SUCESSÃO DE
EMPREGADORES 

Sumário

 1. INTRODUÇÃO

O artigo 448 da CLT preceitua que: "a mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados".

Tal mudança assume relevância no que tange a um dos sujeitos do contrato de trabalho: o empregador.

É o caso da impropriamente denominada "sucessão de empresas", que se prende aos efeitos da transferência do estabelecimento em relação aos contratos dos empregados que nele trabalham.

2. HIPÓTESES DE SUCESSÃO

Como supramencionado, dá-se a sucessão, dentre outros casos, quando ocorre mudança na propriedade da empresa ou alguma alteração significativa na sua estrutura jurídica, sendo que a empresa continua utilizando-se dos serviços dos empregados da sucedida.

Como exemplo, elencamos:

- mudança na razão social;
- fusão;
- incorporação;
- venda;
- encampação;
- mudança no número dos sócios;
- transformação de firma individual em sociedade, entre outros...

3. EMPREGADOR- EMPRESA

O contrato de trabalho é firmado entre o trabalhador e a empresa, independente dos seus titulares e sua eventual mudança ou alteração, por isso diz-se que é impessoal em relação a quem se encontra à frente do empreendimento.

Portanto, o verdadeiro empregador é a " empresa", sendo que a transferência do estabelecimento, supõe também a de todos os elementos organizados da mesma, dentre eles, o trabalho.

Sendo o vínculo do empregado com a empresa e não com o empregador, salvo empregador pessoa física, não pode este ser prejudicado por qualquer tipo de alteração na estrutura jurídica daquela.

A lei protege, pois, o trabalhador em seu emprego, enquanto este existir independente de quem seja o empregador.

4. REQUISITOS CARACTERIZADORES DA SUCESSÃO

Para que exista a sucessão de empregadores, dois são os requisitos indispensáveis:

a) que um estabelecimento como unidade econômica passe de um para outro titular;

b) que a prestação de serviço pelos empregadores não sofra solução de continuidade.

Não é possível, portanto, falar-se em sucessão quando tenha havido a alienação de apenas parte de um negócio, que não possa ser considerado uma unidade econômico-produtiva autônoma, ou de máquinas e coisas vendidas como bens singulares.

5. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA SUCESSORA

Tem-se entendido que a empresa sucessora responde pelos créditos trabalhistas dos empregados da empresa sucedida, ainda que exista cláusula contratual eximindo-a de tal responsabilidade.

Tal cláusula contratual apenas garante à sucessora a faculdade de propor ação regressiva contra sua antecessora, não eximindo-a de responsabilidade quanto aos créditos trabalhistas.

6. ALTERAÇÃO NA DOCUMENTAÇÃO

A alteração (sucessão), da razão social e do CGC, deverá ser anotada no livro ou ficha de registro do empregado bem como na sua CTPS em anotações gerais.

7. JURISPRUDÊNCIA APLICADA

Condiz com a essência do Grupo Empresarial que ele se constitua de unidades autônomas, pressupondo-se que as entidades econômicas integrantes possuam personalidade jurídica própria. Observando-se que o gerenciamento e a administração das empresas reclamadas é realizado por sócios comuns a elas, forçoso é concluir pela existência de grupo empresarial, atribuindo-se-lhes responsabilidade solidária pelos direitos trabalhistas reconhecidos. Inteligência do artigo 2º § 2º da CLT (TRT 9ª Reg - RO 01765/97 - Ac. 2ª T - 31479/97 - maioria - Rel. Juiz Arnor Lima Neto).

Em função do princípio da despersonalização do empregador, consagrado no art. 2º celetário, a responsabilidade trabalhista existe em função da empresa adquirida pelo recorrente, toda uma organização produtiva, indubitável a sucessão trabalhista nos termos do art. 10 e 448 da CLT (TRT - 9ª Reg - RO-4565/91 - Ac 2ªT - 7043/92 - unân. - Rel. Juiz Lauro Stellfeld Filho).

Ocorre sucessão de empregadores quando nova empresa é formada para atuar em lugar do antigo empregador, ainda que explorando apenas parte do negócio. São considerados patrimônio do sucessor tanto os bens materiais advindos da sucedida, quanto bens imateriais, como a denominação da empresa e a conceituação no mercado dela decorrentes (TRT - 3ª Reg - RO- 08801 - Ac 4ªT - unân.- Rel. Marcio Túlio Viana).

Sucessão. Execução. Os direitos trabalhistas não desaparecem quando o empregador transfere o seu negócio. O novo proprietário deve ser citado para responder pelos débitos trabalhistas (TRT -10ª Reg - AP 285/96 - Ac 2ª T - Rel. Juiz Libânio Cardoso).

Sucessão de empregadores. A sucessão de empregadores pressupõe a novação subjetiva com a substituição do empregador originário por outro que se coloca em seu lugar. Havendo a cisão parcial da empresa, com a criação de outras e permanecendo em atividade a empresa cindida, não se configura a sucessão, somente quando a contratação do empregado ocorre após a alteração na estrutura jurídica da empregadora (TRT - 9ª Reg - RO-11223/97 - Ac 4ªT - Rel. Juíza Rosemarie Diedrichs Pimpão).

Sucessão - responsabilidade do sócio anterior - O legislador ao redigir o artigo 10 e 448/CLT não pretendeu eximir a responsabilidade do empregador anterior, liberando-o simplesmente de suas obrigações contratuais. A lei, pelo contrário, visou garantir ao empregado a possibilidade de voltar-se contra o atual empregador, para facilitar-lhe o recebimento de seus créditos, nada impedindo que o empregador anterior responda por débitos oriundos na época em que ainda participava do empreendimento (TRT - 3ª Reg - Ac 3ª T - unân. - Rel. Antônio Alvares da Silva).

Fundamento Legal:
Citados no texto.

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