FÉRIAS COLETIVAS
Considerações

Sumário

1. CONCEITO - FRACIONAMENTO

Sendo do interesse do empregador, o mesmo poderá conceder férias coletivas a seus empregados, porém, entende-se como coletivas a concessão simultânea de férias a todos os trabalhadores da empresa, do estabelecimento ou setores da empresa, observando que, em se tratando de férias coletivas, as mesmas podem ser gozadas em 2 períodos anuais, desde que nenhum deles seja inferior a 10 dias corridos (art. 139 CLT).

 2. COMUNICADOS

A concessão de férias coletivas está condicionada à adoção dos seguintes procedimentos:

a) comunicar ao órgão local do Ministério do Trabalho, com no mínimo 15 dias de antecedência, as datas de início e fim das férias, bem como quais serão os estabelecimentos/setores que serão abrangidos pela medida;

b) enviar cópia da comunicação acima ao sindicato da respectiva categoria profissional, também com antecedência mínima de 15 dias;

c) em igual prazo, deve-se fixar o aviso de férias coletivas nos locais de trabalho para que os trabalhadores tomem conhecimento.

 3. EMPREGADOS COM MENOS DE 1 ANO DE EMPRESA

Os empregados contratados a menos de 1 ano gozarão, na oportunidade, férias proporcionais, mudando a data do seu período aquisitivo para o 1º dia de gozo de férias coletivas.

Veja os casos abaixo:

Caso 1 - Pela data de admissão, o empregado tem direito a mais dias de férias do que a empresa vai conceder:

- dias de férias que o empregado tem direito: 20 dias (adm. 03.05)

- quantidade de dias que a empresa vai conceder de coletivas: 15 dias

- início das coletivas: 20.12

Neste caso podem ocorrer duas situações:

a) todos os empregados da empresa retornariam ao trabalho no dia 03.01, porém, este empregado retornaria dia 08.01, para zerar os dias de férias a que tem direito;

b) este empregado poderia retornar ao trabalho junto com os demais, porém, ficaria um saldo de 5 dias para gozar em outra oportunidade (observando o período aquisitivo). No entanto, há entendimento no sentido de que a única alternativa seria aquela mencionada na letra "a", visto que, nesta situação "b", o saldo que restou foi menor que 10 dias e contraria o artigo 139, § 1º da CLT. Vide observação constante no item 4.

A data do período aquisitivo fica automaticamente alterada para o dia 20.12, devendo este fato ser anotado na C.T.P.S.

Caso 2 - Pela data da admissão o empregado tem direito a menos dias do que a empresa vai conceder:

- dias de férias que o empregado tem direito: 15 dias (adm. 10.06)

- dias de férias que a empresa vai conceder: 20 dias

- início das coletivas: 20.12

Neste caso, como a empresa inteira deve parar por 20 dias, se este empregado retornar ao serviço após gozar apenas os 15 dias que o mesmo tem direito, descaracterizaria as férias coletivas. Por isso, o mesmo receberá:

a) sua remuneração equivalente a 15 dias acrescidas de 1/3 a título de férias; e

b) 5 dias (sem 1/3), como licença remunerada, que será paga na folha de pagamento e não poderá ser descontado futuramente (o empregado é considerado à disposição do empregador).

Obs: Caso a empresa esteja concedendo férias coletivas apenas para alguns setores, tal empregado poderá retornar ao serviço após gozar os 15 dias de férias em outro setor que não foi abrangido pelas coletivas, desde que não exista nenhum impedimento contratual.

O período aquisitivo, neste caso, como o empregado tem menos de 1 ano de empresa, também será alterado para o dia 20.12.

 4. EMPREGADOS COM MAIS DE 1 ANO DE EMPRESA

Neste caso, como não ocorre mudança do período aquisitivo, o empregador poderá antecipar férias ao mesmo, porém:

a) só pode ser fracionada em 2 períodos;

b) nenhum deles pode ser menor que 10 dias.

Obs: Há quem entenda que se em um dos períodos for gozado férias individuais, este poderia ser menos que 10 dias, porém, este entendimento não é pacífico, visto que férias individuais não podem ser fracionadas (salvo casos excepcionais que também não são defenidos pela Lei).

 5. OBSERVAÇÕES A RESPEITO DE FÉRIAS COLETIVAS

a) existe a obrigatoriedade da microempresa cumprir as obrigações relacionadas no item 2, conforme Lei nº 9.841/99;

b) os menores de 18 anos e maiores de 50 anos de idade não poderão ter suas férias fracionadas, devendo, por ocasião das coletivas, gozar todo período a que tem direito (art. 134, § 2º da CLT);

c) os empregados que estiverem afastados por motivo de doença, licença-maternidade, serviço militar, etc., não gozarão férias coletivas junto com os demais empregados;

d) o abono pecuniário previsto no artigo 143 da CLT, se for o caso, será objeto de acordo coletivo;

e) durante o gozo de férias coletivas o empregado deverá receber exatamente o que receberia se estivesse trabalhando, acrescido de 1/3 (art. 142 da CLT e art. 7º da Constituição Federal);

f) a remuneração de férias devida ao empregado deve ser paga ao mesmo com 2 dias de antecedência (antes do gozo). Porém, como a legislação trabalhista não é expressa quanto ao critério da contagem, entendemos, por analogia ao prazo para pagamento do salário que é o 5º dia útil, que a remuneração das férias também deve ser paga com no mínimo 2 dias úteis de antecedência (art. 459, § único);

g) para calcular a remuneração de férias dos empregados que recebem salário variável ou misto, a empresa deverá somar ao salário fixo (quando houver), a média da parte variável, observando:

g-1) comissões (art. 142, § 3º): média percebida pelo empregado nos 12 meses que precederem à concessão. Contando o empregado com menos de 12 meses, apura-se a média do período trabalhado (também até o mês anterior);

g-2) adicionais (art. 142, § 5º): média percebida pelo empregado no período aquisitivo;

h) para apurar quantos dias de férias o empregado tem direito, deve ser feita uma relação do período trabalhado e as faltas injustificadas, conforme tabela:

TABELA DE FÉRIAS PROPORCIONAIS EM FUNÇÃO DO NÚMERO DE FALTAS INJUSTIFICADAS

Férias
proporcionais

30 dias
Até 5 faltas

24 dias de 6
a 14 faltas

18 dias de
15 a 23 faltas

12 dias de 24
a 32 faltas

1/12

2,5 dias

2 dias

1,5 dias

1 dia

2/12

5 dias

4 dias

3 dias

2 dias

3/12

7,5 dias

6 dias

4,5 dias

3 dias

4/12

10 dias

8 dias

6 dias

4 dias

5/12

12,5 dias

10 dias

7,5 dias

5 dias

6/12

15 dias

12 dias

9 dias

6 dias

7/12

17,5 dias

14 dias

10,5 dias

7 dias

8/12

20 dias

16 dias

12 dias

8 dias

9/12

22,5 dias

18 dias

13,5 dias

9 dias

10/12

25 dias

20 dias

15 dias

10 dias

11/12

27,5 dias

22 dias

16,5 dias

11 dias

12/12

30 dias

24 dias

18 dias

12 dias

i) modelos de Comunicação:

1. COMUNICAÇÃO AO MINISTÉRIO DO TRABALHO

PARA: Delegacia Regional do Trabalho
Cidade/Estado: ___________________

Sr. Delegado.

Atendendo ao disposto no artigo 139, § 2º da C.L.T., a empresa ______, com sede na _____________, inscrita no Cadastro Geral de Contribuintes sob o nº ______________, vem, através deste, comunicar que no período de _______ a _______, concederá férias coletivas a todos seus empregados (ou discriminar o setor).

__________, ___ de _________ de ___

_________________________________
carimbo e assinatura do responsável

 

2. COMUNICAÇÃO AO SINDICATO

Ilmo Sr. ___________________
Presidente do Sindicato _______________

Cumprindo a obrigação trazida pelo artigo 139, § 3º da CLT, estamos encaminhando em anexo cópia da comunicação de férias coletivas feita ao órgão local do Ministério do Trabalho.

Atenciosamente

__________, ___ de _________ de ___

_________________________________
carimbo e assinatura do responsável

 

3. COMUNICAÇÃO AO EMPREGADOR

DA: DIREÇÃO DA EMPRESA
PARA: TODOS OS EMPREGADOS

Senhores empregados.

Atendendo o disposto no artigo 139, § 3º da CLT, estamos comunicando que do dia __________ao dia ______________, estaremos gozando férias coletivas. Pedimos que procurem o Departamento Pessoal até o dia ______________ para que sejam tomadas as providências administrativas e financeiras cabíveis.

Sem mais,

__________, ___ de _________ de ___

_________________________________
carimbo e assinatura do responsável

 

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