FALÊNCIA
DA EMPRESA

Sumário

1. DEFINIÇÃO

Falência é o comportamento que a lei tipifica para a caracterização do estado falimentar. O pressuposto da falência não é a insolvência econômica, mas a insolvência jurídica, do ponto de vista do Direito.

Terá preferência, em todas as fases processuais, o dissídio cuja decisão tiver de ser executada perante o juízo da falência.

2. CONSIDERAÇÕES

Uma vez decretada a "falência" da empresa ou estabelecimento, poderá ocorrer ou não a rescisão automática dos contratos de trabalho já existentes, conforme as condições de massa falida.

Analisemos:

a) Continuidade dos Contratos de Trabalho

Poderá haver na falência, por conveniência da massa falida, a continuidade dos contratos de trabalho já existentes, especialmente quando a pedido do falido, o juiz, após ouvir o síndico da massa falida e o representante do Ministério Público, deferir a continuação da atividade da empresa.

Neste caso, ficam salvaguardados os direitos contratuais dos respectivos empregados.

b) Rescisão do Contrato de Trabalho

Com a ocorrência da falência e a conseqüente cessação da atividade da empresa ou estabelecimento, todos os direitos trabalhistas dos empregados não sofrerão qualquer alteração.

Assim, serão devidos todos os direitos trabalhistas assegurados por lei, como se tivesse ocorrido uma rescisão por iniciativa do empregador (dispensa sem justa causa).

A Consolidação das Leis do Trabalho - CLT assim dispõe no artigo 449 ("in verbis"):

"Art. 449 - Os direitos oriundos da existência do contrato de trabalho subsistirão em caso de falência, concordata ou dissolução da empresa."

Na falência, constituirão créditos privilegiados a totalidade dos salários devidos ao empregado e a totalidade das indenizações a que tiver direito (art. 449, § 1º da CLT).

O aviso prévio, assim como todos os outros direitos trabalhistas, é devido também, na falência, visto que o estado falimentar nada mais é do que o risco da atividade do empregador, que não soube administrar seu próprio negócio e, conseqüentemente, sua imprevidência não pode afastar do trabalhador o direito de perceber suas verbas rescisórias:

Enunciado TST nº 44:

Cessação da Atividade da Empresa - Aviso Prévio

"A cessação da atividade da empresa com o pagamento da indenização, simples ou em dobro, não exclui, por si só, o direito do empregado ao aviso prévio."

Havendo dúvidas quanto à legitimidade de seus créditos, poderão os empregados do falido promover, perante a Justiça do Trabalho, reclamação trabalhista, para que em sentença seja declarado o seu direito; caso contrário, estarão habilitados diretamente no processo falimentar, como credores.

Havendo concordata na falência, será facultado aos contratantes tornar sem efeito a rescisão do contrato de trabalho e conseqüente indenização, desde que o empregador pague, no mínimo, a metade dos salários que seriam devidos ao empregado durante o interregno.

 3. JURISPRUDÊNCIA

Falência do Empregador - Aviso Prévio - Cabimento

"Aviso prévio na falência. O estado falimentar por si só não gera a extinção dos contratos de trabalho. Quando ainda assim não fora, a falência é uma forma de dissolução na empresa e, em tais casos é cabível o aviso prévio." (Ac un da 4ª T do TRT da 2ª R - RO 02880202579 - Rel. Juiz José de Ribamar da Costa - j 13.02.90 - ementa oficial)"

Falência do Empregador - Liquidação de Sentença - Falta de Manifestação do Síndico

"Liquidação. O silêncio do síndico da falência a respeito dos cálculos apresentados pelo Reclamante gerou a presunção de concordância, não se podendo mais discutir se a liquidação deveria ser levada a efeito por artigos. Falta de intimação do síndico regularmente intimado para se manifestar sobre os cálculos, o síndico nada disse, levando à conclusão de que concordara com eles. Ademais, tendo a falência sido decretada no curso da ação trabalhista, impunha-se a intimação do síndico, a teor do disposto no art. 63, XVI, do Decreto-lei nº 7.661/45. Recurso ordinário a que se nega provimento." (Ac un da SDI do TST - RO AR 680/86.4 - Rel. Min. Wagner Pimenta - j 18.10.89 - ementa oficial)"

Falência do Empregador - Pagamento dos Salários em Audiência - Impossibilidade - Dobra Salarial

Massa falida. Impossibilidade de efetuar o pagamento dos salários na audiência, tendo que aguardar o processo falimentar, descabido aplicar a penalidade do art. 467 da CLT. Em se tratando de massa falida, jamais poderia haver pagamento de um credor em detrimento de outro, em desobediência à regra de "par conditio creditorium". Embargos rejeitados. "(Ac do TST-Pleno - mv - ERR 7.467/83 - Red. Designado: Min. Ranor Barbosa - DJU 10.06.88 - ementa oficial)"

Fundamento Legal:
Art. 449, caput, §§ 1º e 2º; 768 da CLT; e os citados no texto.

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