RAIS - ANO-BASE 1998 - VALORES QUE NÃO DEVEM SER
INFORMADOS COMO
REMUNERAÇÕES MENSAIS
A Portaria MTb nº 769, de 03.12.98, aprova instruções gerais para declaração da Rais ano-base 1998, relacionando, exemplificadamente, as parcelas que não integram a remuneração mensal para fins de informação da Rais, concernentes aos valores que não correspondem aos rendimentos do trabalho e as parcelas de empregados regidos pela CLT, sobre os quais não incidam INSS ou FGTS, a saber:
a) importâncias recebidas pelos militares a título de indenização, assim consideradas: diárias, ajudas de custo, despesas de transporte, moradia e compensação orgânica pelo desgaste resultante de atividade de vôo em aeronaves militares, salto em pára-quedas, imersão a bordo de submarinos e mergulho com escafandro ou com aparelho;
b) indenização de empregado demitido no período de 30 dias que antecede a data de sua correção salarial ( art. 9º da Lei nº 9.238, de 29.10.84);
c) indenização de salário-maternidade ou licença gestante, que deve ser declarada no mês em que ocorreu a rescisão contratual ( Súmula 142/TST);
d) indenizações em geral, além das anteriormente explicitadas;
e) salário-família nos temos da Lei nº 4.266/63;
f) férias indenizadas e o respectivo adicional constitucional (um terço a mais), inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da CLT;
g) abono ou gratificação de férias não excedente a 20 dias de salário, nos termos do art. 144 da CLT, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535/77;
h) benefícios em dinheiro pagos pela empresa/entidade, por motivo de convênio com o INSS, tais como o auxílio-doença e o auxíllio-acidente (após o 15º dia de afastamento);
i) ajuda de custo em parcela única, recebida exclusivamente por mudança de local de trabalho na forma do art. 470/CLT;
j) complementações de valores de auxílio-doença, desde que extensivos à totalidade de empregados da empresa;
k) diárias para viagem que não excedam a 50% do salário;
l) diárias para viagem pagas pelos cofres públicos;
m) ajudas de custo e adicionais pagos a aeronautas, por desligamento de sua base nos termos da Lei nº 5.929/73;
n) bolsa de complementação paga a estagiário, nos termos da Lei nº 6.494/77;
o) alimentos fornecidos de acordo com programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho, nos termos da Lei nº 6.321/76, regulamentada pelo Decreto nº 5/91, alterado pelo Decreto nº 349/91;
p) prestações in natura, tais como transporte e alimentação fornecidos a trabalhadores contratados para trabalhar em local distante de sua residência habitual - frentes de trabalho (abono acampamento);
q) valor correspondente a vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos ao empregado e utilizados no local de trabalho para a prestação dos respectivos serviços (alínea acrescentada pela Lei nº 9.528/97);
r) a importância referente a ganhos eventuais e os abonos expressamente desvinculados do salário, bem como os abonos temporários instituídos por lei, sobre os quais não incidam contribuições para o INSS ou FGTS;
s) licença-prêmio indenizada;
t) participação nos lucros ou resultados da empresa quando paga ou creditada de acordo com lei específica;
u) o abono do programa de integração social - PIS e do programa de assistência do servidor público - Pasep (alínea acrescentada pela Lei nº 9.528/97);
v) o valor de 40% do FGTS conforme previsto na Constituição Federal; e
w) a multa do valor de uma remuneração mensal pelo atraso na quitação das verbas rescisórias (art. 477 §8º da CLT).
Fundamentos Legais:
Citados no texto