HORÁRIO DE TRABALHO - COMPROVAÇÃO - OBRIGATORIEDADE 

O horário de trabalho constará de quadro organizado conforme modelo expedido pelo Ministério do Trabalho, devendo o mesmo ser fixado em lugar bem visível. Porém, as empresas que possuírem um controle de horário contendo hora de entrada, hora de saída, e a pré-assinalação do horário de repouso e alimentação estão dispensadas de manter o quadro de horário mencionado anteriormente (art. 13 da Port. MTb 3626/91).

Para efeito administrativo, considera-se "pré-assinalação" a anotação no cabeçalho do cartão-ponto ou livro/ficha ponto, do horário destinado ao repouso. Porém, em nível de discussão judiciária, tal conceito não tem produzido efeito, pois alguns magistrados têm se manifestado no sentido de que o cartão deve ser anotado da seguinte forma:

CartaoPonto.eps (1046636 bytes)

Fundamentação Legal:
Art. 74 da CLT e parágrafos.

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