SALÁRIOS
Prazo de Pagamento - Contagem 

Sumário

1. PRAZO DE PAGAMENTO

1.1 - Mensalistas

O pagamento do salário mensal deve ser efetuado o mais tardar até o 5º dia útil do mês subseqüente ao vencido, salvo critério mais favorável previsto em documento coletivo de trabalho da respectiva categoria profissional.

1.2 - Quinzenalistas e Semanalistas

Quando tratar-se de pagamento estipulado por quinzena ou semana, deve ser efetuado até o 5º (quinto) dia após o vencimento.

 2. CONTAGEM DOS DIAS

Para efeito de determinar o prazo de pagamento dos salários, deve ser considerado na contagem dos dias o sábado, excluindo o domingo e feriado, inclusive o municipal.

 3. PAGAMENTO

O pagamento de salário deve ser efetuado:

- contra-recibo, assinado pelo empregado, em se tratando de analfabeto, mediante sua impressão digital, ou, se esta não for possível, a seu rogo (em dinheiro);

- em dia útil e no local do trabalho, dentro do horário do serviço ou imediatamente após o encerramento deste.

3.1 - Sistema Bancário

O empregador que utilizar o sistema bancário para o pagamento dos salários, os valores deverão estar à disposição do empregado, o mais tardar, até o 5º (quinto) dia útil.

3.2 - Por Meio de Cheque

Se o pagamento for efetuado por meio de cheque, deve ser assegurado ao empregado:

- horário que permita o desconto imediato do cheque;

- transporte, caso o acesso ao estabelecimento de crédito exija a sua utilização.

4. PENALIDADES

Constatada a inobservância das disposições mencionadas neste trabalho, caberá ao Fiscal do Trabalho a lavratura de auto de infração.

O empregador se sujeitará à multa administrativa de 160 Ufir por trabalhador prejudicado.

Fundamento Legal:
Art. 459, § 1º, 464, 465, 501 da CLT;
Lei nº 7.855/89; e Instrução Normativa SRT/MTb nº 01/89.

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