferior a 11 horas e o semanal de 24 horas consecutivas, coincidindo no todo ou em parte com o domingo, salvo disposição em contrário.

6. EMPREGOS SIMULTÂNEOS - HORÁRIO DE TRABALHO

Quando o menor de 18 anos trabalhar em mais de um estabelecimento as horas destes serão somadas, não podendo exceder a 8 horas diárias em relação ao total.

7. DEVERES DOS EMPREGADORES E DOS RESPONSÁVEIS PELOS MENORES

Os responsáveis legais dos menores trabalhadores, têm o dever de zelar pelo seu tempo de estudo e repouso necessário, afastando-os do emprego, se necessário, assim como os empregadores devem proporcionar-lhes o tempo necessário para freqüência às aulas. Também é dever do empregador, quando o local de trabalho localiza-se a mais de dois quilômetros da escola e que possuam mais de trinta menores analfabetos, de 14 a 18 anos, ministrar a instrução primária em local apropriado.

O empregador é obrigado afixar em local visível na empresa, as disposições contidas na CLT "Da Proteção do Trabalho do Menor".

8. FÉRIAS

Aos menores de 18 anos de idade, as férias somente podem ser concedidas de uma só vez.

O empregado estudante, menor de 18 anos tem direito de fazer coincidir suas férias com as férias escolares.

9. REMUNERAÇÃO

Ao menor é assegurado o salário mínimo como contraprestação mínima devida pelo empregador.

Ao empregado menor é garantido o percebimento de salário igual ao do empregado maior se exercente da mesma atividade e possuidor do mesmo tempo de serviço.

10. PENALIDADES

As penalidades das infrações à respeito do assunto tratado, estão contidas nos artigos 434 a 438 da CLT.

A imposição destas penalidades compete aos Delegados Regionais do Trabalho, através da ação de fiscalização ou denúncia.

11. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO DO MENOR

É permitido ao menor firmar recibo pelo pagamento dos salários. Quando tratar-se de rescisão do contrato de trabalho, o menor deverá ter assistência dos seus responsáveis legais no momento do recebimento da indenização devida.

Faculta-se ao responsável legal pleitear a extinção do contrato do menor desde que o serviço possa acarretar-lhe prejuízos de ordem física ou moral.

É vedado ao menor de 18 anos dar, sem assistência dos seus responsáveis legais, quitação ao empregador pelo recebimento da indenização que lhe for devida.

A movimentação da conta vinculada do FGTS também depende de assistência do responsável legal.

Os direitos de reclamatória trabalhista do menor não prescrevem, ou seja, começa-se a computar o prazo prescricional de qualquer direito trabalhista a partir da data em que o menor completa 18 anos, atingindo a menoridade trabalhista.

12. ACT E CCT - RESPEITO ÀS CLAUSULAS

Além das disposições mencionadas, devem ser respeitadas aquelas mais favoráveis existentes em acordo, convenção ou dissídio coletivo da respectiva categoria profissional.

Fundamentação Legal:
Artigos 7º, XXXIII e 227, § 3º, I da CF/88; artigos 376, 385, 390, 402 a 441 da CLT e artigos 60, 66, 67 e 69 do Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei nº 8.069/90.

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