ORIENTAÇÕES NORMATIVAS - EMENTÁRIO
(2ª Parte )

O Secretário de Relações do Trabalho, no uso de suas atribuições, considerando a necessidade de padronizar os procedimentos administrativos adotados pelos regionais, de acordo com as orientações da Secretaria de Relações do Trabalho resolve baixar Instrução de Serviço contendo os entendimentos normativos firmados pela Secretaria de Relações do Trabalho os quais publicamos na íntegra.

A primeira parte desta matéria está publicada no Boletim Caderno Trabalhista nº 28/99.

Ementa nº 8. Homologação. Aposentado por tempo de serviço que continuou no emprego e foi dispensado, após, sem justa causa. Multa de 40% do FGTS

Admitir o recolhimento dessa multa relativamente ao tempo de serviço posterior à aposentadoria. No caso do empregado entender cabível a multa sobre a totalidade do seu tempo de serviço na empresa e quiser fazer a homologação, deverá ser feita ressalva específica no TRCT, com vistas a poder o trabalhador recorrer à Justiça do Trabalho ( Ref. Parecer SRT de 23.03.99).

Ementa nº 9. Homologação. Prazo para pagamento das verbas rescisórias. Contagem

Esse prazo é corrido e deve ser computado na forma do art. 125 do Código Civil, excluindo-se o dia do começo, e incluindo-se o do vencimento. Se o vencimento cair em dia em que não haja expediente no MTE, considera-se prorrogado até o primeiro dia útil seguinte (Ref. Parecer SRT de 29.12.98).

Ementa nº 10. Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho. Contrato de Trabalho por prazo determinado instituído pela Lei nº 9.601/98

Para a celebração de acordo coletivo de trabalho destinado a autorizar a contratação por prazo determinado, prevista na Lei nº 9.601/98, não é exigido o cumprimento das formalidades previstas no art. 612 da CLT, por serem os interessados os desempregados, desprovidos de representação sindical, e ainda porque os empregados permanentes da empresa não terão as suas condições de trabalho modificadas pelo instrumento coletivo. A celebração de convenção coletiva de trabalho, com a mesma finalidade, exige autorização pela assembléia dos associados à entidade (Ref. Parecer SRT de 29.12.98).

Ementa nº 11. Convenção ou acordo coletivo de trabalho. Cancelamento de depósito

O MTE não tem competência para cancelar ou anular qualquer instrumento coletivo de trabalho que obedeceu aos requisitos formais previstos em lei, em face do caráter normativo conferido pelo art. 611 da CLT à convenções e acordos coletivos de trabalho (Ref. Parecer SRT de 30.03.98).

Ementa nº 12. Convenção ou acordo coletivo de trabalho e a participação sindical como pressuposto essencial para a sua validade

É obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho (inciso VI do art. 8º da CF/88). A legitimidade para negociar e celebrar convenção ou acordo coletivo de trabalho, requer, contudo, a capacidade sindical, adquirida com o registro sindical no MTE (Ref. Parecer MEMO/SRT/GAB nº 65/99 e 208/99).

Ementa nº 13. Convenção ou Acordo coletivo de trabalho. Mediação coletiva de trabalho. Representação sindical no processo negocial no âmbito do TEM

O sindicato deverá provar, previamente, o registro sindical, que o capacita para negociar em nome da categoria que representa (Ref. Parecer SRT de 17.03.99).

Ementa nº 14. Mediação de conflitos individuais. Anotação da CTPS. Encaminhamento do processo administrativo à Justiça do Trabalho

Por força do que dispõe o caput do art. 39 da CLT, sempre que as alegações do reclamado versarem sobre não-existência de relação emprego ou sendo impossível verificar essa condição pelos meios administrativos deverá o processo ser encaminhado à Justiça do Trabalho (Ref. Parecer HPF/CONJUR/ R/TEM/ Nº 001/99).

Fundamentação Legal:
IN nº 01, de 17.06.99.

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