PARTICIPAÇÃO DOS TRABALHADORES NOS LUCROS E RESULTADOS DA
EMPRESA - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.769/99
Considerações

Sumário

1. INTRODUÇÃO

A Medida Provisória nº 1.769-58, já na sua qüinquagésima oitava reedição regula a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa como instrumento de integração entre o capital e o trabalho e como incentivo à produtividade, nos termos do artigo 7º inciso XI da Constituição Federal, de 05.10.88, bem como regulamenta a possibilidade de trabalho aos domingos no comércio varejista, conforme passaremos a expor.

2. NEGOCIAÇÃO COLETIVA

A participação nos lucros ou resultados será objeto de negociação entre a empresa e seus empregados, mediante um dos procedimentos a seguir descritos, escolhidos pelas partes de comum acordo:

I - comissão escolhida pelas partes, integrada, também por um representante indicado pelo sindicato da respectiva categoria;

II - convenção ou acordo coletivo.

3. CRITÉRIOS E CONDIÇÕES DO INSTRUMENTO DE NEGOCIAÇÃO

Dos instrumentos decorrentes da negociação deverão constar regras claras e objetivas quanto à fixação dos direitos substantivos da participação e das regras adjetivas, inclusive mecanismos de aferição das informações pertinentes ao cumprimento do acordado, periodicidade da distribuição, período de vigência e prazos para revisão do acordo, podendo ser considerados, entre outros, os seguintes critérios e condições:

a) índices de produtividade, qualidade ou lucratividade da empresa;

b) programas de metas, resultados e prazos, pactuados previamente.

4. ARQUIVAMENTO DO ACORDO

O instrumento de acordo celebrado será arquivado na entidade sindical dos trabalhadores.

5. EXCLUÍDOS DA INCIDÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA

Não se equipara a empresa, para os fins desta Medida Provisória:

a) a pessoa física;

b) a entidade sem fins lucrativos que, cumulativamente:

1. não distribua resultados, a qualquer título, ainda que indiretamente, a dirigentes, administradores ou empresas vinculadas;

2. aplique integralmente os seus recursos em sua atividade institucional e no País;

3. destine o seu patrimônio a entidade congênere ou ao poder público, em caso de encerramento de suas atividades;

4. mantenha escrituração contábil capaz de comprovar a observância dos demais requisitos deste item, e das normas fiscais, comerciais e de direito econômico que lhe sejam aplicáveis.

6. NÃO INTEGRAÇÃO NA REMUNERAÇÃO DO TRABALHADOR

A participação de que trata o item 2 não substitui ou complementa a remuneração devida a qualquer empregado, nem constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista ou previdenciário, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade.

7. DEDUÇÃO DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS COMO DESPESA OPERACIONAL

Para efeito de apuração do lucro real, a pessoa jurídica poderá deduzir como despesa operacional as participações atribuídas aos empregados nos lucros ou resultados, nos termos da presente Medida Provisória, dentro do próprio exercício de sua constituição.

8. PERIODICIDADE DA DISTRIBUIÇÃO NOS LUCROS

É vedado o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores a título de participação nos lucros ou resultados da empresa em periodicidade inferior a um semestre civil ou mais de duas vezes no ano civil.

A periodicidade semestral mínima referida no parágrafo anterior poderá ser alterada pelo Poder Executivo, até 31 de dezembro de 1999, em função de eventuais impactos nas receitas tributárias.

9. DA TRIBUTAÇÃO DAS PARTICIPAÇÕES

As participações nos lucros serão tributadas na fonte, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês, como antecipação do imposto de renda devido na declaração de rendimentos da pessoa física, competindo à pessoa jurídica a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do imposto.

10. IMPASSE NAS NEGOCIAÇÕES - MECANISMOS DE SOLUÇÃO DO LITÍGIO

Caso a negociação, visando à participação nos lucros ou resultados da empresa resulte em impasse, as partes poderão utilizar-se dos seguintes mecanismos de solução do litígio:

I - mediação;

II - arbitragem de ofertas finais.

Considera-se arbitragem de ofertas finais aquela em que o árbitro deve restringir-se a optar pela proposta apresentada, em caráter definitivo, por uma das partes.

11. ESCOLHA DO MEDIADOR

O mediador ou o árbitro será escolhido de comum acordo entre as partes.

12. VEDAÇÃO DE DESISTÊNCIA UNILATERAL

Firmado o compromisso arbitral, não será admitida a desistência unilateral de qualquer das partes.

13. FORÇA NORMATIVA DO LAUDO ARBITRAL

O laudo arbitral terá força normativa, independentemente de homologação judicial.

14. DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS DOS TRABALHADORES DE ESTATAIS

A participação nos lucros, relativamente aos trabalhadores em empresas estatais, observará diretrizes específicas fixadas pelo Poder Executivo.

Consideram-se empresas estatais as empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas e demais empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.

15. TRABALHO AOS DOMINGOS - ALTERAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.539-34

Fica autorizado, a partir de 9 de novembro de 1997, o trabalho aos domingos no comércio varejista em geral, observado o art. 30, inciso I, da Constituição.

O repouso semanal remunerado deverá coincidir, pelo menos uma vez no período máximo de quatro semanas, com o domingo, respeitadas as demais normas de proteção ao trabalho e outras previstas em acordo ou convenção coletiva.

Fundamentação Legal:
Os já citados no texto.

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