REPOUSO SEMANAL REMUNERADO - REFLEXO
COMISSÕES/NOTURNO/EXTRA - CÁLCULO

A Lei nº 605/49, garante a todos os trabalhadores o direito a um repouso semanal remunerado, cujo valor já está englobado no salário dos empregados mensalistas, e, em se tratando de horistas, diaristas ou tarefeiros deve ser calculado na proporção de 1/6 das horas/tarefas trabalhadas na semana.

Os empregados que recebem comissões, adicional noturno e/ou adicional extraordinário, receberão, discriminadamente na sua folha de pagamento, os reflexos destes adicionais no repouso. O cálculo deste reflexo é feito dividindo o valor auferido (de cada adicional) pelo número de dias úteis que tem o mês (inclusive sábado), e multiplicando o valor apurado pelo número de D.S.R que tem o mês.

Exemplo:

O empregado que recebe R$ 500,00 de salário fixo e uma comissão de R$ 300,00 no mês outubro/99, receberá na folha de pagamento:

Salário Base = R$ 500,00

Comissões = R$ 300,00

Reflexo das Comissões no D.S.R. = R$ 72,00 (R$ 300,00 x 6).
                                                                                    25

Obs.: o mês 10/99 teve 25 dias úteis e 6 repousos (12/10 é feriado, portanto é considerado repouso).

Para calcular o reflexo do adicional extraordinário e noturno o procedimento é o mesmo, ou seja:

Para o adicional extraordinário:

(Adicional extraordinário) x nº de D.S.R.
       nº de dias úteis

Para o adicional noturno:

(Adicional noturno) x nº de D.S.R.
    nº de dias úteis

Observamos, que por força do Enunciado-TST nº 91, tais valores (dos reflexos) devem ser pagos discriminados na folha de pagamento.

Enunciado-TST nº 91

- Salário Complessivo - Nulidade da Cláusula Contratual "Nula é a claúsula contratual que fixa determinada importância ou percentagem para atender englobada- mente vários direitos legais ou contratuais do trabalhador".

Fundamentos Legais:
Além dos citados no texto, o Enunciado-TST nº 60 e 172.

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