INTERVALO PARA LANCHE
Obrigatoriedade

 Sumário

1. DISPOSIÇÕES GERAIS

O artigo 71, § 1º da CLT, prevê que em qualquer trabalho contínuo, onde sua duração ultrapasse a 4 horas e não exceda a 6 horas, é obrigatório a concessão de um intervalo de 15 (quinze) minutos, não computados na jornada de trabalho.

A jornada mencionada pela CLT deve-se entender como a diária, em seu todo e não dividida em períodos (manhã e tarde, por exemplo) como costuma-se confundir.

 Exemplo 1:

Jornada:          de 6 horas
Entrada:         8:00 horas
Intervalo: das 10:15 às 10:30 horas
Saída:         14:15 horas

No nosso exemplo, este empregado cumpre diariamente 6 horas, fazendo jus a um intervalo de 15 minutos, devido a este intervalo o horário de saída do empregado se dá às 14:15 horas, porque os 15 (quinze) minutos de intervalo não computam na jornada de trabalho.

 Exemplo 2:

Jornada:      de 8 horas
Entrada:      8:00 horas
Intervalo:      das 11:30 às 13:30 horas
Saída:      18:00 horas

Então:

• - 1º período (manhã): 3,5 horas de trabalho;
• - 2º período (tarde): 4,5 horas de trabalho.

Neste exemplo, o trabalhador no período da tarde cumpriu uma jornada superior a 4 horas, mas este fato não lhe dá direito de um intervalo de 15 minutos para lanche, uma vez que a jornada total diária é de 8 horas, o que lhe assegura um intervalo de no mínimo 1 (uma) hora e no máximo 2 (duas) horas, o qual lhe foi concedido no horário das 11:30 às 13:30 horas.

 2. PREVISÃO EM CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO

Algumas Convenções Coletivas de Trabalho trazem no seu contexto a obrigatoriedade do intervalo de 15 (quinze) minutos para lanche em cada período de trabalho (manhã e tarde), independentemente do número de horas da jornada diária, com esta previsão se faz obrigatório o seu cumprimento, ou seja, a concessão do intervalo, mas este intervalo integrará a jornada de trabalho, pois a lei determina um único intervalo dentro da jornada diária.

Enunciado TST nº 118:

"Os intervalos concedidos pelo empregador na jornada de trabalho, não previstos em lei, representam tempo à disposição da empresa, remunerados como serviço extraordinário, se acrescidos ao final da jornada."

 3. NÃO CONCESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA

O empregador deverá conceder o intervalo de repouso e alimentação para o empregado, pois se assim não o fizer ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da hora normal de trabalho.

Tal determinação foi acrescida ao artigo 71 da CLT, pela Lei nº 8.923/94, que determina:

"§ 4º - Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo cinqüenta por cento sobre o valor da remuneração de hora normal de trabalho."

4. JURISPRUDÊNCIA

"Intervalo de alimentação e repouso além do limite de duas horas - Legalidade - Dispondo as normas coletivas da categoria sobre intervalo de repouso e alimentação prorrogado superior ao limite do art. 71/CLT, há que ser reconhecida a sua legalidade, diante da tese de flexibilização, mediante a tutela sindical, adotada pela Constituição Federal (art. 7º, XIII)". (Ac un da 1ª T da TRT da 3ª R - RO 5.848/92 - Rel. Juiz Allan Kardec Carlos Dias - J. 07.12.92 - "Minas Gerais" II 12.02.93)

"Mais de um intervalo intrajornada. Tempo de serviço. O intervalo intrajornada por lei é um só (CLT, artigo 71) e se destina a repouso e alimentação, e por isso deve ser sempre ao meio da jornada. Este é que não é computado na duração do trabalho (CLT, artigo 71, § 2º). Outros intervalos concedidos pelo empregador são computados na jornada e sua duração é tempo de serviço." (Ac da 7ª T do TRT da 2ª R mv - RO 02880152350 - Rel. Juiz Vantuil Abdala - J. 19.03.90 - DJ SP 19.04.90)

"Intervalo intrajornada - Direito adquirido. O horário de 44 horas semanais é imperativo constitucional ao qual deve o empregador sujeitar-se respeitando o direito adquirido de seus empregados em relação a intervalos para lanches dentro da jornada." (Ac un do GR III do TRT da 2ª R - DC 228/89 - Rel. Juíza Wilma N. de Araújo Vaz da Silva - J. 06.10.89 DJ SP 21.11.89)

Fundamento Legal:
O citado no texto.

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