PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
NO EXTERIOR

Sumário

1. INTRODUÇÃO

A Lei nº 7.064/82 regula a situação de trabalhadores contratados no Brasil, ou transferidos por empresas prestadoras de serviços de engenharia, inclusive consultoria, projetos e obras, montagens, gerenciamento e congêneres, para prestar serviços no Exterior.

2. EXCLUÍDOS DO REGIME DA LEI Nº 7.064/82

Fica excluído do regime desta lei o empregado designado para prestar serviços de natureza transitória, por período não superior a 90 (noventa) dias, desde que:

a) tenha ciência expressa dessa transitoriedade;

b) receba, além da passagem de ida e volta, diárias durante o período de trabalho no Exterior, as quais, seja qual for o respectivo valor, não terão natureza salarial.

3. DA TRANSFERÊNCIA

Para os efeitos da Lei nº 7.064/82, considera-se transferido:

I - o empregado removido para o Exterior, cujo contrato estava sendo executado no território brasileiro;

II - o empregado cedido à empresa no estrangeiro, para trabalhar no Exterior, desde que mantido o vínculo trabalhista com o empregador brasileiro;

III - o empregado contratado por empresa sediada no Brasil para trabalhar a seu serviço no Exterior.

4. OBRIGAÇÕES DO EMPREGADOR

A empresa responsável pelo contrato de trabalho do empregado transferido assegurar-lhe-á, independentemente da observância da legislação do local da execução dos serviços:

I - os direitos previstos na lei supramencionada;

II - a aplicação da legislação brasileira de proteção ao trabalho, naquilo que não for incompatível com o disposto nesta lei, quando mais favorável do que a legislação territorial, no conjunto de normas e em relação a cada matéria.

Respeitadas as disposições especiais da Lei nº 7.064/82, aplicar-se-á a legislação brasileira sobre Previdência Social, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e Programa de Integração Social - PIS/Pasep.

5. ACORDO ENTRE EMPREGADO E EMPREGADOR

Mediante ajuste escrito, empregador e empregado fixarão os valores do salário-base e do adicional de transferência.

6. REMUNERAÇÃO

O salário-base ajustado na forma deste artigo fica sujeito aos reajustes e aumentos compulsórios previstos na legislação brasileira.

Os reajustes e aumentos compulsórios incidirão exclusivamente sobre os valores ajustados em moeda nacional.

O valor do salário-base não poderá ser inferior ao mínimo estabelecido para categoria profissional do empregado.

6.1 - Da Obrigatoriedade do Pagamento em Moeda Nacional

O salário-base do contrato será obrigatoriamente estipulado em moeda nacional, mas a remuneração devida durante a transferência do empregado, computado o adicional de que trata o item 5 desta matéria, poderá, no todo ou em parte, ser paga no Exterior, em moeda estrangeira.

Por opção escrita do empregado, a parcela da remuneração a ser paga em moeda nacional poderá ser depositada em conta bancária.

É assegurada ao empregado, enquanto estiver prestando serviços no Exterior, a conversão e remessa dos correspondentes valores para o local de trabalho.

7. FÉRIAS

Após 2 (dois) anos de permanência no Exterior, será facultado ao empregado gozar anualmente férias no Brasil, correndo por conta da empresa empregadora, ou para a qual tenha sido cedido, o custeio da viagem.

O custeio de que trata este artigo se estende ao cônjuge e aos demais dependentes do empregado com ele residentes.

O disposto neste artigo não se aplicará ao caso de retorno definitivo do empregado antes da época do gozo das férias.

8. RETORNO DO EMPREGADO AO BRASIL

O retorno do empregado ao Brasil poderá ser determinado pela empresa quando:

I - não se tornar mais necessário ou conveniente o serviço do empregado no Exterior;

II - der o empregado justa causa para a rescisão do contrato.

Fica assegurado ao empregado seu retorno ao Brasil, ao término do prazo da transferência ou, antes deste, na ocorrência das seguintes hipóteses:

a) após 3(três) anos de trabalho contínuo;

b) para atender à necessidade grave de natureza familiar, devidamente comprovada;

c) por motivo de saúde, conforme recomendação constante de laudo médico;

d) quando der o empregador justa causa para a rescisão do contrato;

e) na hipótese prevista no inciso I deste artigo.

Cabe à empresa o custeio do retorno do empregado.

Quando o retorno se verificar, por iniciativa do empregado, ou quando der justa causa para rescisão do contrato, ficará ele obrigado ao reembolso das respectivas despesas, ressalvados os casos previstos no item 8 desta matéria.

9. CÔMPUTO DO PERÍODO DE TRANSFERÊNCIA PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS

O período de duração de transferência será computado no tempo de serviço do empregado para todos os efeitos da legislação brasileira, ainda que a lei local de prestação do serviço considere essa prestação como resultante de um contrato autônomo e determine a liquidação dos direitos oriundos da respectiva cessação.

10. DEDUÇÕES PERMITIDAS

Na hipótese de liquidação de direitos prevista neste artigo, a empresa empregadora fica autorizada a deduzir esse pagamento dos depósitos do FGTS em nome do empregado, existentes na conta vinculada de que trata o art. 2º da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966.

Se o saldo da conta supra referida não comportar a dedução ali mencionada, a diferença poderá ser novamente deduzida do saldo dessa conta quando da cessação, no Brasil, do respectivo contrato de trabalho.

As deduções acima mencionadas, relativamente ao pagamento em moeda estrangeira, serão calculadas mediante conversão em cruzados ao câmbio do dia em que se operar o pagamento.

O levantamento pelo empregador, decorrente da dedução acima prevista, dependerá de homologação judicial.

O adicional de transferência, as prestações in natura, bem como quaisquer outras vantagens a que fizer jus o empregado em função de sua permanência no Exterior, não serão devidas após seu retorno ao Brasil.

11. ISENÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES

Durante a prestação de serviços no Exterior não serão devidas, em relação aos empregados transferidos, as contribuições referentes a: Salário-educação, Serviço Social da Indústria, Serviço Social do Comércio, Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial, Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial e Instituto Nacional de Colonização e de Reforma Agrária.

12. CONTRATAÇÃO POR EMPRESA ESTRANGEIRA - AUTORIZAÇÃO DO MTB

A contratação de trabalhador, por empresa estrangeira, para trabalhar no Exterior está condicionada à prévia autorização do Ministério do Trabalho.

A autorização supramencionada somente poderá ser dada à empresa de cujo capital participe, em pelo menos 5% (cinco por cento), pessoa jurídica domiciliada no Brasil.

A empresa requerente da autorização deverá comprovar:

I - existência jurídica, segundo as leis do país no qual é sediada;

II - a participação de pessoa jurídica domiciliada no Brasil, em pelo menos 5% ( cinco por cento) do seu capital social;

III - a existência de procurador legalmente constituído no Brasil, com poderes especiais de representação, inclusive o de receber citação;

IV - a solidariedade da pessoa jurídica a que se refere o item II, no cumprimento das obrigações da empresa estrangeira decorrentes da contratação do empregado.

13. DIREITOS DO EMPREGADO CONTRATADO POR EMPRESA ESTRANGEIRA

Sem prejuízo de aplicação das leis do país da prestação dos serviços, no que respeita a direitos, vantagens e garantias trabalhistas e previdenciárias, a empresa estrangeira assegurará ao trabalhador os direitos previstos na Lei nº 7.064/82, que regula a prestação de serviços no Exterior.

Correrão obrigatoriamente por conta da empresa estrangeira as despesas de viagem de ida e volta do trabalhador ao Exterior, inclusive a dos dependentes com ele residentes.

 14. DO AJUSTE DE PERMANÊNCIA DO EMPREGADO CONTRATADO NO EXTERIOR

A permanência do trabalhador no Exterior não poderá ser ajustada por período superior a 3(três) anos, salvo quando for assegurado a ele e a seus dependentes o direito de gozar férias anuais no Brasil, com despesas de viagem pagas pela empresa estrangeira.

15. RETORNO DO EMPREGADO AO BRASIL

A empresa estrangeira assegurará o retorno definitivo do trabalhador ao Brasil quando:

I - houver terminado o prazo de duração do contrato, ou for o mesmo rescindido;

II - por motivo de saúde do trabalhador, devidamente comprovado por laudo médico oficial que o recomende.

16. PROCURADOR DA EMPRESA ESTRANGEIRA

A empresa estrangeira manterá no Brasil procurador bastante, com poderes especiais de representação, inclusive o de receber citação.

17. SOLIDARIEDADE NAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS

A pessoa jurídica domiciliada no Brasil será solidariamente responsável com a empresa estrangeira por todas as obrigações decorrentes da contratação do trabalhador.

18. CRIME DE ALICIAMENTO PARA FINS DE EMIGRAÇÃO

O aliciamento de trabalhador domiciliado no Brasil, para trabalhar no Exterior, fora do regime desta lei, configurará o crime previsto no art. 206 do Código Penal Brasileiro:

"Art. 206. Aliciar trabalhadores para o fim de emigração

Pena - detenção de 1 a 3 anos e multa."

19. OBRIGATORIEDADE DE SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS

As empresas farão, obrigatoriamente, seguro de vida e acidentes pessoais a favor do trabalhador, cobrindo o período a partir do embarque para o Exterior, até o retorno ao Brasil.

O valor do seguro não poderá ser inferior a 12(doze) vezes o valor de remuneração mensal do trabalhador.

20. ASSISTÊNCIA MÉDICA GRATUITA

As empresas a que se refere esta lei garantirão ao empregado, no local de trabalho no Exterior ou próximo a ele, serviços gratuitos e adequados de assistência médica e social.

Fundamentos Legais:
Lei nº 7.064, de 06.12.82 e Decreto nº 89.339, de 31.01.84.

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