ORIENTAÇÕES NORMATIVAS
EMENTÁRIO ( 1ª Parte )

O Secretário de Relações do Trabalho, no uso de suas atribuições, considerando a necessidade de padronizar os procedimentos administrativos adotados pelos regionais, de acordo com as orientações da Secretaria de Relações do Trabalho resolve baixar Instrução de Serviço contendo os entendimentos normativos firmados pela Secretaria de Relações do Trabalho, os quais publicamos na íntegra:

Ementa 1. Homologação. Aposentadoria por tempo de serviço

A assistência prevista no § 1º do art. 477 da CLT deverá ser prestada sempre que houver rescisão do contrato de trabalho em decorrência de aposentadoria por tempo de serviço (Ref. Parecer SRT, de 08.01.90).

Ementa 2. Homologação. Empregado falecido

É pertinente a homologação da rescisão contratual de empregado falecido, porque os seus beneficiários se sub-rogam em todos os seus direitos, inclusive o de ter a assistência prevista no § 1º do art. 477 da CLT (Ref. Parecer SRT, de 08.01.90).

Ementa 3. Homologação. Aviso prévio

Pôr ser considerado tempo de serviço para todos os fins, será computado, também para o efeito de completar 1 ( um ) ano de serviço do empregado, devendo, nesse caso, ocorrer necessariamente a homologação prevista no § 1º do art. 477 da CLT (Ref. Parecer SRT, de 20.08.90).

Ementa 4. Homologação. Competência concorrente dos sindicatos profissionais e do MTE para realizar homologação de rescisões contratuais

Cabe às partes escolherem onde querem fazer as suas homologações, salvo se houver previsão de exclusividade da entidade sindical para a prática desse ato, em cláusula de instrumento coletivo de trabalho (Ref. Pareceres SRT, de 09.03.98 a 24.03.98).

Ementa 5. Homologação. Federação de Trabalhadores. Competência para realizar homologação

Essas entidades sindicais são competentes para prestar a assistência prevista no § 1º do art. 477 da CLT na localidades cuja categoria profissional não estiver organizada em sindicato (Ref. Parecer SRT, de 05.02.99).

Ementa 6. Depósito bancário de verbas rescisórias em conta corrente do empregado e os seus efeitos na homologação feita após os prazos do § 6 º do art. 477 da CLT e a incidência das multas previstas no § 8º desse artigo

Descabe o pagamento dessas multas se o depósito houver sido feito dentro do prazo legal, de acordo com a inteligência da disposição inserta no § 6º do art. 477 da CLT c/c art. 6º da Instrução Normativa nº 2, de 12.03.92, desde que o empregado tenha sido, inequivocamente, informado desse depósito. Esse entendimento não abrange o analfabeto, porque a estes o pagamento das verbas rescisórias deve ser sempre feito em dinheiro (§ 4º do art. 477 da CLT). (Ref. Pareceres SRT, de 20.02.98 a 26.02.99).

Ementa 7. Homologação com falta de pagamento de verba rescisória devida

O homologador não poderá obstar a rescisão quando o empregado, inequivocamente informado da irregularidade, quiser, assim mesmo, praticar o ato homologatório, devendo, nesse caso, fazer e assinar uma ressalva específica no verso do TRCT. Deverá então, o fiscal do trabalho homologador lavrar o ato de infração cabível, assinalado que o mesmo foi lavrado no ato homologatório. (Ref. Parecer SRT, de 05.03.98 ).

Fundamentação Legal:
IN nº 01, de 17.06.99.

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