GRPS/GPS - REMESSA AO SINDICATO E AFIXAÇÃO NO QUADRO
DE HORÁRIO - OBRIGATORIEDADE

Sumário

1. EMPRESA - CONCEITO

Para fins das obrigações do Decreto nº 1.197/94, considera-se empresa a firma individual ou sociedade que assume o risco da atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, os órgãos e entidades da administração pública direta, indireta e fundacional, a cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, a missão diplomática e a repartição consular de carreira estrangeira.

2. OBRIGAÇÃO DA EMPRESA

De acordo com o Decreto nº 1.197 de 14.07.94, que regulamenta as Leis nºs 8.861 e 8.870/94, a empresa, em relação à GRPS/GPS, está obrigada:

1. encaminhar, mensalmente, cópia ao sindicato representativo da categoria profissional, nos prazos e formas inframencionados;

2. afixar cópia no quadro de horário de trabalho.

3. GRPS/GPS - PRAZO DE ENCAMINHAMENTO

A empresa deverá encaminhar ao sindicato representativo da categoria profissional mais numerosa entre seus empregados, até o dia 10 de cada mês, cópia da GRPS/GPS, das contribuições recolhidas ao INSS, relativamente à competência anterior.

4. EMPRESAS COM MAIS DE UM ESTABELECIMENTO

Conforme orientação do § 2 do art. 10 do Decreto nº 1.197/94 e alínea b do § 9º do art. 47 do Decreto nº 2.173/97, caso a empresa possua mais de um estabelecimento localizado em base territorial diversa, a cópia da GRPS/GPS deverá ser encaminhada ao sindicato representativo da categoria profissional mais numerosa entre os empregados de cada estabelecimento.

5. RECOLHIMENTO EM MAIS DE UMA GRPS/GPS - PROCEDIMENTO

A empresa que recolher suas contribuições em mais de uma GRPS/GPS deverá encaminhar cópia de todas as guias, sob pena de descumprimento da obrigação prevista no item 3 desta matéria.

6. FORMA DE ENVIO DA GRPS/GPS

A remessa da GRPS/GPS ao sindicato poderá ser efetuada por qualquer meio que garanta a reprodução integral do documento, cabendo a empresa manter em seus arquivos prova do recebimento pelo sindicato.

Cabe à empresa a comprovação, perante a fiscalização do INSS, do cumprimento de sua obrigação frente aos sindicatos.

7. AFIXAÇÃO DA GRPS NO QUADRO DE HORÁRIO - DISPENSA

De acordo com o art. 47 inciso V, a empresa é obrigada a afixar cópia da GRPS/GPS, durante o período de um mês, no quadro de horário de trabalho.

Entretanto, nota-se que por meio da Portaria nº 3.626/91, dispensou-se a utilização de quadro de horário de trabalho, para as empresas que adotarem registros manuais, mecânicos ou eletrônicos individualizados de controle de horário de trabalho, contendo hora de entrada e saída, bem como a pré-assinalação do intervalo para repouso e alimentação.

Neste caso, deverá a empresa, no caso de ausência do quadro de horário, afixar a GRPS/GPS em qualquer local de fácil visualização.

8. DENÚNCIA PELO SINDICATO - HIPÓTESES LEGAIS

Os sindicatos poderão apresentar denúncia contra a empresa, perante o INSS, nas seguintes hipóteses:

a) falta de envio da GRPS/GPS, para o sindicato, na forma do item 3 da matéria;

b) não afixação da GRPS/GPS em quadro de horário, ou em local de fácil visualização, na sua ausência;

c) divergência entre os valores informados pela empresa e pelo INSS sobre as contribuições recolhidas na mesma competência;

d) existência de evidentes indícios de recolhimento a menor das contribuições devidas, constatados pela comparação com dados disponíveis sobre a quantidade de empregados e de rescisões de contrato de trabalho homologadas pelo sindicato

8.1 - Requisitos da Denúncia

As denúncias formuladas pelo sindicato deverão identificar com precisão a empresa infratora e serão encaminhadas por seu representante legal, especificando nome, CGC e endereço da empresa denunciada, o item infringido e outros elementos indispensáveis a análise dos fatos.

9. CONSEQÜÊNCIA DA IMPROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA

A constatação da improcedência da denúncia apresentada pelo sindicato implicará a cessação do seu direito ao acesso às informações fornecidas pelas empresas e pelo INSS pelo prazo de:

a) um ano, quando fundamentada nas letras a, b e c do item 8;

b) quatro meses, quando fundamentada na letra d do item 8.

Os prazos supramencionados serão duplicados a cada reincidência, considerando-se esta a ocorrência de nova denúncia improcedente, dentro do período de cinco anos contados da data da denúncia não confirmada.

10. MULTA

Pelo descumprimento das obrigações contidas nas letras a, b e c do item 8, será aplicada multa de 90 a 900 Ufir ou outra unidade de referência oficial que venha a substituí-la, para cada competência em que tenha havido a irregularidade.

Fundamentação Legal:
Os já citados no texto.

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