TRABALHO DA MULHER - ACESSO AO MERCADO DE
TRABALHO - ALTERAÇÕES DA CLT

 Sumário

1. INTRODUÇÃO

O Presidente da República sancionou em 26.05.99 a Lei nº 9.799, a qual entrou em vigor na data de sua publicação - 27.05.99 - e inseriu na Consolidação das Leis do Trabalho regras sobre o acesso da mulher ao mercado de trabalho e dá outras providências.

2. ACESSO DA MULHER AO MERCADO DE TRABALHO - VEDAÇÕES

Ressalvadas as disposições legais destinadas a corrigir as distorções que afetam o acesso da mulher ao mercado de trabalho e certas especificidades estabelecidas nos acordos trabalhistas é vedado:

- publicar ou fazer publicar anúncio de emprego no qual haja referência a sexo, idade, cor, ou situação familiar, salvo quando a natureza da atividade seja notória e publicamente incompatível;

- recusar emprego, promoção ou motivar a dispensa do trabalho em razão de sexo, idade, cor, situação familiar ou estado de gravidez, salvo quando a natureza da atividade seja notória e publicamente incompatível;

- considerar o sexo, a idade, a cor ou a situação familiar como variável determinante para fins de remuneração, formação profissional e oportunidades de ascensão profissional;

- exigir atestado ou exame, de qualquer natureza, para comprovação de esterilidade ou gravidez, na admissão ou permanência no emprego;

- impedir o acesso ou adotar critérios subjetivos para deferimento de inscrição ou aprovação em concursos, em empresas privadas, em razão de sexo, idade, cor, situação familiar ou estado de gravidez;

- proceder o empregador ou preposto a revistas íntimas nas empregadas ou funcionárias.

O supra disposto não obsta a adoção de medidas temporárias que visem ao estabelecimento das políticas de igualdade entre homens e mulheres, em particular as que se destinam a corrigir as distorções que afetam a formação profissional, o acesso ao emprego e as condições gerais de trabalho da mulher.

3. VAGAS PARA CURSOS DE FORMAÇÃO

As vagas dos cursos de formação de mão-de-obra, ministradas por instituições governamentais, pelos próprios empregadores ou por qualquer órgão de ensino profissionalizante, serão oferecidas aos empregados de ambos os sexos.

4. EMPRESAS COM MAIS DE 100 EMPREGADOS - PROGRAMAS DE INCENTIVO PROFISSIONAL

As empresas com mais de cem empregados, de ambos os sexos, deverão manter programas especiais de incentivos e aperfeiçoamento profissional da mão-de-obra.

5. INCENTIVO AO TRABALHO DA MULHER

A pessoa jurídica poderá associar-se a entidade de formação profissional, sociedades civis, sociedades cooperativas, órgãos e entidades públicas ou entidades sindicais, bem como firmar convênios para o desenvolvimento de ações conjuntas, visando à execução de projetos relativos ao incentivo do trabalho da mulher.

6. DA PROTEÇÃO À MATERNIDADE - ALTERAÇÃO DO ARTIGO 392 DA CLT

Foi alterada a redação do § 4º do art. 392 da CLT, qual foi acrescido também dos incisos I e II, passando assim a vigorar:

"Art. 392 - É proibido o trabalho da mulher grávida no período de 4 semanas antes e 8 semanas depois do parto ( revogado tacitamente pela CF/88, art. 7º, III).

§ 1º - Para os fins previstos neste artigo, o início do afastamento da empregada de seu trabalho será determinado por atestado médico nos termos do art. 375, o qual deverá ser visado pela empresa.

§ 2º - Em casos excepcionais, os períodos de repouso antes e depois do parto poderão ser aumentados de mais 2 semanas cada um, mediante atestado médico, na forma do § 1º.

§ 3º - Em caso de parto antecipado, a mulher terá sempre direito às doze semanas previstas neste artigo ( revogado tacitamente pela CF/88, art. XVIII).

§ 4º - É garantido à empregada, durante a gravidez, sem prejuízo do salário e demais direitos:

I - transferência de função, quando as condições de saúde o exigirem, assegurada a retomada da função anteriormente exercida, logo após o retorno ao trabalho;

II - dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para a realização de, no mínimo seis consultas médicas e demais exames complementares".

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