GRPS/GPS - REMESSA AO SINDICATO E
AFIXAÇÃO NO QUADRO
DE HORÁRIO - OBRIGATORIEDADE
Sumário
1. EMPRESA - CONCEITO
Para fins das obrigações do Decreto nº 1.197/94, considera-se empresa a firma individual ou sociedade que assume o risco da atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, os órgãos e entidades da administração pública direta, indireta e fundacional, a cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, a missão diplomática e a repartição consular de carreira estrangeira.
2. OBRIGAÇÃO DA EMPRESA
De acordo com o Decreto nº 1.197 de 14.07.94, que regulamenta as Leis nºs 8.861 e 8.870/94, a empresa, em relação à GRPS/GPS, está obrigada:
1. encaminhar, mensalmente, cópia ao sindicato representativo da categoria profissional, nos prazos e formas inframencionados;
2. afixar cópia no quadro de horário de trabalho.
3. GRPS/GPS - PRAZO DE ENCAMINHAMENTO
A empresa deverá encaminhar ao sindicato representativo da categoria profissional mais numerosa entre seus empregados, até o dia 10 de cada mês, cópia da GRPS/GPS, das contribuições recolhidas ao INSS, relativamente à competência anterior.
4. EMPRESAS COM MAIS DE UM ESTABELECIMENTO
Conforme orientação do § 2 do art. 10 do Decreto nº 1.197/94 e alínea b do § 9º do art. 47 do Decreto nº 2.173/97, caso a empresa possua mais de um estabelecimento localizado em base territorial diversa, a cópia da GRPS/GPS deverá ser encaminhada ao sindicato representativo da categoria profissional mais numerosa entre os empregados de cada estabelecimento.
5. RECOLHIMENTO EM MAIS DE UMA GRPS/GPS - PROCEDIMENTO
A empresa que recolher suas contribuições em mais de uma GRPS/GPS deverá encaminhar cópia de todas as guias, sob pena de descumprimento da obrigação prevista no item 3 desta matéria.
6. FORMA DE ENVIO DA GRPS/GPS
A remessa da GRPS/GPS ao sindicato poderá ser efetuada por qualquer meio que garanta a reprodução integral do documento, cabendo a empresa manter em seus arquivos prova do recebimento pelo sindicato.
Cabe à empresa a comprovação, perante a fiscalização do INSS, do cumprimento de sua obrigação frente aos sindicatos.
7. AFIXAÇÃO DA GRPS NO QUADRO DE HORÁRIO - DISPENSA
De acordo com o art. 47 inciso V, a empresa é obrigada a afixar cópia da GRPS/GPS, durante o período de um mês, no quadro de horário de trabalho.
Entretanto, nota-se que por meio da Portaria nº 3.626/91, dispensou-se a utilização de quadro de horário de trabalho, para as empresas que adotarem registros manuais, mecânicos ou eletrônicos individualizados de controle de horário de trabalho, contendo hora de entrada e saída, bem como a pré-assinalação do intervalo para repouso e alimentação.
Neste caso, deverá a empresa, no caso de ausência do quadro de horário, afixar a GRPS/GPS em qualquer local de fácil visualização.
8. DENÚNCIA PELO SINDICATO - HIPÓTESES LEGAIS
Os sindicatos poderão apresentar denúncia contra a empresa, perante o INSS, nas seguintes hipóteses:
a) falta de envio da GRPS/GPS, para o sindicato, na forma do item 3 da matéria;
b) não afixação da GRPS/GPS em quadro de horário, ou em local de fácil visualização, na sua ausência;
c) divergência entre os valores informados pela empresa e pelo INSS sobre as contribuições recolhidas na mesma competência;
d) existência de evidentes indícios de recolhimento a menor das contribuições devidas, constatados pela comparação com dados disponíveis sobre a quantidade de empregados e de rescisões de contrato de trabalho homologadas pelo sindicato
8.1 - Requisitos da Denúncia
As denúncias formuladas pelo sindicato deverão identificar com precisão a empresa infratora e serão encaminhadas por seu representante legal, especificando nome, CGC e endereço da empresa denunciada, o item infringido e outros elementos indispensáveis a análise dos fatos.
9. CONSEQÜÊNCIA DA IMPROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA
A constatação da improcedência da denúncia apresentada pelo sindicato implicará a cessação do seu direito ao acesso às informações fornecidas pelas empresas e pelo INSS pelo prazo de:
a) um ano, quando fundamentada nas letras a, b e c do item 8;
b) quatro meses, quando fundamentada na letra d do item 8.
Os prazos supramencionados serão duplicados a cada reincidência, considerando-se esta a ocorrência de nova denúncia improcedente, dentro do período de cinco anos contados da data da denúncia não confirmada.
10. MULTA
Pelo descumprimento das obrigações contidas nas letras a, b e c do item 8, será aplicada multa de 90 a 900 Ufir ou outra unidade de referência oficial que venha a substituí-la, para cada competência em que tenha havido a irregularidade.
Fundamentação Legal:
Os já citados no texto.