HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO
DO CONTRATO DE TRABALHO
Procedimentos

 Sumário

 1. INTRODUÇÃO

A homologação da rescisão do contrato de trabalho deve ser assistida gratuitamente; essa assistência consiste em orientar e esclarecer as partes sobre o cumprimento da lei e prestada dentro dos termos da Instrução Normativa nº 2/92, da qual trataremos a seguir.

2. COMPETÊNCIA

São competentes para assistir o empregado na rescisão do contrato de trabalho cuja vigência tenha ultrapassado o período de um ano:

- o sindicato profissional respectivo;

- a autoridade local do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

Faltando alguma das entidades ou órgão referidos, são competentes:

- o representante do Ministério Público ou defensor, onde houver; e

- o Juiz de Paz, na falta ou impedimento das autoridades referidas.

 3. PRESENÇA OBRIGATÓRIA

O ato da rescisão assistida exigirá a presença do empregado e do empregador.

O empregador poderá ser representado por preposto formalmente credenciado e o empregado, excepcionalmente, por procurador legalmente constituído, com poderes expressos para receber e dar quitação.

 3.1 - Menor

Quando se tratar de empregado menor, será obrigatória, também, a presença e assinatura do pai ou da mãe ou de seu representante legal, que comprovará esta qualidade.

4. DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA

Os documentos necessários à rescisão assistida são:

- o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, em 4 (quatro) vias;

- a Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, com as anotações devidamente atualizadas;

- o Registro de Empregado, em livro, ficha ou cópia dos dados obrigatórios do registro de empregados, quando informatizados, nos termos da Portaria MTb;

- o comprovante do aviso prévio, se tiver sido dado, ou do pedido de demissão, quando for o caso;

- a cópia do acordo ou convenção coletiva de trabalho ou sentença normativa, se houver;

- as duas últimas Guias de Recolhimento - GFIP, do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, ou extrato bimestral atualizado da conta vinculada;

- a Guia de Recolhimento Rescisório - GRFP, nos casos que são obrigatórios;

- a Comunicação da Dispensa - CD, para fins de habilitação ao Seguro-desemprego, na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem justa causa;

- o Requerimento do Seguro-desemprego, na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem justa causa.

 As vias do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, depois de assinadas, serão distribuídas:

- as 3 (três) primeiras vias para o empregado, sendo uma para sua documentação pessoal e as outras duas para movimentação do FGTS junto à Caixa Econômica Federal - CEF;

- a quarta via para o empregador.

5. PRAZO PARA HOMOLOGAÇÃO

Ressalvada a disposição mais favorável prevista em acordo, convenção coletiva de trabalho ou sentença normativa, a formalização da rescisão assistida não poderá exceder:

- ao primeiro dia útil imediato ao término do contrato;

- ao décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.

5.1 - Multa

A inobservância dos prazos citados no item 5, salvo quando comprovadamente o trabalhador tiver dado causa à mora, sujeitará o empregador:

- à multa de 160 Ufir, por trabalhador, em favor da União; e

- ao pagamento, em favor do empregado, do valor equivalente ao seu salário, corrigido pela variação diária da Ufir, salvo o disposto em acordo coletivo, convenção coletiva ou sentença normativa.

6. FORMAS DE PAGAMENTO

O pagamento das verbas salariais e indenizatórias constantes do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho será efetuado no ato da rescisão assistida, preferencialmente em moeda corrente ou cheque visado, ou mediante comprovação de depósito bancário em conta corrente do empregado, ordem bancária de pagamento ou ordem bancária de crédito, desde que o estabelecimento bancário esteja situado na mesma cidade do local de trabalho.

6.1 - Menor ou Analfabeto

Sendo o empregado menor ou analfabeto, o pagamento somente poderá ser feito em dinheiro.

7. FORMALIZAÇÃO DA RESCISÃO

No momento de ser formalizada a rescisão, o assistente verificará se não existe impedimento legal para a rescisão e se não há incorreção ou omissão quanto a parcelas vencidas e valores constantes do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho. Se constatar impedimento, incorreção ou omissão de parcela devida, o assistente tentará solucionar a controvérsia, orientando e esclarecendo as partes, e buscará persuadir a que estiver em erro.

O assistente não poderá impedir ou obstar que a rescisão seja formalizada, quando o empregado com ela concordar, na medida em que essa concordância vale como quitação relativamente ao exato valor de cada verba especificada no Termo de Rescisão, e se o valor consignado da parcela for insuficiente, deve-se colocar ressalva expressa a respeito, conforme consta do Enunciado nº 330 do TST.

 Caracterizado o descumprimento de direito do empregado, por ocasião da rescisão assistida, e não aceita a orientação prestada no sentido de persuadir o empregador quanto à correção devida, o assistente procederá como segue:

- comunicará o fato ao órgão regional de fiscalização do trabalho para que este providencie a fiscalização da empresa, quanto aos tributos de rotina;

- se for fiscal do trabalho, sem prejuízo da providência indicada acima, lavrará desde logo o respectivo auto, correspondente à infração encontrada nos documentos de rescisão, fazendo constar nesse auto que a sua lavratura ocorreu por infração conhecida no momento da assistência.

8. COBRANÇA PELA ASSISTÊNCIA

É vedada a cobrança de qualquer taxa ou encargo pela prestação da assistência na rescisão contratual tanto ao trabalhador quanto ao empregador (artigo 477, § 7º da CLT).

 Fundamento Legal:
O citado no texto; art. 477 da CLT; art. 31 da Lei nº 9.491/97 e Decreto nº 2.430/97.

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