SALÁRIOS MÍNIMOS DE 1940
ATÉ ABRIL DE 1996

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Abaixo elencamos os salários mínimos que vigoraram desde 1940 até o atualmente em vigor, inclusive os valores que em alguns momentos da história do salário mínimo o substituíram, recebendo outros nomes como Piso Nacional de Salários - PNS e Salário Mínimo de Referência - SMR.

2. SALÁRIOS MÍNIMOS DE 1940 À 1969

Vigência

Valor - $/Cr$/NCr$

Fundamento Legal
Data - DOU

 

São Paulo

D.Federal (4)

Maior SM

 

03.07.40

220$000

240$000

240$000

Decreto-lei nº 2.162 1º.05.40 - 04.05.40

12.06.43 (1)

285,00

310,00

310,00

Decreto-lei nº 5.473 11.05.43 - 13.05.43

1º.12.43

360,00

380,00

380,00

Decreto-lei nº 5.977 10.11.43 - 22.11.43

1º.12.43

390,00

410,00

410,00 (5)

Decreto-lei nº 5.978 10.11.43 - 22.11.43

1º.01.52

1.190,00

1.200,00

1.200,00

Decreto-lei nº30.342 24.12.51 - 26.12.51

03.07.54 (2)

2.299,20

2.400,00

2.400,00

Decreto-lei nº 35.450 1º.05.54 - 04.05.54

1º.08.56

3.700,00

3.800,00

3.800,00

Decreto nº 39.604-A 14.07.56 - 16.07.56

1º.01.59

5.900,00

6.000,00

6.000,00

Decreto nº 45.106-A 24.12.58 - 26.12.58

18.10.60

9.440,00

6.240,00

9.600,00

Decreto nº 49.119-A 15.10.60 - 18.10.60

16.10.61

13.216,00

13.440,00

13.440,00

Decreto nº 51.336 13.10.61 - 13.10.61

1º.01.63

21.000,00

21.000,00

21.000,00

Decreto nº 51.613 03.12.62 - 04.12.62

24.02.64

42.000,00

42.000,00

42.000,00

Decreto nº 53.578 21.02.64 - 24.02.64

1º.03.65

66.000,00

63.600,00

66.000,00

Decreto nº 55.803 26.02.65 - 26.02.65

1º.03.66

84.000,00

81.000,00

84.000,00

Decreto nº 57.900 02.03.66 - 03.03.66

1º.03.67 (3)

105,00

101,25

105,00

Decreto nº 60.231 16.02.67 - 17.02.67

26.03.68

129,60

124,80

129,60

Decreto nº 62.461 25.03.68 - 26.03.68

1º.05.69

156,00

148,80

156,00

Decreto nº 64.442 1º.05.69 - 02.05.69

(1) Valores já acrescidos do adicional de Cr$ 10,00, previsto no Decreto-lei nº 5.473/43.

Até 31.10.42, o padrão monetário brasileiro era o Real (Réis). A partir de 1º.11.42, até 12.02.67, vigorou o Cruzeiro (Cr$).

(2) O valores do SM, divulgados pelo Decreto nº 35.450/54, vigentes de 03.07.54 a 31.07.56, foram fixados pelo valor-hora de Cr$ 9,58 (SP) e Cr$ 10,00 (DF), para uma jornada mensal de 240 horas.

(3) A partir de 13.02.67, até 14.05.70, vigorou o Cruzeiro Novo (NCr$).

(4) Até 1959, o Distrito Federal localizava-se no Estado do Rio de Janeiro.

A partir de 1960, passou a localizar-se em Brasília.

(5) Adicional aplicável somente aos trabalhadores das indústrias. 

3. SALÁRIOS MÍNIMOS REGIONAIS DE 1970 À 1983

ESTADOS

1970

1971

1972

1973

1974

1975

1976

1977

 

1º.05.70 Dec. 66523

1º.05.71 Dec. 68576

1º.05.72 Dec. 70465

1º.05.73 Dec. 72148

1º.05.74 (7)Dec. 73995

1º.05.75 (7)Dec. 75679

1º.05.76 Dec. 77510

1º.05.77 Dec. 79610

Acre

134,40

172,80

206,40

240,00

295,20

417,60

602,40

868,80

Alagoas

124,80

151,20

182,40

213,60

266,40

376,80

544,80

787,20

Amapá-TF

134,40

172,80

206,40

240,00

295,20

417,60

602,40

868,80

Amazonas

134,40

172,80

206,40

240,00

295,20

417,60

602,40

868,80

Bahia (6) - Salvador

               

1ª sub-região

144,00

172,80

206,40

240,00

295,20

417,60

602,40

868,80

2ª sub-região

124,80

151,20

182,40

213,60

266,40

376,80

544,80

787,20

Brasília - DF

177,60

216,00

268,80

312,00

376,80

532,80

768,00

1.106,40

Ceará

124,80

151,20

182,40

213,60

266,40

376,80

544,80

787,20

Espírito Santo

156,00

187,20

225,60

261,60

321,60

453,60

655,20

945,60

Fern. Noro- nha-TF (2)

-

-

-

213,60

266,40

376,80

544,80

787,20

Goiás

144,00

172,80

206,40

240,00

295,20

417,60

602,40

868,80

Guanabara (3)

187,20

225,60

268,80

312,00

376,80

-

-

-

Maranhão

124,80

151,20

182,40

213,60

266,40

376,80

544,80

787,20

Mato Grosso

144,00

172,80

206,40

240,00

295,20

417,60

602,40

868,80

Mato Grosso do Sul (5)

-

-

-

-

-

-

-

-

Minas Gerais

177,60

216,00

268,80

312,00

376,80

532,80

768,00

1.106,40

Pará

134,40

172,80

206,40

240,00

295,20

417,60

602,40

868,80

Paraíba

124,80

151,50

182,40

213,60

266,40

376,80

544,80

787,20

Paraná(4) - Curitiba e

               

1ª sub-região

170,40

208,80

249,60

288,00

350,40

494,40

712,80

1.027,20

2ª sub-região

156,00

187,20

225,60

261,60

321,60

453,60

655,20

945,60

Pernambuco (6) - Recife e

               

1ª sub-região

144,00

172,80

206,40

240,00

295,20

417,60

602,40

868,80

2ª sub-região

124,80

151,20

182,40

213,60

266,40

376,80

544,80

787,20

Piauí

124,80

151,20

182,40

213,60

266,40

376,80

544,80

787,20

Rio G.do Norte

124,80

151,20

182,40

213,60

266,40

376,80

544,80

787,20

Rio G.do Sul

170,40

208,80

249,60

288,00

350,40

494,40

712,80

1.027,20

Rio de Janeiro(1) - Niterói e

               

1ª sub-região

187,20

225,60

268,80

312,00

376,80

532,80

768,00

1.106,40

2ª sub-região

177,60

216,00

-

-

-

-

-

-

Rondônia

134,40

172,80

206,40

240,00

295,20

417,60

602,40

868,80

Roraima - TF

134,40

172,80

206,40

240,00

295,20

417,60

602,40

868,80

Santa Catarina(4) - Florianópolis e

               

1ª sub-região

170,40

208,80

249,60

288,00

350,40

494,40

712,80

1.027,20

2ª sub-região

156,00

187,20

225,60

261,60

321,60

453,60

655,20

945,60

São Paulo(1) - São Paulo e

               

1ª sub-região

187,20

225,60

268,80

312,00

376,80

532,80

768,00

1.106,40

2ª sub-região

177,60

216,00

-

-

-

-

-

-

Sergipe

124,80

151,20

182,40

213,60

266,40

376,80

544,80

787,20

   

ESTADOS

1978

1979

1980

 

1º.05.78 Dec. 81.615

1º.05.79 Dec. 83.375

1º.11.79 Dec. 84.135

1º.05.80 Dec. 84.674

1º.11.80 Dec. 85.310

Acre

1.226,40

1.797,60

2.364,00

3.436,80

4.795,20

Alagoas

1.111,20

1.644,00

2.172,00

3.189,60

4.449,60

Amapá-TF

1.226,40

1.797,60

2.364,00

3.436,80

4.795,20

Amazonas

1.226,40

1.797,60

2.364,00

3.436,80

4.795,20

Bahia (6) - Salvador

         

1ª sub-região

1.226,40

1.797,60

2.364,00

3.436,80

4.795,20

2ª sub-região

1.111,20

1.644,00

2.172,00

3.189,60

4.449,20

Brasília - DF

1.560,00

2.268,00

2.932,80

4.149,60

5.788,80

Ceará

1.111,20

1.644,00

2.172,00

3.189,60

4.449,60

Espírito Santo

1.449,60

2.107,20

2.760,00

4.149,60

5.788,80

Fern. Noronha-TF (2)

1.111,20

1.644,00

2.172,00

3.189,60

4.449,60

Goiás

1.226,40

1.797,60

2.364,00

3.436,80

4.795,20

Guanabara (3)

-

-

-

-

-

Maranhão

1.111,20

1.644,00

2.172,00

3.189,60

4.449,60

Mato Grosso

1.226,40

1.797,60

2.364,00

3.436,80

4.795,20

Mato Grosso do Sul (5)

-

1.797,60

2.364,00

3.436,80

4.795,20

Minas Gerais

1.560,00

2.268,00

2.932,80

4.149,60

5.788,80

Pará

1.226,40

1.797,60

2.364,00

3.436,80

4.795,20

Paraíba

1.111,20

1.644,00

2.172,00

3.189,60

4.449,60

Paraná(4) - Curitiba e 1ª sub-região 2ª sub-região

1.449,60

2.107,20

2.760,00

4.149,60

5.788,80

Pernambuco(6) - Recife e

         

1ª sub-região

1.226,40

1.797,60

2.364,00

3.436,80

4.795,20

2ª sub-região

1.111,20

1.644,00

2.172,00

3.189,60

4.449,60

Piauí

1.111,20

1.644,00

2.172,00

3.189,60

4.449,60

Rio Grande do Norte

1.111,20

1.644,00

2.172,00

3.189,60

4.449,60

Rio Grande do Sul

1.449,60

2.107,20

2.760,00

4.149,60

5.788,80

Rio de Janeiro(1) - Niterói e 1ª sub-região 2ª sub-região

1.560,00

2.268,00

2.932,80

4.149,60

5.788,80

Rondônia

1.226,40

1.797,60

2.364,00

3.436,80

4.795,20

Roraima - TF

1.226,40

1.797,60

2.364,00

3.436,80

4.795,20

Santa Catarina(4) - Florianópolis e 1ª sub-região 2ª sub-região

1.449,60

2.107,20

2.760,00

4.149,60

5.788,80

São Paulo(1) - São Paulo e 1ª sub-região 2ª sub-região

1.560,00

2.268,00

2.932,80

4.149,60

5.788,80

Sergipe

1.111,20

1.644,00

2.172,00

3.189,60

4.449,60

 

ESTADOS

1981

1982

1983

 

1º.05.81 Dec. 85950

1º.11.81 Dec. 86514

1º.05.82 Dec. 87139

1º.11.82 Dec. 87743

1º.05.83 Dec. 88267

1º.11.83 (8) Dec. 88930

Acre

7.128,00

10.200,00

14.400,00

20.736,00

30.600,00

50.256,00

Alagoas

6.712,80

9.732,00

13.920,00

20.328,00

30.600,00

50.256,00

Amapá-TF

7.128,00

10.200,00

14.400,00

20.736,00

30.600,00

50.256,00

Amazonas

7.128,00

10.200,00

14.400,00

20.736,00

30.600,00

50.256,00

Bahia (6) – Salvador 1ª sub-região 2ª sub-região

7.128,00

10.200,00

14.400,00

20.736,00

30.600,00

50.256,00

Brasília - DF

8.464,80

11.928,00

16.608,00

23.568,00

34.776,00

57.120,00

Ceará

6.712,80

9.732,00

13.920,00

20.328,00

30.600,00

50.256,00

Espírito Santo

8.464,80

11.928,00

16.608,00

23.568,00

34.776,00

57.120,00

Fern. Noronha -TF

7.128,00

10.200,00

14.400,00

20.736,00

30.600,00

50.256,00

Goiás

7.128,00

10.200,00

14.400,00

20.736,00

30.600,00

50.256,00

Guanabara (3)

-

-

-

-

-

-

Maranhão

6.712,80

9.732,00

13.920,00

20.328,00

30.600,00

50.256,00

Mato Grosso

7.128,00

10.200,00

14.400,00

20.736,00

30.600,00

50.256,00

Mato Grosso do Sul

7.128,00

10.200,00

14.400,00

20.736,00

30.600,00

50.256,00

Minas Gerais

8.464,80

11.928,00

16.608,00

23.568,00

34.776,00

57.120,00

Pará

7.128,00

10.200,00

14.400,00

20.736,00

30.600,00

50.256,00

Paraíba

6.712,80

9.732,00

13.920,00

20.328,00

30.600,00

50.256,00

Paraná(4) - Curitiba e 1ª sub-região 2ª sub-região

8.464,80

11.928,00

16.608,00

23.568,00

34.776,00

57.120,00

Pernambuco (6) - Recife e 1ª sub-região 2ª sub-região

7.128,00

10.200,00

14.400,00

20.736,00

30.600,00

50.256,00

Piauí

6.712,80

9.732,00

13.920,00

20.328,00

30.600,00

50.256,00

Rio Grande do Norte

6.712,80

9.732,00

13.920,00

20.328,00

30.600,00

50.256,00

Rio Grande do Sul

8.464,80

11.928,00

16.608,00

23.568,00

34.776,00

57.120,00

Rio de Janeiro(1) - Niterói e 1ª sub-região 2ª sub-região

8.464,80

11.928,00

16.608,00

23.568,00

34.776,00

57.120,00

Rondônia

7.128,00

10.200,00

14.400,00

20.736,00

30.600,00

50.256,00

Roraima - TF

7.128,00

10.200,00

14.400,00

20.736,00

30.600,00

50.256,00

Santa Catarina(4) - Florianópolis e 1ª sub-região 2ª sub-região

8.464,80

11.928,00

16.608,00

23.568,00

34.776,00

57.120,00

São Paulo(1) - São Paulo e

           

1ª sub-região

8.464,80

11.928,00

16.608,00

23.568,00

34.776,00

57.120,00

2ª sub-região

8.464,80

11.928,00

16.608,00

23.568,00

34.776,00

57.120,00

Sergipe

6.712,80

9.732,00

13.920,00

20.328,00

30.600,00

50.256,00

(1) Desde 1º.05.72, data de vigência do Decreto nº 70.465/72, os Estados de São Paulo e Rio de Janeiro não são mais divididos em 1º e 2º sub-regiões, para efeito de salário mínimo.

(2) O TF de Fernando de Noronha constou pela primeira vez na tabela de salários mínimos em 1973, vinculado à 2ª sub-região do Estado de Pernambuco.

(3) Desde 15 de março de 1975 os Estados da Guanabara e do Rio de Janeiro fundiram-se, passando a constituir apenas o Estado do Rio de Janeiro.

(4) Desde 1º.05.78, nos Estados do Paraná e Santa Catarina vigora em um único salário mínimo para as respectivas 1ª e 2ª sub-regiões.

(5) O Estado de Mato Grosso do Sul foi criado pelo desmembramento do Estado de Mato Grosso, através da Lei Complementar nº 31, de 11.10.77 - DOU de 12.10.77.

(6) Desde 1º.05.81, nos Estados de Pernambuco e Bahia vigora um único salário mínimo, para as respectivas 1ª e 2ª sub-regiões.

(7) De 1º.12.74 a 30.04.75 os níveis de salários mínimos então vigentes foram acrescidos de um "abono de emergência" de 10%, conforme art. 7º da Lei nº 6.147/74 e tabela de valores baixada pelo Decreto nº 75.045/74. Esse adicional foi concedido como antecipação do aumento decretado a partir de 1º.05.75 e não foi considerado para o cálculo de quaisquer valores que tivessem por base o SM.

(8) Os valores vigentes a partir de 1º.11.83 prevaleceram até 30.04.84.

4. SALÁRIOS MÍNIMOS DE 1984 À 1987

Vigência

Valor(1),

Fundamento Legal

1
9
8
4

1º.05
1º.11

97.176,00
166.560,00

Decreto nº 89.589/84
90.381/84

1
9
8
5

1º.05
1º.11

333.120,00
600.000,00

Decreto nº 91.213/85
Decreto nº 91.861/85

1
9
8
6

1º.03

804,00 (2)

Decreto-lei nº 2.284/86

1
9
8
7

1º.01
1º.03
1º.05
1º.06
10.08

964,80
1.368,00
1.641,60
1.969,92
(3)

Pt/MTb nº 3.019/87
Decreto nº 94.062/87
Pt/MTb nº 3.149/87
Pt/MTb nº 3.157/87

(1) Desde 1º.05.84, vigora um único salário mínimo para todas as regiões do País.

(2) De 15.05.70 a 27.02.86, vigorou o Cruzeiro (Cr$). A contar de 28.02.86 a 15.01.89 a moeda passou a denominar-se Cruzado (Cz$).

(3) De 10.08.87 a 03.07.89, o salário mínimo, como contra prestação mínima devida ao trabalhador, denominou-se Piso Nacional de Salários - PNS (Decreto-lei nº 2.351/87 e Lei nº 7.789/89).

5. PISO NACIONAL DE SALÁRIOS - PNS - 1987 À 1989

Vigência

ValorCz$/NCz$,

Fundamento Legal

1
9
8
7

10.08
1º.09
1º.10
1º.11
1º.12

1.970,00
2.400,00
2.640,00
3.000,00
3.600,00

Decreto-lei nº 2.351/87
Decreto nº 94.815/87
Decreto nº 94.989/87
Decreto nº 95.092/87
Decreto nº 95.307/87

1
9
8
8

1º.01
1º.02
1º.03
1º.04
1º.05
1º.06
1º.07
1º.08
1º.09
1º.10
1º.11
1º.12

4.500,00
5.280,00
6.240,00
7.260,00
8.712,00
10.368,00
12.444,00
15.552,00
18.960,00
23.700,00
30.800,00
40.425,00

Decreto nº 95.579/87
Decreto nº 95.686/88
Decreto nº 95.758/88
Decreto nº 95.884/88
Decreto nº 95.987/88
Decreto nº 96.107/88
Decreto nº 96.235/88
Decreto nº 96.442/88
Decreto nº 96.625/88
Decreto nº 96.857/88
Decreto nº 97.024/88
Decreto nº 97.151/88

1
9
8
9

1º.01
1º.02
1º.05
Julho/89

54.374,00
63,90 (1)
81,40(2)

Decreto nº 97.385/88
Decreto nº 97.453/89
Decreto nº 97.696/89

(1) De 28.02.86 a 15.01.89 vigorou o Cruzado (Cz$). A contar de 16.01.89 a 15.03.90, a moeda passou a denominar-se Cruzado Novo (NCz$).

(2) A contar de 04.07.89, data de publicação da Lei nº 7.789/89, deixaram de existir o SMR e o PNS, vigorando apenas o Salário Mínimo - SM.

6. SALÁRIO MÍNIMO DE REFERÊNCIA - SMR - 1987 À 1989

Vigência

Valor Cz$/NCz$,

Fundamento Legal

1
9
8
7

1º.08
1º.09
1º.10
1º.11
1º.12

1.969,92
2.062,31
2.159,03
2.260,29
2.550,00

Decreto-lei nº 2.351/87
Decreto nº 94.816/87
Decreto nº 94.990/87
Decreto nº 95.093/87
Decreto nº 95.308/87

1
9
8
8

1º.01
1º.02
1º.03
1º.04
1º.05
1º.06
1º.07
1º.08
1º.09
1º.10
1º.11
1º.12

3.060,00
3.600,00
4.248,00
4.932,00
5.918,00
6.984,00
8.376,00
10.464,00
12.702,00
15.756,00
20.476,00
25.595,00

Decreto nº 95.580/87
Decreto nº 95.687/88
Decreto nº 95.759/88
Decreto nº 95.885/88
Decreto nº 95.988/88
Decreto nº 96.108/88
Decreto nº 96.236/88
Decreto nº 96.443/88
Decreto nº 96.626/88
Decreto nº 96.858/88
Decreto nº 97.025/88
Decreto nº 97.152/88

1
9
8
9

1º.01
1º.02
1º.05
Julho/89

31.866,00
36,74 (1)
46,80
(2)

Decreto nº 97.386/88
Decreto nº 97.454/89
Decreto nº 97.697/89

(1) De 28.02.86 a 15.01.89 vigorou o Cruzado (Cz$). A contar de 16.01.89 a 15.03.90, a moeda passou a denominar-se Cruzado Novo (NCz$).

(2) A contar de 04.07.89, data de publicação da Lei nº 7.789/89, deixaram de existir o SMR e o PNS, vigorando apenas o Salário Mínimo - SM.

7. SALÁRIOS MÍNIMOS DE 1989 À 1996

Vigência

Valor NCz$/Cr$

Fundamento Legal

1
9
8
9

04.07 (1)
1º.08
1º.09
1º.10
1º.11
1º.12

149,80
192,88
249,48
381,73
557,33
788,18

Decreto nº 97.915/89
Decreto nº 98.003/89
Decreto nº 98.108/89
Decreto nº 98.211/89
Decreto nº 98.346/89
Decreto nº 98.456/89

 

 

1
9
9
0

1º.01
1º.02
1º.03 (2)
1º.06
1º.07
1º.08
1º.09
1º.10
1º.11
1º.12

1.283.95
2.004,37
3.674,06
3.857,76
4.904,76
5.203,46
6.056,31
6.425,14
8.329,55
8.836,82

Decreto nº 98.783/89
Decreto nº 98.900/90
Decreto nº 98.985/90
Pt/MTPS nº 3.387/90
Pt/MTPS nº 3.511/90
Pt/MTPS nº 3.557/90
Pt/MTPS nº 3.558/90
Pt/MTPS nº 3.628/90
Pt/MTPS nº 3.719/90
Pt/MTPS nº 3.787/90

1
9
9
1

1º.01
1º.02
1º.03
1º.09

12.325,60
15.895,46
17.000,00
42.000,00

Pt/MTPS nº 3.838/90
Lei nº 8.178/91,, art. 10
Lei nº 8.178/91,, art. 10
Lei nº 8.222/91,, art. 8º

1
9
9
2

1º.01
1º.05
1º.09

96.037,33
230.000,00
522.186,94

Pt/MEFP nº 42/92
Lei nº 8.419/92,, art. 7º
Pt/MEFP nº 601/92

 

1
9
9
3

1º.01
1º.03
1º.05
1º.07
1º.08 (3)
1º.09
1º.10
1º.11
1º.12

1.250.700,00
1.709.400,00
3.303.300,00
4.639.800,00
5.534,00
9.606,00
12.024,00
15.021,00
18.760,00

Lei nº 8.542/92,, art. 7º
Pt/Interm. nº 04/93
Pt/Interm. nº 07/93
Pt/Interm. nº 11/93
Pt/Interm. nº 12/93
Pt. Interm. nº 14/93
Pt/Interm. nº 15/93
Pt/Interm. nº 17/93
Pt/Interm. nº 19/93

1
9
9
4

1º.01
1º.02
1º.03
1º.07
1º.09

32.882,00
42.829,00
64,79 (4)
64,79 (5)
70,00

Pt.Interm. nº 20/93
Pt/Interm. nº 02/94
Pt/Interm. nº 04/94
MP nº 596/94
MP nº 598/94

1
9
9
5

1º.05

100,00

Lei nº 9.032/95

(1) A contar de 04.07.89, data de publicação da Lei nº 7.789/89, deixou de existir o PNS e o SMR, vigorando apenas o Salário Mínimo (SM).

(2) De 16.01.89 a 15.03.90 vigorou o Cruzado Novo (NCz$). A contar de 16.03.90 a 31.07.93, a moeda passou a denominar-se Cruzeiro (Cr$).

(3) De 16.03.90 a 31.07.93 vigorou o Cruzeiro (Cr$). A contar de 1º.08.93, a moeda passou a denominar-se Cruzeiro Real (CR$).

(4) De 1º.03.94 a 30.06.94 o SM vigorou quantificado em URV.

(5) A partir de 1º.07.94 com a entrada da nova moeda, passou a ser expresso em REAL.

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