PAT - PROGRAMA DE
ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR
Considerações

Sumário

1. INTRODUÇÃO

O PAT foi instituído pela Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976, tendo por objetivo a melhoria da situação nutricional dos trabalhadores, visando promover sua saúde e prevenir as doenças profissionais.

2. INSCRIÇÃO

A pessoa jurídica interessada em inscrever-se no PAT e usufruir dos benefícios fiscais deverá requerer, em formulário próprio, à Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho - SSST, a sua inscrição, conforme modelo oficial adquirido na Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - EBCT.

Os programas de alimentação do trabalhador ficam automaticamente aprovados mediante a apresentação e registro do formulário na EBCT.

2.1 - Formulário Oficial - Elementos

A adesão ao PAT consistirá na apresentação do formulário oficial, que deverá ser adquirido nas agências da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - EBCT, a partir de 2 de janeiro de 1999, instruído com seguintes elementos:

a) identificação da empresa beneficiária;

b) número de refeições maiores e menores no ano anterior;

c) modalidade de serviços de alimentação e percentuais correspondentes (próprio, fornecedor, convênio e cesta de alimentos);

d) número de trabalhadores contratados no ano anterior;

e) número de trabalhadores beneficiados no ano anterior e no ano vigente, por faixas salariais;

f) termo de responsabilidade e assinatura do responsável pela empresa.

2.2 - Arquivo

A cópia do formulário e o respectivo comprovante oficial de postagem à SSST deverão ser mantidos nas dependências da pessoa jurídica, matriz e/ou filiais, à disposição da fiscalização.

3. PRAZO PARA APRESENTAÇÃO E VALIDADE

O PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador) terá validade máxima de 12 (doze) meses, encerrando-se no dia 31 de dezembro de cada ano, sendo que para validade de 12 (doze) meses o formulário deve ser apresentado de 1º de janeiro a 31 de março de cada ano.

Os formulários apresentados no período referido terão validade a partir da data do seu início efetivo, limitado a 1º de janeiro.

Quando o referido formulário for apresentado após o vencimento do prazo acima mencionado (31 de março), o PAT terá validade a partir da data em que for registrado na Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos até 31 de dezembro do mesmo ano.

Para que o PAT relativo ao ano de 1999 tenha validade de 12 (doze) meses (de 01.01 a 31.12.99), a apresentação e registro da Carta de Adesão na EBCT deverá ocorrer até 31.03.98.

4. TRABALHADORES BENEFICIADOS

Aos trabalhadores que percebem até 5 (cinco) salários mínimos deve ser garantido o benefício do Programa, só então poderá ser incluído os empregados de renda mais elevada.

O benefício concedido aos trabalhadores que percebam até 5 (cinco) salários mínimos, não poderá, sob qualquer pretexto, ter valor inferior àquele concedido aos de renda mais elevada.

4.1 - Empregados Demitidos - Extensão do Benefício

A Medida Provisória nº 1.709/98, atualmente reeditada pelo número 1.779/99, acrescentou o § 2º a Lei nº 6.321/76, prevendo a possibilidade das pessoas jurídicas beneficiárias do PAT, estenderem o benefício aos empregados por ela dispensados, no período de transição para um novo emprego, limitada a extensão ao período de seis meses.

5. VALOR DO BENEFÍCIO

Quando a pessoa jurídica beneficiária fornecer a seus trabalhadores documentos de legitimação (impressos, cartões eletrônicos, magnéticos ou outros oriundos de tecnologia adequada) que permitam a aquisição de refeições ou de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais, o valor do documento deverá ser suficiente para atender às exigências nutricionais do PAT.

Exemplo: ticket-refeição, ticket-alimentação, etc.

6. DESCONTO DO EMPREGADO

Do trabalhador poderá ser descontado no máximo 20% (vinte por cento) do custo direto do benefício concedido.

7. VALOR NUTRITIVO DA ALIMENTAÇÃO

As pessoas jurídicas beneficiárias que participam do PAT, através de serviços próprios ou de terceiros, deverão assegurar que a refeição produzida ou fornecida contenha o seguinte valor nutritivo, cabendo-lhes a responsabilidade pela fiscalização permanente dessas condições:

- refeição menor (desjejum, merenda): deverá conter um mínimo de 300 (trezentas) calorias a 6% (seis por cento) de NDpCal (relação entre calorias e proteína líquida);

- refeição maior (almoço, jantar, ceia): deverá conter um mínimo de 1400 (um mil e quatrocentas) calorias e 6% (seis por cento) de NDpCal (relação entre calorias e proteína líquida).

Independentemente da modalidade adotada, a pessoa jurídica poderá oferecer aos seus trabalhadores uma ou mais refeições diárias.

Quando a distribuição de gêneros alimentícios constituir benefício adicional àqueles citados acima, os índices de NDpCal deste complemento poderão ser inferiores a 6% (seis por cento).

8. UTILIZAÇÃO DO PAT - VEDAÇÃO

É vedado à pessoa jurídica beneficiária:

- suspender, reduzir ou suprimir o benefício do Programa a título de punição ao trabalhador;

- utilizar o Programa, sob qualquer forma, como premiação;

- utilizar o Programa em qualquer condição que desvirtue sua finalidade.

A execução inadequada do PAT acarretará o cancelamento da inscrição no Ministério do Trabalho, com a conseqüente perda do incentivo fiscal, sem prejuízo do disposto no artigo 8º, parágrafo único, do Decreto nº 5, de 14 de janeiro de 1991.

9. MODALIDADES

Na execução do PAT, a pessoa jurídica beneficiária poderá manter serviço próprio de refeições e/ou distribuição de alimentos, inclusive não preparados, bem como firmar convênios com entidades que forneçam ou prestem serviços de alimentação coletiva, desde que essas entidades estejam registradas no Programa e se obriguem a cumprir o disposto na legislação do PAT e na Portaria objeto deste trabalho, condição que deverá constar expressamente do texto do convênio entre as partes interessadas.

10. FORNECEDORES E PRESTADORAS DE SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO COLETIVA

As pessoas jurídicas que pretendam credenciar-se como fornecedoras ou prestadoras de serviços de alimentação coletiva deverão requerer seu registro no PAT, mediante preenchimento de formulário próprio oficial, em 02 (duas) vias originais, conforme modelo próprio.

O formulário e a documentação nele especificada serão encaminhados à Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho - SSST, por intermédio da Delegacia Regional do Trabalho local.

A pessoa jurídica será registrada no PAT nas seguintes categorias:

- fornecedora de alimentação coletiva:

a) operadora de cozinha industrial e fornecedora de refeições preparadas transportadas;

b) administradora de cozinha da contratante;

c) fornecedora de alimentos "in natura" embalados para transporte individual (cesta de alimentos).

- prestadora de serviço de alimentação coletiva:

a) administradora de documentos de legitimação para a aquisição de refeições em restaurantes ou estabelecimentos similares (refeição-convênio);

b) administradora de documentos de legitimação para a aquisição de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais (alimentação-convênio).

O registro poderá ser concedido nas duas modalidades citadas, sendo neste caso, obrigatória a emissão de documentos de legitimação distintos.

11. PRESTADORAS DE SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO COLETIVA - OPERAÇÃO

Cabe às prestadoras de serviços de alimentação coletiva:

- garantir que os restaurantes e outros estabelecimentos por elas credenciados se situem nas imediações dos locais de trabalho;

- garantir que os documentos de legitimação para a aquisição de refeições ou gêneros alimentícios sejam diferenciados e regularmente aceitos pelos estabelecimentos credenciados, de acordo com a finalidade expressa no documento;

- reembolsar ao estabelecimento comercial credenciado, os valores dos documentos de legitimação, mediante depósito em conta bancária expressamente indicada para esse fim;

- cancelar o credenciamento dos estabelecimentos comerciais que não cumprirem as exigências sanitárias e nutricionais e, ainda, que por ação ou omissão concorrerem para o desvirtuamento do PAT, através do uso indevido dos documentos de legitimação ou outras práticas irregulares, especialmente:

a) a troca do documento por dinheiro em espécie ou por mercadorias, serviços ou produtos não compreendidos na finalidade do PAT;

b) a exigência de qualquer tipo de ágio ou a imposição de descontos sobre o valor do documento de legitimação;

c) o uso dos documentos de legitimação que lhes forem apresentados para qualquer outro fim que não o de reembolso direto junto à prestadora do serviço, emissora do documento, vedada a utilização de quaisquer intermediários.

12. DOCUMENTOS DE LEGITIMAÇÃO

Nos documentos de legitimação deverão constar:

- razão ou denominação social da pessoa jurídica beneficiária;

- numeração contínua, em seqüência ininterrupta, vinculada à empregadora;

- valor em moeda corrente no País;

- nome, endereço e CGC da prestadora do serviço de alimentação coletiva;

- prazo de validade, não inferior a 30 (trinta) dias nem superior a 15 (quinze) meses;

- a expressão "válido somente para pagamento de refeições" ou "válido somente para aquisição de gêneros alimentícios", conforme o caso.

Na emissão dos documentos de legitimação deverão ser adotados mecanismos que assegurem proteção contra falsificação.

13. DOCUMENTO DE RECEBIMENTO POR PARTE DO EMPREGADO

A pessoa jurídica beneficiária deverá exigir que cada trabalhador firme uma declaração, que será mantida à disposição da fiscalização, acusando o recebimento dos documentos de legitimação, na qual deverá constar a numeração e a identificação da espécie dos documentos entregues.

14. TROCO

Em caso de utilização a menor do valor do documento, o estabelecimento comercial deverá fornecer ao trabalhador um contra-vale com a diferença, vedada a devolução em moeda corrente.

15. DOCUMENTAÇÃO DOS GASTOS - MANUTENÇÃO

A documentação relacionada aos gastos com o Programa e aos incentivos dele decorrentes será mantida à disposição da fiscalização, de modo a possibilitar seu exame e confronto com os registros contábeis e fiscais exigidos pela legislação pertinente.

 16. CANCELAMENTO DE REGISTRO

As empresas fornecedoras ou prestadoras de serviços de alimentação coletiva que não observarem as disposições comentadas neste trabalho terão seu registro no PAT cancelado.

 Fundamento Legal:
Portaria MTb nº 87, de 28.01.97 e Portaria Interministerial MTb/MF/MS nº 03, de 11.11.98

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